TJPA - 0800139-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:10
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:41
Não conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*11-20 (AGRAVANTE)
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27/04/2021 09:51
Conclusos ao relator
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26/04/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800139-20.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH - OAB-PA 15.801) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
DEVIDA.
JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADI 5.090/DF.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O juízo de primeiro grau acolheu pedido arguido pelo Município em contestação de suspensão do processo, em razão de versar sobre o índice de correção monetária no FGTS, conforme determinação pelo STF no julgamento de Medida Cautelar movida nos autos da ADI n° 5.090/DF. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Cobrança (Proc.
N° 0800515-17.2020.8.14.0040) movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Por meio da decisão a quo ora agravada, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de arguido pelo Município em contestação, determinando a suspensão dos autos em razão de tratar sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, conforme determinado no julgamento de Medida Cautelar movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF.
Inconformado, o agravante argumenta que, embora haja similitude entre a Ação de Cobrança de FGTS movida na origem e a Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada pelo magistrado, inexiste impedimento para o prosseguimento do presente feito, posto que a ulterior liquidação da decisão eventualmente favorável irá se ajustar no momento apropriado às bases de atualização, conforme venham a ser fixada pelo STF.
Aduz que o processo não versa sobre a controvérsia a respeito de índice de atualização monetária do FGTS, mas sim sobre o próprio direito à verba fundiária, alegando haver equívoco na decisão agravada e acrescentando que a ação de cobrança de origem ainda está em fase de instrução para apurar a existência do direito.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão recorrida. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir, e, desde já, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à decisão vinculante do C.
STF, senão vejamos.
Cinge-se do art. 300 do CPC/2015 a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo e do provimento do recurso, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Da análise dos autos, de início e sem delongas, constato que não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) em favor do agravante, bem como não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Isso porque, observo a partir da petição inicial nos autos de origem, que a autora, ora agravante, requereu a condenação ao pagamento de R$7.407,11 (sete mil, quatrocentos e sete reais e onze centavos), incluindo nessa quantia a correção monetária por meio do IPCA-E.
Dessa forma, em que pese o objeto da ação almejar o reconhecimento do direito ao recebimento da verba fundiária, versa também sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo do FGTS, que o magistrado de origem deverá decidir e aplicar na sentença, caso o pedido seja julgado procedente.
Assim, entendo que não merece reparos a decisão de primeiro grau que identificou que o caso de origem versa, ainda que indiretamente, sobre a correção monetária do FGTS, se amoldando a hipótese de suspensão processual determinada pelo STF no julgamento de Medida Cautelar movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, in verbis: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” A propósito, faz-se oportuno destacar que no julgamento pelo STF da Rcl 37175, em que o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mello indicou que caberia ao juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul suspender o trâmite da ação judicial do Processo nº 5002363-39.2019.4.04.7119, o processo de origem versa primordialmente sobre direito previdenciário e descontos nos benefícios, não podendo o Juízo contrariar a cautelar implementada pelo Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso na ADI 5090.
Assim sendo, evidencia-se o entendimento do STF de que, de fato, devem ser suspensos todos os processos que abordem o índice de correção monetária no FGTS até o julgamento da referida ADI, ainda que o pedido principal seja outro, não merecendo prosperar a argumentação do agravante de que a correção monetária do FGTS apenas será discutida na ulterior liquidação da decisão.
Ante o exposto, diante da fundamentação exposta e do teor da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, em razão da determinação de suspensão dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, assim como considerando o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa nos autos com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, 15 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*11-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
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15/01/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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