TJPA - 0800414-18.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:59
Decorrido prazo de JACINEIDE DE SOUZA VINENTE em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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12/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
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22/04/2023 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos n.º 0800414-18.2022.8.14.0037 Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Exequentes: JACINEIDE DE SOUZA VINENTE - Adv. habilitado(a)(s) Executado: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra sentença de ID763344717, a qual julgou improcedente a impugnação a execução.
Aduz que a sentença não observou os limites objetivos fixados pela decisão coletiva executada que diz respeito apenas ao piso salarial do ano de 2016, a ser pago apenas em 2016 e não nos anos posteriores como determinado.
Afirma ainda que há necessidade de suspensão da execução, vez que em decisão do Exmo.
Desembargador Relator determinou que as partes se manifestassem sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº1.362.851.
De acordo com o Desembargador, no caso dos autos, haveria relação de trato continuado, razão pela qual a força vinculativa das sentenças atua rebus sic stantibus.
Devidamente intimado, a embargada refutou as alegações, requerendo a rejeição dos aclaratórios.
Decido.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, pretendendo na verdade a sua reconsideração.
Eventual necessidade de suspensão da execução sequer foi mencionada na impugnação inicial, sendo certo ainda que a questão não é matéria de embargos de declaração.
Há ainda interpretação diversa da executada quanto a decisão exarada no que tange ao piso salarial aplicado em 2016 e seus efeitos.
A decisão limitou-se ao pedido autoral de pagamento das diferenças salariais relativas especificamente ao piso salarial de 2016, com reflexos nas vantagens da carreira nos anos posteriores, o que é diferente de aplicar o piso salarial em anos diversos do estabelecido na decisão coletiva.
Percebe-se, portanto, ter sido acertada a decisão, não existindo quesito a se aclarar, sendo a intenção do requerido de modificar o julgado.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Serve o presente despacho como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo -
19/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:51
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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02/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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