TJPA - 0804690-96.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA ZILDA GONCALVES VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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15/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:06
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804690-96.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: MARIA ZILDA GONCALVES VASCONCELOS Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1184, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 RÉU: Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO – MANDADO Exclua-se o Dr.
BRENO FILIPPE DE ALCÂNTARA GOMES, advogado inscrito na OAB/PA sob o n° 21.820, desses autos, sendo desnecessária a notificação da sua cliente, considerando que ela continua sendo representada por outros procuradores, conforme expressa o art. 112 do CPC[1].
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, devendo comprovar sua legitimidade ativa ad causam.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1]Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 08:16
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZILDA GONCALVES VASCONCELOS em 20/08/2020 23:59.
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29/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 19:14
Outras Decisões
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28/04/2020 13:43
Conclusos para decisão
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05/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA ZILDA GONCALVES VASCONCELOS em 04/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:23
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 11:23
Conclusos para decisão
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10/12/2019 16:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2019 17:39
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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