TJPA - 0007891-67.2018.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO LAVOR em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de QUELIANE GATO VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de OZANETE VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO LAVOR em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de QUELIANE GATO VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de OZANETE VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007891-67.2018.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar ] AUTOR: NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA, OZANETE VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS, QUELIANE GATO VIEIRA, RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO LAVOR REU: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS, contra ato omissivo do Prefeito do Município de Oriximiná.
Em síntese as Impetrantes alegam que ocupam o cargo de servidoras públicas efetivas da Administração Pública Municipal e possuem local de trabalho distante de suas respectivas residências, não existindo transporte público na cidade.
Informam que a Administração estaria obrigada ao pagamento de percentual de 10% sobre o vencimento a título de auxílio transporte, entretanto se nega a fazê-lo. Às fls. 294 fora determinado a notificação da autoridade coatora do conteúdo da inicial para prestar informações, o que foi feito às fls. 297, alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de concessão do auxílio de forma genérica, já que os autores não laboram fora da sede do município.
Determinada a oitiva do MP, se manifestou favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está em analisar se os impetrantes, servidores públicos do Município de Oriximiná, detém o direito de receber a vantagem denominada AUXÍLIO TRANSPORTE, a qual possui previsão na Lei Orgânica do Município, promulgada em 2003, cuja regulamentação se deu através da Lei n. 6.116/1999, as quais assim dispõem: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ Art. 93.
Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
LEI 6.116/99 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 48 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações; II – Gratificações; III – Adicionais SEÇÃO i Art. 50 – Constituem indenizações ao servidor: I – Ajuda de custo; II – Diárias; III – Auxílio Transporte.
SUBSEÇÃO III Art. 58 – O servidor que residir fora da sede municipal, fará jus ao auxílio transporte, calculado no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor do vencimento.
Pois bem, para demonstrar a existência do direito líquido e certo, se faz necessário que a parte impetrante junte provas cabais, extreme de dúvidas, capaz de, por si só, convencer o magistrado a conceder a segurança.
Nesse sentido é o que dispõe a lei 12016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É que o Mandado de Segurança é considerado remédio jurídico-constitucional destinado a reparar lesão a direito líquido e certo decorrente de ato cometido por Autoridade.
Ainda que não esteja pacificada a conceituação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevalece a tese de que a expressão direito líquido e certo está ligada à prova pré constituída, a fatos documentalmente provados com a inicial.
Ensina Margareth Michels Bilhalva, verbis: O mandado de segurança, individual ou coletivo, é uma ação constitucional, de rito sumário, prevista entre os direitos e garantias fundamentais, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Em assim sendo, trata- se de garantia fundamental que desfruta de condição de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou restringida nem por emenda constitucional, conforme inciso IV do § 4o do art. 60 da nossa Constituição (Mandado de Segurança, ano 2012, pg. 11, ed.
Saraiva) A propósito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que: Recurso extraordinário.
Mandado de Segurança.
Direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE 117936–RS, Min.
Sepúlveda Pertence, DJU. 07-12-1990, p. 257).
Por isso, o direito líquido e certo é uma condição especial do Mandado de Segurança.
Para que o impetrante possa utilizar-se deste instrumento processual constitucional, deve provar, na inicial, através de documentos, aquilo que afirma.
In casu, os impetrantes aduziram que são servidores públicos do Município e não estão recebendo verba indenizatória prevista em lei.
Analisando o presente writ verifiquei que a parte impetrante logrou comprovar o direito líquido e certo afirmado.
Explico.
Foi acostado aos autos a prova de que são servidores públicos e não recebem o auxílio transporte, conforme se depreende dos comprovantes de pagamentos acostados à inicial.
A tese do impetrado de que não é devida a verba indenizatória não tem sustentação na legislação municipal, posto que há previsão expressa na lei orgânica do Município para concessão da verba, cuja regulamentação está contida no estatuto dos servidores públicos municipais.
