TJPA - 0810039-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:24
Homologada a Transação
-
24/08/2023 11:55
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:42
Expedição de .
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19/06/2023 09:36
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0810039-26.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JESSICA BARBOSA E BARBOSA, RAFAEL MARCIO FERREIRA DE CAMPOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023 10:30horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQwODkwZjMtOWEzMS00OTk0LThiNmItOTM5MTNiZWFhOWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JESSICA BARBOSA E BARBOSA Endereço: Rua Opala, 11, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-410 Nome: RAFAEL MARCIO FERREIRA DE CAMPOS Endereço: Rua Opala, 11, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-410 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 .
Belém, 5 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2023 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0810039-26.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA BARBOSA E BARBOSA, RAFAEL MARCIO FERREIRA DE CAMPOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da fatura de energia elétrica que a parte autora considera indevida, de modo que a requerida não suspenda seu fornecimento de energia.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A privação ao acesso a um serviço público essencial, tal qual o de energia elétrica somente é admitida de forma excepcional, sob pena de configuração de constrangimento indevido ao consumidor, dada a gravidade do meio de cobrança, utilizado pela empresa, fornecedora do serviço.
No caso em tela, trata-se de uma cobrança de consumo não registrado (CNR) que demanda procedimento específico e rigoroso em sua apuração, envolvendo necessariamente a participação do consumidor, o que se mostra questionável a partir do relatado pela autora nos fatos e pela propositura da presente ação.
Trata-se, ademais, de valor apurado de forma unilateral pela ré.
Destaque-se que ainda que o montante seja devido em razão de eventual diferença de consumo apurado a menor, fere a razoabilidade a forma de cobrança imposta pela reclamada – de uma única vez -, o que coloca o usuário – consumidor – em posição de extrema vulnerabilidade.
A ré, que presta e fiscaliza o serviço, deve demonstrar que a cobrança é regular e válida.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova.
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da parte reclamante.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a ser considerada como válida a cobrança ora realizada pela requerida, momento a partir do qual a concessionária poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso, inclusive, o corte de energia elétrica.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança da fatura de CNR 11/2022 (no valor de R$-509,35 e vencimento para 10/04/2023), até ulterior decisão deste juízo, tão somente para não suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da Reclamante (conta contrato 1000597782), em virtude unicamente desta cobrança, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Caso o serviço já esteja suspenso em virtude desta cobrança, a ré promova sua reativação em até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 21/08/2023, às 09:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:23
Audiência Una designada para 21/08/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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