TJPA - 0000346-41.2003.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 09:14
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DIBENS S/A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MISTER PLAC LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO ELOY SANGALLI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA SANGALLI FONTANA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000346-41.2003.8.14.0046 APELANTE: BANCO DIBENS S/A APELADO: MISTER PLAC LTDA - ME, RICARDO ELOY SANGALLI, ADRIANA SANGALLI FONTANA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000346-41.2003.8.14.0046 APELANTE: BANCO DIBENS S/A Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA - SP160959 APELADO: MISTER PLAC LTDA - ME, RICARDO ELOY SANGALLI, ADRIANA SANGALLI FONTANA Advogado do(a) APELADO: ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR - CE12426 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento que é admissível a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963 de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), que autorizou a cobrança. 2.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada.
A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade.
Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 3.
O C.
STJ passou a admitir, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4.
Cobrança da comissão de permanência válida, desde que não cumulativa com outros encargos moratórios.
No caso, há previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência cumulativamente com os demais encargos moratórios, sendo, portanto, indevida a cobrança da comissão de permanência. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto relatado pela Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - início às 14:00h, do dia __ de ______ de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000346-41.2003.8.14.0046 APELANTE: BANCO DIBENS S/A Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA - SP160959 APELADO: MISTER PLAC LTDA - ME, RICARDO ELOY SANGALLI, ADRIANA SANGALLI FONTANA Advogado do(a) APELADO: ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR - CE12426 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DIBENS S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Rondon do Pará, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida MISTER PLAC.
LTDA., RICARDO ELOY SANGALLI e ADRIANA SANGALLI FONTANA.
Na peça inicial, os demandantes alegaram ser indevida a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual e os juros moratórios.
Aduziram, também, ser indevida a capitalização dos juros.
Em contestação, o réu suscitou, em síntese, a impossibilidade da revisão contratual; a inaplicabilidade da taxa de juros de 12% ao ano; a legalidade da capitalização dos juros e; a legalidade da comissão de permanência.
Em seguida, veio prolação da sentença (ID 4453042), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e determinou a exclusão da comissão de permanência e dos juros capitalizados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID 4453044, o apelante argui, em resumo, a legalidade da cobrança da comissão de permanência e dos juros capitalizados, eis que autorizados pela legislação pátria.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Redistribuído, coube-me a relatoria.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Belém (PA), __ de _______ 2022.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 4453044, pg. 15.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Revisional ajuizada.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que assiste razão parcial ao apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Não pode o julgador, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
No caso dos autos, alega a apelada que há abusividade dos juros aplicados pelo banco apelante, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a comissão de permanência não é cumulativa com a correção monetária (Súmula 30 do STJ) e nem com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472 no seguinte sentido: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, não cabe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com os encargos acima apontados.
Em análise ao contrato juntado no documento de ID 4453031, constato que há previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência, conforme se constata na cláusula 3.5 do documento.
Na referida cláusula consta a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a cobrança de juros e multa, pois assim dispõe: “3.5. 0 atraso no pagamento de qualquer uma das obrigações pecuniárias decorrentes deste Contrato implicará na incidência, a título de encargos moratórios, da comissão de permanência, calculada à maior taxa permitida pelo Banco Central do Brasil, juros moratórios à taxa de l% (um por cento) ao mês, multa moratória e não compensatória no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre a totalidade do débito, além das despesas processuais e verba honorária, na hipótese do BANCO se ver obrigado a recorrer às vias judiciais, visando o recebimento de seu crédito.” Dessa forma, existindo cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, compreendo como ilegal a referida cobrança, de maneira que não merece reforma a decisão de piso.
Assim, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância no que tange à ilegalidade da cobrança da comissão de permanência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando a sentença proferida pelo juízo originário apenas no sentido de declarar a legalidade da capitalização dos juros, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/02/2023 -
28/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 13:01
Juntada de
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02/02/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 12:34
Processo migrado do Sistema Libra
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02/02/2021 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2021 11:38
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/12/2020 13:21
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 11:02
Remessa
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13/08/2020 09:58
CONCLUSOS
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29/07/2020 08:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/07/2020 20:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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04/10/2019 09:05
CONCLUSOS
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02/10/2019 10:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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01/10/2019 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/09/2019 13:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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30/09/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2019 12:47
Mero expediente - Mero expediente
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30/09/2019 12:47
A SECRETARIA - À Secretaria para as providências cabíveis. 01 vol.
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27/09/2019 10:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/09/2019 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 123 folhas, em 01 volume.
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26/09/2019 13:32
Remessa - proc. em 01 vol.
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26/09/2019 13:32
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, de GLEIDE PEREIRA DE MOURA para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, JUSTIFICATIVA: Redistribuído em razão d
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25/09/2019 12:56
Remessa - Para mudança na Relatoria - Des. José Maria Teixeira do Rosário (01 volume)
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09/09/2019 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/09/2019 09:00
Mero expediente - Mero expediente
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09/09/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2019 13:10
CONCLUSOS
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12/08/2019 11:50
Remessa - 01 volume
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09/08/2019 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/08/2019 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/08/2019 15:01
A SECRETARIA
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08/08/2019 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2019 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2017 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 119 fls
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07/08/2017 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/08/2017 10:57
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/08/2017 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: GLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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