TJPA - 0800799-13.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:17
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES MACHADO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRASILEIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800799-13.2022.8.14.0086 EMBARGANTE: DOMINGOS LOPES TEIXEIRA EMBARGADO: ARNALDO GOMES MACHADO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por DOMINGOS LOPES TEIXEIRA em face de ARNALDO GOMES MACHADO, e relativo ao feito n. 0000482-05.2009.8.14.0086 (ação possessória ajuizada por Arnaldo em face de Maria do Rosário Brasileira da Silva).
Narra o embargante que adquiriu de Maria do Rosário (requerida da ação possessória supramencionada), em 12.12.2013, imóvel localizado na Rodovia PA 257, s/n, bairro Bom Pastor, Juruti/PA.
Alega que a área foi completamente quitada, tendo sido, ainda, realizado o desmembramento do imóvel do patrimônio municipal, além de retiradas todas as licenças e recolhidos todos os impostos junto à Prefeitura.
No entanto, no dia 09.07.2022, recebeu no local a Oficiala de Justiça desta Comarca, a qual pretendia dar cumprimento a um mandado de reintegração de posse expedido em favor do embargado, nos autos do feito n. 0000482-05.2009.8.14.0086.
Argumenta que, diante do risco de perder o bem adquirido de boa-fé, ajuizou a presente lide a fim de ser julgada procedente, de modo a “extinguir a questão possessória em debate”, reconhecer a boa-fé do embargante na compra da área e desfazer a ordem de reintegração de posse proferida no feito n. 0000482-05.2009.8.14.0086.
Recebida a inicial e indeferido o pedido liminar, tendo sido determinada a citação do embargado, nos termos do art. 679 do CPC (Id. em deliberação de Id. 78349566 - Pág. 1).
Certidão de Id. 82238398 - Pág. 1 dando conta de que o embargado, embora citado, não apresentou contestação.
Em petitório de Id. 81479865 o embargante pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Denomina-se embargos de terceiro o instrumento processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
Assim, para que se configure o cabimento da ação de embargos, é indispensável a existência de constrição judicial, consoante dispõe expressamente o Código de Processo Civil, em seu artigo 674, além de ter o Superior Tribunal de Justiça sedimentado entendimento nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
O cancelamento da penhora torna prejudicados os embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.
Precedente: REsp 912.227/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010. 2.
A tese no sentido de que persiste o interesse no julgamento dos embargos de terceiro, em decorrência de insurgência recursal contra a decisão que determinou o levantamento da penhora, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise em recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ - EDcl no REsp: 1285639 SP 2011/0236498-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012) (grifei) O Código de Processo Civil também prevê quando a parte pode opor os embargos de terceiro, in verbis: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifamos) Pois bem.
No caso dos autos, os embargos não merecem cognição meritória em face da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação.
Explico.
Ora, os embargos só têm cabimento em decorrência de ação de conhecimento – como é o caso – até o trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu em 03.12.2021.
Ocorre que o presente feito foi oposto apenas em 12.07.2022, isto é, após ocorrido o trânsito em julgado do provimento jurisdicional final da ação possessória.
Impende salientar, ainda, que não foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, de modo que inadequada, também, a oposição de embargos de terceiro em fase de cumprimento, porque esta sequer foi iniciada.
Isto não bastasse, evidenciada, ainda, a desnecessidade do provimento jurisdicional invocado, uma vez que o mandado de reintegração expedido no feito possessório foi tornado sem efeito em decisão de Id. 78305421 daqueles autos.
Ademais, inexistente, ainda, qualquer ameaça efetiva de constrição, tanto em razão da inexistência, no mundo jurídico, do mandado supramencionado, quanto em virtude do processo possessório se encontrar arquivado, sem que tenha havido qualquer movimentação, pelo vencedor da demanda principal, para satisfação da decisão ou mesmo alegação de turbação ou ameaça da posse do embargante.
Oportunamente, cumpre ressaltar que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), de sorte que qualquer mandado judicial decorrente da ação principal, em razão da obrigação de observância aos limites subjetivos da lide, só pode ser vindicado em face das partes que dela participaram.
Ante o exposto, uma vez que patente a inadequação da via eleita, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas remanescentes.
Intime-se, sendo a parte embargada nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 28 de fevereiro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:48
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES MACHADO em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2022 01:21
Publicado Citação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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