TJPA - 0810058-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIANE SANTOS DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Homologada a Transação
-
31/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:29
Juntada de Carta
-
13/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 06:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0810058-32.2023.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: EDIANE SANTOS DA COSTA Endereço: Rua da Conquista, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-425 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021715080005700000082568529 0- INICIAL Petição 23021715080020600000082568530 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER Documento de Comprovação 23021715080057300000082568531 2 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Documento de Comprovação 23021715080108100000082568532 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 23021715080150900000082568533 4 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23021715080203600000082568534 5 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23021715080283900000082568535 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 23021715080350800000082568536 7- CONTRATO Documento de Comprovação 23021715080382300000082568537 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23021715080450200000082568538 9- DETRAN Documento de Comprovação 23021715080483900000082568539 10- GRAVAME Documento de Comprovação 23021715080525300000082568540 11- EXTRATO Documento de Comprovação 23021715080559300000082568541 Petição Petição 23022410382286800000082784856 Petição Petição 23022410402293900000082784872 PETIÇÃO Petição 23022410402318100000082784875 EDIANE SANTOS DA COSTA9420434 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022410402370500000082784877 EDIANE SANTOS DA COSTA - 200360645059420433 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022410402403200000082784878 EDIANE SANTOS DA COSTA - *00.***.*64-05 - RELATÓRIO9420432 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022410402443500000082786079 Certidão Certidão 23022414094799800000082814315 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:19
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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