TJPA - 0849674-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA AMORIM ALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA AMORIM ALVES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA AMORIM ALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA AMORIM ALVES em 04/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0849674-48.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no ID 111993851 da Sentença ID 87411633– que permaneceu inalterada, tendo em vista a desistência recursal homologada no juízo ad quem, e com fundamento no art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, recebo o petitório ID 118453371 como pedido de cumprimento de sentença e defiro o início da fase executória.
Quanto a eventuais custas devidas, estas serão recolhidas de forma intermediária quando houver necessidade de satisfação do crédito pela via não voluntária, nos termos do artigo 21, §7º da Lei de Custas do TJPA – Lei 8.328/2015.
Ante o exposto, determino: 1)- Inicialmente, intime-se o exequente para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524, CPC, no prazo 15 (quinze) dias; 2)- Após cumprido o item 1, desde já determino que se intime o devedor, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo apresentado pela credora.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), conforme artigo 85, §1º e §13, tudo na forma do artigo 523, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, fica advertido o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Por fim, fica advertido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, caso intimados, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, do CPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 12 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:01
Expedição de Carta rogatória.
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA AMORIM ALVES em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:01
Juntada de petição
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27/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0849674-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por MARIA BENEDITA AMORIM ALVES, já qualificado nos autos, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, em face BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, já identificada.
Relata que firmou contrato de vida com a rés em 2004 e que foi notificada previamente do cancelamento do seguro de vida, de modo unilateral, por suposta falta de pagamento das parcelas 206, 207 e 208, com vencimentos respectivos de 26 de junho a 26 de agosto de 2021.
Sustenta que os seguro de vida era debitado diretamente na conta, não podendo os pagamentos serem atrasados e que todas as tentativas de entrar em contato para negociação foram infrutíferas.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e dano material no valor de R$ 10.000,00, além da restituição do valor de R$ 37211,40 (trinta e sete mil duzentos e onze reais e quarenta centavos) referente aos pagamentos do seguro de vida.
Juntou documentos.
As rés apresentaram contestação no id. 76134186, alegando necessidade de retificação do polo passivo para BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que apesar de participar do mesmo grupo financeira, não administra as apólices de seguro.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Informa que o último pagamento ocorreu em 26/07/2021, razão pela qual o seguro foi cancelado em 27/09/2021, conforme clausula 4.17.21 que prevê que em caso de ausência de pagamento de 03 parcelas de prêmio consecutivo, sendo que o casamento será automático nos 90º dias após o vencimento do primeiro prêmio em atraso.
Sustenta o descabimento da devolução dos prêmios, sendo que a não ocorrência do sinistro não exime o segurado de pagar o prêmio, nos termos do art. 764 DO CCB.
Informa a inexistência de dano material e de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no id. 76172608 - Pág. 1/2 Replica no id. 77034286 Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 82474272 e. 82940618.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito permite o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de novas provas a serem produzidas pelas partes, nos termos do art. 355 do CPC.
O cerne da questão sub judice reside em analisar se a legalidade do cancelamento unilateral automático do seguro de vida, bem como se é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e moral e restituição do prêmio pago.
DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cabe consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, haja vista que o § 2º de seu art. 3º não deixa dúvida a esse respeito: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalhista.
DA RETIFICAÇÃO Defiro a retificação do polo passivo, ante a ausência de resistência da parte ex adversa, passando a constar no polo passivo ao invés de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Os corréus, embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de seguro firmado com a corré Bradesco Vida e Previdência S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
A corré Bradesco Vida e Previdência S/A. compõe o mesmo grupo econômico do corréu Banco Bradesco S/A.
Muitas vezes, aliás, o contrato de seguro da primeira é oferecido pelo próprio banco pertencente ao mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os réus apresentam impugnação à justiça gratuita deferida à autora, sob a alegação de que a renda por ela auferida não condiz com o deferimento do benefício, por ser esta vendedora de salgados artesanais.
Ora, deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação do benefício, demonstrar a capacidade financeira daquela em arcar com as despesas do processo, mas de tal ônus não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido, não havendo falar em revogação do benefício.
