TJPA - 0844469-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0844469-43.2019.8.14.0301 Analisando os autos, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito, em razão da decretação de falência do requerido, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL.
DEMANDA AFORA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0005412-71.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (TJ-TO - RI: 00054127120168279200, Relator: GIL DE ARAUJO CORRÊA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALÊNCIA DA PARTE RÉ DECRETADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE "MASSA FALIDA".
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR E PERMANECER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO QUE, POR OBEDIÊNCIA À PRECISÃO DA NORMA, SE IMPÕE.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por outro lado, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei... quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", agora segundo comanda o artigo 51, IV, do referido diploma legal.
Muito embora discutível a justeza com que se houve o legislador, as palavras "extingue-se" e "sobrevier" não permitem interpretação diversa: caso quaisquer dos impedimentos relacionados no oitavo artigo da Lei nº 9.099/99, embora ausentes quando do aforamento da demanda, surgirem no curso do processo, este deverá ser extinto. (TJ-SC - RI: 03057438220168240075 Tubarão 0305743-82.2016.8.24.0075, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000467-52.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.06.2020) (TJ-PR - RI: 00004675220198160111 PR 0000467-52.2019.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2020) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Belém, 29 de julho de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
19/08/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:39
Audiência Una cancelada para 21/09/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que procedi à designação da audiência UNA de conciliação e instrução, nos presentes autos, para o dia 21/09/2021, às 10:00 h.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 8 de julho de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
08/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 13:24
Audiência Una designada para 21/09/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2021 04:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:34
Conclusos para despacho
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22/04/2021 20:33
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 04:52
Decorrido prazo de LUIS EDILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, inciso VI do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da carta de citação devolvida pelos Correios com a informação de “recusado”, sob o ID 21412615.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
13/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 10:50
Audiência Una cancelada para 08/07/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2020 13:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 10:01
Audiência Una redesignada para 08/07/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 14:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 09:28
Audiência Una redesignada para 23/10/2020 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 06:58
Decorrido prazo de LUIS EDILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:40
Outras Decisões
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15/06/2020 18:00
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/01/2020 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/12/2019 10:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/11/2019 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 08:19
Juntada de petição
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08/10/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 09:14
Juntada de Certidão
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30/09/2019 11:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/08/2019 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 13:58
Juntada de termo de ciência
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23/08/2019 13:55
Audiência una designada para 22/01/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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