TJPA - 0800338-47.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2025 00:29 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo nº: 0800338-47.2023.8.14.0008 Nome: GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: J.
 
 G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: D.
 
 H.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DANILO NOBRE ARAUJO Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Diante da informação prestada pelos herdeiros na petição com id 140618660, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tempo que reputo suficiente para que a RECEITA FEDERAL apure o valor devido a título de restituição do imposto de renda do falecido. 2.
 
 Decorrido o prazo, intimem-se os herdeiros para que se manifestem, informando quanto à restituição do imposto de renda ou formulando os requerimentos que entenderem cabíveis. 3.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
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                                            08/04/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:50 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/04/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 10:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 01:36 Decorrido prazo de GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ em 25/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:36 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:36 Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:36 Decorrido prazo de GABRYELLE NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 05:41 Publicado Despacho em 03/10/2024. 
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                                            04/10/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800338-47.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ, J.
 
 G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A., D.
 
 H.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A., G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 FALECIDO (A): DANILO NOBRE ARAUJO DESPACHO Vistos os autos. 1.
 
 Procedam-se a retifiicação no sistema PJE, conforme já determinado em despacho anterior, alterando a Classe Judicial e o Assunto, de Inventário (39) e Inventário e Partilha (7687), para Alvará Judicial (74), para fins de regularização no referido sistema. 2.
 
 Constato que a parte autora requer seja incluída a restituição do imposto de renda do falecido, para recebimento, no entanto, verifico que consta a seguinte informação no documento de ID 108794716: "restituição não creditada, aguardando reagendamento pelo contribuinte", diante disto, deverá a parte autora diligenciar junto a Receita Federal para verificação dos procedimentos que devem ser realizados para que o valor seja devidamente creditado na conta bancária indicada na declaração de restituição de imposto de renda, ficando autorizado a autora a proceder junto a Receita Federal, o necessário para o depósito do valor para a conta bancária referida. 3.
 
 Após, cumprida a diligência pela parte autora e depositado o valor na conta bancária do falecido, voltem-me os autos conclusos para nova requisição de consulta de valores em nome do falecido.
 
 Intimem-se.
 
 Expeçam-se o necessário[1].
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.
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                                            01/10/2024 01:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 01:28 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            29/08/2024 23:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 02:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 11:27 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/08/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2023 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 18:08 Decorrido prazo de GABRYELLE NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 18:08 Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 18:08 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOBRE DA CRUZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            19/03/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 03:12 Publicado Decisão em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:INVENTÁRIO (39) Assunto:[Inventário e Partilha] Processo nº:0800338-47.2023.8.14.0008 Nome: GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: J.
 
 G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: D.
 
 H.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G.
 
 N.
 
 D.
 
 C.
 
 A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DANILO NOBRE ARAUJO Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1279, Betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
 
 N° 0800338-47.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente.
 
 Trata-se de ação de inventário judicial.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 1784 do Código Civil, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se desde logo aos sucessores legítimos e testamentários.
 
 Dessa forma, constituindo-se o patrimônio do falecido em uma universalidade de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, assim sendo, compreendo que a petição inicial, na ação de inventário, deve indicar a relação de bens, com atribuição de valores aos mesmos.
 
 Caso não existam bens, a opção pelo processo de inventário se mostrará equivocada, devendo ser caso de conversão para ação de alvará, se existirem valores a ser levantados.
 
 Na hipótese dos autos, os requerentes não informaram a existência de bens e sendo a busca por patrimônio atribuição da parte, não entendo ser caso de acolher o início do inventário do falecido com nomeação da requerente como inventariante.
 
 Contudo, antes de extinguir a demanda ou converter a ação para o rito da ação de alvará judicial, oportunizo a comprovação da existência de bens passíveis de inventário pela parte requerente.
 
 Na hipótese de requerimento de conversão para ação de alvará, determino: Deve a parte autora indicar quanto à existência de outros herdeiros não indicados na petição inicial, não sendo o suficiente a declaração constante da petição, devendo, pois, ser firmada declaração própria para eventual responsabilização criminal em caso de falsidade.
 
 Considerando que o novo CPC prestigia o julgamento de mérito, oportunizo a emenda a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar Certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
 
 Em seguida, conclusos para aferição dos valores existentes em conta do falecido.
 
 Após, já que existem herdeiros incapazes, vistas ao Ministério Público para sua necessária intervenção.
 
 Conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, 10 de fevereiro de 2023.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
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                                            24/02/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 20:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/02/2023 20:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 20:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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