A propósito: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO - CONFIRMAÇÃO AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO.
Incumbe a quem impugna os benefícios a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrar a possibilidade de pagamento das despesas do processo.
Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/15, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no § 1º apenas para os casos previstos nos incisos II e III. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.059501-5/001; Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte; 14ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 20/08/2020; Publicação da sumula em 20/08/2020) DO MERITO.
Entende-se por contrato de seguro aquele em que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", conforme definição do art. 757 do Código Civil.
Bem se vê que, conforme todo instrumento bilateral, há reciprocidade de obrigações às partes, de modo que cabe ao segurado o pagamento do prêmio a fim de que a contraprestação do segurador, de garantir o objeto do contrato, seja realizada.
Incontroverso, a contratação do seguro, bem como os pagamentos efetuados do prêmio efetuado débito em conta no mês de junho (id. 65139815 - Pág. 5) e julho de 2021 (id, 65139815 - Pág. 2), sendo que os extrato juntado do mês de agosto/2021 (65139815 - Pág. 4), demonstra que embora a autora tenha efetuado o deposito em dinheiro no caixa eletrônico no mesmo dia previsto para o debito automático do prêmio, tal valor somente fora contabilizado no dia posterior, em razão do procedimento efetuado no terminal eletrônico se realizar fora do horário bancário.
Com efeito, não fora adimplido o valor do prêmio de agosto de 2021, já que não havia saldo no dia do vencimento do seguro.
Entretanto, ainda que confirmado a inadimplência do mês de agosto/2021, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a necessidade de prévia notificação do segurado a fim de purgar a mora, conforme, também, ensinamento decorrente da Súmula 616, do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Desta forma, mesmo na hipótese da existência de cláusula que autorize a seguradora a cancelar, de forma unilateral, o contrato, quando verificado o inadimplemento, tal cláusula resulta nula de pleno direito, visto que posiciona o segurado em evidente desvantagem com relação à seguradora, o que ofende ao disposto no artigo. 51, Ive XI do CDC, a saber: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativa ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;" Assim, a cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice (cláusula 4.17.2.1, aliena “c”), que prevê o cancelamento automático do contrato após 90 dias de atraso no pagamento dos prêmios devidos resta nula de pleno direito.
Imperativo ainda reconhecer que a inadimplência do mês de agosto, não justificaria o cancelamento do contrato no mês de setembro/2021, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses da clausula 4.17.2.
Ademais, não fora produzida qualquer prova nos autos pelas rés de que houve a notificação do segurado para fins de purgar a mora, conforme está previsto inclusive na clausula 4.17.23, ônus que lhe competiam nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, resta comprovada a falha na prestação dos serviços pela seguradora.
Colaciono os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1."Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação"(AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.032.799/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento. 1.1.
Hipótese em que a Corte local assentou inexistir a referida comunicação, a denotar a irregularidade da rescisão do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp n. 1.986.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Outrossim, ocorrendo o pagamento em conta corrente por mais de 18 anos, ao deixar de assim proceder, a seguradora deveria ter notificado o consumidor para purgar a mora, e não proceder com o cancelamento, tudo em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 765, todos do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Por fim, cabe ressaltar que, se fosse conveniente para o segurado, o contrato poderia ser reativado após a regularização do pagamento, o que não é a hipótese dos autos, já que os pedidos da exordial se restringem a danos morais e materiais, além da restituição do valor de R$ 37211,40 (trinta e sete mil duzentos e onze reais e quarenta centavos) referente aos pagamentos do seguro de vida.
DA RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO SEGURO DE VIDA O contrato entabulado entre as partes foi devidamente cumprido pelas requeridas até o momento em que efetuou o cancelamento indevido, submetendo-se ao risco de, no período de vigência da apólice, pagar eventual indenização caso verificada a ocorrência de uma das hipóteses nela previstas.
Com efeito, o prêmio pago pelo segurado constitui contraprestação devida para garantir a cobertura dos riscos contratados, ainda que não venham a ocorrer.
Desta forma, durante toda a vigência do contrato, a seguradora garantiu a cobertura dos riscos, ao passo que ao segurado cabia o pagamento dos prêmios.
