TJPA - 0800036-38.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:14
Processo Reativado
-
30/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Violação dos Princípios Administrativos] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA REU: EDNO ALVES DA SILVA e outros Processo nº 0800036-38.2021.8.14.0121 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Santa Luzia do Pará em face de Edno Alves da Silva e Fabiana Lacerda da Silva, ex-prefeito e ex-Secretária Municipal de Educação de Santa Luzia do Pará, respectivamente, com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021.
A ação tem por objeto a responsabilização dos requeridos por irregularidades na alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), referentes aos exercícios de 2019 e 2020.
Relata o Município autor que, após consulta ao SIOPE, verificou-se que, em relação a 2019, o sistema apontou o descumprimento do percentual mínimo constitucional de investimento de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas municipais em educação, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da LRF; e, em relação a 2020, não teria sido realizada a declaração ou prestada qualquer informação que permitisse a regularização das pendências junto àquele sistema.
Aduziu, ainda, que a situação irregular perante o SIOPE poderia inviabilizar o recebimento de repasses e a celebração de convênios com o Governo Federal.
Pleiteou, em razão disso, a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (ID 23084887).
Os requeridos, em contestação (ID 81804610), alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Município para propor a ação após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas e, no mérito, a inexistência de dolo, condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.
Por fim, pugnaram pela improcedência da ação.
O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares, defendendo a legitimidade do Município e a suficiência da inicial quanto à individualização de condutas, e, no mérito, pela improcedência da ação, tendo em vista as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de demonstração de dolo específico na conduta dos agentes (ID 107703520). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Legitimidade ativa do Município Embora os réus sustentem que o Município perdeu legitimidade para propor ações de improbidade administrativa após as alterações da Lei nº 14.230/2021, tal argumento não procede.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7042/DF e 7043/DF (Info 1066), reconheceu que entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade possuem legitimidade concorrente com o Ministério Público para a celebração de acordo de não persecução cível e para a propositura de ações de improbidade administrativa relativas a tais atos.
Logo, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Inépcia da inicial Os réus também alegaram que a inicial não individualizou as condutas atribuídas a cada requerido.
Conforme o disposto no art. 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial em ação de improbidade deve individualizar a conduta dos réus e apresentar elementos probatórios mínimos.
No presente caso, a inicial limita-se a atribuir os fatos narrados de forma genérica a ambos os requeridos, sem identificar de maneira clara e individualizada o dolo específico de cada agente no suposto ato de improbidade.
Ademais, verifico que a inicial é inepta por não observar o § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual, “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11” da LIA, tendo o requerente,
por outro lado, apontado de forma concomitante violação ao art. 10, caput, e art. 11, caput, e incisos II e VI, da mesma lei.
Registro, ainda, que, o autor não promoveu a adequação da petição inicial após as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021.
Dessa forma, acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Não obstante o acolhimento da preliminar, passo a apreciar o mérito, em observância ao art. 488 do CPC. 2.2.
Do mérito A análise do mérito desta demanda exige a aplicação da redação atual da Lei nº 8.429/1992, em virtude da aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) ao direito administrativo sancionador.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações no regime jurídico da improbidade administrativa, dentre as quais a exigência de dolo específico para a configuração dos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
O dolo específico, segundo o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
No caso em tela, a petição inicial não descreve a conduta dolosa dos requeridos de forma pormenorizada, não individualizando a sua vontade livre e consciente de causar lesão ao erário ou de enriquecer ilicitamente, requisitos indispensáveis para a configuração do dolo específico.
Assim, a irregularidade na alimentação do SIOPE, embora reprovável sob o ponto de vista administrativo, não foi acompanhada de elementos que demonstrem a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar princípios administrativos.
Em suma, a mera negligência, imprudência ou omissão, por si só, não caracteriza improbidade administrativa.
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentindo, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA AÇÃO – INDEFERIDO - RETROATIVIDADE DA NORMA – ALTERAÇÕES DA LIA PELA LEI Nº 14.230/2021 – TEMA 1199/STF – APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS A CARACTERIZAR O DOLO NA PRÁTICA DO ATO TIDO COMO DE IMPROBIDADE – IMPOSITIVA A REJEIÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do ARE 843.989, em 18/08/2022 - Tema 1.199, deve ser observado ainda com relação ao recebimento da ação, que embora tenha sido prolatado na vigência do texto anterior, aplica-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 aos processos em curso. 2.
Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3.
Não demonstrado fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a caracterizar o dolo do requerido, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10185906420198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/09/2022, g. n.).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 1.199/STF - RESSARCIMENTO - ART. 12, "CAPUT", DA LIA - SANÇÃO IMPRESCRITÍVIEL - CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INEXISTÊNCIA - DOLO DELIBERADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA - AUSÊNCIA. - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal - Para a aplicação da penalidade de ressarcimento prevista no art. 12, caput, da LIA é necessário a configuração da prática de ato de improbidade administrativa - Se ausente prova da vontade deliberada para a prática de ato tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, não há que se falar em ato de improbidade e, consequentemente, impossível a aplicação da penalidade de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 00840018020138130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/08/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022, g. n.).
Por fim, no que tange ao pedido formulado pelos requeridos de condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro-o, dado que, embora os documentos juntados com a contestação comprovem a regularidade das declarações bimestrais ao SIOPE no ano de 2020 (Ids 81805286 a 81807790), verifica-se, do documento de ID 81807791, que o Formulário anual SIOPE 2020 apenas foi entregue em 11.03.2021, portanto após o ajuizamento da presente ação, não restando demonstrado, assim, ter o autor alterado a verdade dos fatos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ em face de EDNO ALVES DA SILVA e FABIANA LACERDA DA SILVA.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista não ter restado demonstrada má-fé, nos termos do art. 23-A, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
Sem custas, em virtude da isenção da Fazenda Pública Municipal.
Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2024 23:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:18
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:23
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:23
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e com base no Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c com o Provimento de nº. 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a produção de provas, conforme o item “6” da decisão de ID-68329410.
Santa Luzia do Pará, 27 de fevereiro de 2023.
Alacy Pena de Sousa Diretor de Secretaria -
27/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
10/07/2022 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:05
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:27
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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