TJPA - 0802914-26.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802914-26.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ELISANGELA ETSUKO GOMES KUBOTA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 712, Betânia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamante: MAURO ALAN MONTEIRO DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: MAXIMINO PORPINO, 230, centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL, movida por ELISANGELA ETSUKO GOMES KUBOTA, por meio de advogado constituído, requerendo o levantamento de valores deixados em vida por seu falecido marido, Sr.
Cláudio Rodrigues dos Santos.
Juntou aos autos os documentos.
Após regular tramitação do feito, em Id. 86425897 a autora peticionou pugnado pela desistência da ação e extinção do processo, tendo em vista as negativas de depósitos em conta corrente confirmadas.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Preceitua o art. 485, do CPC: 'O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação'.
O § 4º do aludido dispositivo complementa: 'Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação'.
Dessa forma, observa-se que o termo final para o pedido de desistência por parte do autor, sem a necessidade de se ouvir o réu, é o término do prazo de resposta No presente caso, observa-se que sequer há lide, inexistindo requerido.
Portanto, pertinente e possível se torna o pedido do autor.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais pela autora.
Contudo, em razão da gratuidade processual requerida, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, com base no art. 98, § 8º, do NCPC.
Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
01/03/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:59
Extinto o processo por desistência
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23/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:40
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISANGELA ETSUKO GOMES KUBOTA em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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