Ressalto que a rescisão do contrato não o torna inexistente no período em que as partes cumpriram suas obrigações, sendo certo que produziu efeitos válidos, não havendo que se falar em devolução de valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CANCELAMENTO DO SEGURO - NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE FATO INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
I - Nas relações de consumo, notadamente nos contratos de seguro, cabe ao segurador, antes de resolver o contrato pelo não pagamento do prêmio, notificar o segurado para purgar a mora, colocando em prática, assim, a cláusula geral de boa-fé (art. 51, IV do CDC), inerente a todo e qualquer contrato de consumo.
II - Dispensa-se a produção de prova sobre os fatos confessados pelas partes e incontroversos no processo, nos termos do art. 374 do CPC.
III - Não há irregularidade na rescisão contratual promovida pela seguradora quando o segurado, mesmo após notificação prévia, não quita as parcelas vencidas.
IV - No caso de rescisão por inadimplemento, não é devida a devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato, eis que o prêmio pago pelo segurado constitui contraprestação devida para garantir a cobertura dos riscos contratados, ainda que não venham a ocorrer. (TJ-MG - AC: 10432130006211001 Monte Santo de Minas, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Seguro de vida.
Rescisão contratual decorrente de inadimplência.
Ausência de notificação prévia do segurado.
Restabelecimento do seguro de vida nos moldes em que contratados.
Devolução dos valores pagos a título de seguro de vida.
Improcedência.
Segurado coberto até o momento da rescisão do contrato.
Dano moral não configurado Reativação do seguro condicionada ao pagamento dos prêmios devidos.
Impossibilidade.
Valores sobre os quais incidirão os efeitos da mora.
Decisão singular mantida.
Honorários recursais.
Inteligência do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. 1.
O contrato entabulado entre as partes foi devidamente cumprido pela requerida até o momento em que efetuou o cancelamento, submetendo-se ao risco de, no período de vigência da apólice, pagar eventual indenização caso verificada a ocorrência de uma das hipóteses nela previstas, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos até então. 2.
Bem analisou a sentença que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento contratual, o que não é negado pelo autor, tendo consignado, ainda que o mero descumprimento contratual não é passível de indenização por danos morais. 3.
Impossível o condicionamento da reativação do seguro ao pagamento dos prêmios devidos, tendo em vista que tal medida implicaria em prejuízo ao autor, eis que o cancelamento foi indevido.
Demais disso, os prêmios que ficaram em aberto não estão isentos do ônus da mora. 4.
Com o desprovimento do recurso de apelação interposto pela requerida, é de se majorar a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJ-PR - APL: 00021969120188160162 PR 0002196-91.2018.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) DANOS MATERIAIS Alega a requerente que por 18 anos efetuou os pagamentos de forma fiel, deixando de empregar seu dinheiro em outros investimentos, portanto, é notória a caracterização do dano material, pleiteando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a configuração dos danos materiais não basta argumentar que existam é necessário prová-los, o que não restou demonstrado nos autos, pois nenhuma prova fora produzida para demonstrar a existência dos danos materiais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ônus que competia a autora nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
DANOS MORAIS A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras.
Assim, haja vista cuidar-se de incerteza, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo, com a análise das suscetibilidades de cada um, o que influi nas variações constatadas em cada caso.
Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral.
No caso dos autos, restou demonstrado o cancelamento indevido do contrato e consequentemente a incontroversa a existência de falha na prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes, vejamos: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse contexto, é inegável que cancelamento indevido do contrato, mesmo estando o consumidor em dia com suas obrigações, representa verdadeira arbitrariedade do fornecedor.
No que se refere ao quantum indenizatório, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a sua quantificação é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação às vítimas e lhes dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos.
Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral.
Nesse toar, atenta a todos esses aspectos, tenho como plenamente razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar a requerida ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença (sumula 362 do STJ), com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação, respectivamente, na proporção de 60% para o demandante e 30% para o demandado, suspendendo a exigibilidade, em relação a autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:43
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/09/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 06:42
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/07/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:42
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:30
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:56
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:10
Determinada a distribuição do feito
-
09/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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