TJPA - 0801150-23.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/05/2023 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2023 06:44
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LEOCADIA GOMES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801150-23.2022.8.14.0009 APELANTE: LEOCADIA GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA E CONDENOU O BANCO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS DEVIDOS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS RELACIONADOS AO DANO MATERIAL QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% QUE SE MOSTRAM INADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELAÇÃO CONEHCIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOCADIA GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autos que LEOCADIA GOMES DOS SANTOS é idosa e aposentada no valor mensal de 1 (um) salário mínimo.
Diz que ao procurar o banco Requerido para saber que descontos eram aqueles cobrados mensalmente sem a sua autorização/anuência, foi informada que “tinha celebrado/autorizado” um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CHEQUE ESPECIAL, junto a instituição financeira em questão, e que os descontos de rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.
Sustenta que NUNCA FOI REALIZADO/CELEBRADO pelo Requerente, desconhecendo toda e qualquer cobrança desta natureza e que os descontos de ENC LIM CRÉDITO (CONTRATO Nº: 8371321), são decorrentes de um contrato de empréstimo de cheque especial, também não contratado e nem utilizado pela Autora.
Alega que foi descontada no valor de R$ 408,23 (quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos) – período/meses de maio/2017 a abril/2019; e de R$ 167,87 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) – período/meses de maio/2019 a outubro/2019, totalizando R$ 576,10 (quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato de empréstimo mediante cheque especial nº 8371321; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 58440120 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos (ID 75054294), arguindo preliminar e, no mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Termo de audiência acostado ao ID 75850904.
Réplica apresentada (ID 77143857), oportunidade em que a parte autora refutou os argumentos e documentos apresentados em sede de contestação.
No ID 78896202 o autor requereu o julgamento antecipado do feito.
O requerido afirmou não ter mais provas a produzir em ID 80390625.
Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título ENC.
LIM.
CRÉDITO decorrente de contrato de cheque especial; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Bragança - PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (Portaria nº 4373/2022-GP)” Inconformada LEOCADIA GOMES DOS SANTOS recorre a esta instância defendendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ c/c com art. 398 do CC e a elevação dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Num. 13508930) defende o não cabimento dos danos morais e que o valor arbitrado é razoável e proporcional. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A discussão do cabimento dos danos morais resta superada devido o Banco-Réu não ter oposto recurso contra a sentença recorrida cabendo apenas apreciação do quantum indenizatório.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
No caso o valor descontado da conta da Requerente, no período de maio/2017/outubro/2019 totaliza R$ 576,10 (quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos), o magistrado de origem fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação tenho que o valor arbitrado mostra-se dentro dos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0837713-81.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSUE DA SILVA MONTEIRO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO–INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim que os valores a restituir levem em consideração aqueles efetivamente descontados, devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença ora vergastada. É como voto. (8998270, 8998270, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-12) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) (grifei) Frise-se, ainda, que em se tratando de dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados os juros de mora para que a incidência conta a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A sentença recorrida resolveu a demanda, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título ENC.
LIM.
CRÉDITO decorrente de contrato de cheque especial; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação;” Em decorrência da declaração de nulidade da avença, deve-se entende como responsabilidade extra-contratual, atraindo a aplicação as Súmula 54, do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. \GOLPE DO CAIXA ELETRÔNICO\ PERPETRADO CONTRA IDOSA, NO INTERIOR DO SUPERMERCADO CO-DEMANDADO.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.\n1.
As provas carreadas aos autos revelam que a autora, pessoa idosa, contando com 84 anos de idade na data do fato, foi vítima do \golpe do caixa eletrônico\ dentro do supermercado co-demandado, por indivíduo (estelionatário) que se identificou como sendo funcionário do local.
Na ocasião, teve seu cartão bancário substituído pelo meliante, que levou o seu verdadeiro, não sem antes 'capturar' a sua senha.\n2.
O 'golpe' é conhecido na praça, e atinge, via de regra, pessoas hipervulneráveis como a autora, pessoa idosa, assim como portadores de necessidades especiais e pessoas menos esclarecidas.\n3.
O Supermercado réu se beneficia por manter, em seu estabelecimento, o serviço de \caixa eletrônico - Banco 24h\ à disposição do público em geral.
Trata-se de um \chamariz\ para o seu comércio.
Muitas vezes, o consumidor vai ao local com a única intenção de utilizar o terminal bancário, mas acaba adentrando no supermercado para realizar compras.
Logo, se lucra com esse serviço, deve, no mínimo, garantir a segurança no local para os usuários, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela autora.\n4.
Quanto ao Banco, sua responsabilidade decorre do fato de não ter identificado de imediato a fraude, considerando a atipicidade das movimentações realizadas na conta corrente da autora pelos estelionatários, sendo certo que possui um sistema de proteção contra transações suspeitas, composto por um setor responsável por monitorar operações que fogem ao perfil do correntista.
Ademais, decorre do fato de não ter adotado as diligências necessárias para identificar os fraudadores, nos termos da fundamentação.\n5.
Dano material representado pelos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, os quais deverão ser restituídos acrescidos dos consectários legais.\n6.
Dano moral verificado na hipótese.
Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (19/03/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e até a data do presente julgamento, a partir de quando incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (esta – taxa selic - devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ). \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023026720198210008 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
FATO INCONTROVERSO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVADA.
ART. 42 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
I- Cobrança indevida sem prova de má-fé não autoriza a devolução em dobro do indébito, embora deva contar com encargos legais de correção monetária e de juros moratórios.
II- O mero desconto de parcela de empréstimo não contratado, de forma indevida em benefício previdenciário, não implica em dano moral.
III- As parcelas cobradas a título de mútuo não contratado devem ser restituídas com correção monetária e juros moratórios contados da data do indevido desconto, a teor do disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV- Recurso conhecido e provido.
Termos iniciais dos encargos alterados de ofício. (TJ-MG - AC: 10000191353929001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
De acordo com o art. 85, do CPC, os honorários advocatícios podem varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.746.072/PR , Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
Em vista as sentença recorrida ter acolhido a tese de autoral em todos os seus termos a fixação da indenização em 10% é desarrazoado e desproporcional devem serem majorados para 20% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas, para MODIFICAR o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais para a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e MAJORAR os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:13
Conhecido o recurso de LEOCADIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*63-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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