Todos esses documentos demonstram, cabalmente, que a Autoridade Coatora está cometendo ato omissivo ilegal, descumprimento mandamento legal previsto na legislação municipal que rege a carreira do servidor público municipal. É noção comezinha que todo ato administrativo deve atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF/88, bem como aos demais princípios previstos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontram os expressamente previstos na Lei 9.784/99 que assim dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A tese de que os impetrantes residem próximo ao local de trabalho não tem sustentação plausível na legislação, tampouco na jurisprudência, pois, é pacificado o entendimento de que o auxílio transporte é direito do servidor, usado para seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Para tanto, transcreve jurisprudência do STJ, das 1ª e 2ª turmas, as quais são competentes para analisar demandas de direito pública, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
ART. 1º DA MP N. 2.165-36/2001.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIO-TRANSPORTE.
MP 2.165-36/01.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.568.562/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.119.166/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no AREsp. 436.999/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp. 441.730/RS, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014. 2. É firme o entendimento de que não há incidência da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF/88, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal invocado.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.418.492/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.11.2014, EDcl no AgRg no REsp. 1.143.513/PR, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe de 5.4.2013; AgRg no REsp. 1.103.137/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 23.3.2012. 3.
Agravo Regimental da Universidade Federal Rural do Semi-Árido ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) No presente caso, os impetrantes fazem jus ao recebimento da verba indenizatória postulada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, CONCEDO A SEGURANÇA, e determino que o impetrado, imediatamente, cumpra o art. 93 da Lei Orgânica Municipal, procedendo à inclusão na folha de pagamentos dos impetrantes da verba indenizatória AUXÍLIO TRANSPORTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos previsto no art. 58 da Lei n. 6.116/99.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se a Autoridade coatora desta decisão, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/09 a fim de dar imediato cumprimento.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem os autos ao egrégio TJE-PA para reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei 12016/2009).
Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, em seguida abra-se vistas à parte apelada e após remetam-se ao TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 19 de junho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO LAVOR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:19
Decorrido prazo de QUELIANE GATO VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:19
Decorrido prazo de OZANETE VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:19
Decorrido prazo de NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0007891-67.2018.8.14.0037 AUTOR: NORMELIA NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS (ADV.
HABILITADO) RÉUS: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA DESPACHO/MANDADO R.h Intime-se a parte autora para manifestar interesse na causa e dar prosseguimento ao feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, na data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
23/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:31
Processo migrado do sistema Libra
-
11/07/2022 15:31
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:31
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:31
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:29
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 15:29
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 13:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078916720188140037: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
-
11/07/2022 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078916720188140037: - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9192 para 9196. - Justificativa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
24/01/2022 09:18
CONCLUSOS
-
09/04/2021 17:07
CONCLUSOS
-
19/11/2020 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 10:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 12:53
REMESSA INTERNA
-
24/10/2019 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9024-25
-
24/10/2019 12:43
Remessa
-
24/10/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 10:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 08:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/04/2019 07:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2019 07:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/04/2019 07:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 07:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2019 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6468-62
-
24/04/2019 12:58
Remessa
-
24/04/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2019 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
17/04/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 09:34
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
16/04/2019 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 11:50
Recebimento - Recebimento
-
16/04/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2019 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2019 09:13
CONCLUSOS
-
06/02/2019 08:21
CONCLUSOS
-
01/11/2018 11:19
CONCLUSOS
-
01/11/2018 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA DECISÃO.
-
03/09/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2018 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8180-35
-
30/08/2018 12:41
Remessa
-
30/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 08:44
VISTAS AO ADVOGADO - carga a doutora francisca chagas
-
08/08/2018 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2018 08:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/08/2018 08:00
A SECRETARIA
-
07/08/2018 12:18
Gratuidade da Justiça - Assistência judiciária gratuita
-
07/08/2018 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 12:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/08/2018 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/08/2018 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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