TJPA - 0806871-42.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 05:57
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 14:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/05/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:39
Juntada de Ofício
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19/05/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:27
Juntada de Alvará de Soltura
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19/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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15/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:57
Juntada de Informações
-
24/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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24/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 11:43
Juntada de Ofício
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24/03/2023 11:37
Juntada de Ofício
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24/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de RONIVON SILVA MAIA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806871-42.2022.8.14.0045 Acusado(s): MAGNO PEREIRA DA SILVA, DN 23/07/1984, CPF: *44.***.*40-93, RG n. 766.285, SSP/TO, filho de ROSIRENE PEREIRA DA SILVA – atualmente custodiado na CPR.
RÉU PRESO DECISÃO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos em esforço concentrado de reavaliação de prisão.
Prisão reavaliada há mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual passo a reavaliação periódica.
O(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito, na data de 21.11.2022.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18.05.2023, às 09h.
Conforme se verifica dos autos, a prisão do(s) acusado(s) foi imposta, fundamentalmente, para a garantia ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, denota-se a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo(s) acusado(s), tratando-se da suposta prática de crime contra a vida, supostamente praticado mediante recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima, por motivo fútil, havendo relatos de que a vítima, familiares e amigos teriam passado o dia em uma chácara confraternizando, comemorando o aniversário da testemunha MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, que o acusado teria chegado a se juntar ao grupo, bebendo com a vítima durante o dia, ocorre que, após encerrar as comemorações, as testemunhas EDILANE BARBOSA DE AMORIM e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SANTOS teriam passado a arrumar o local e organizar a comida e bebida que sobrou para levarem, ocasião em que o acusado teria afirmado que não permitiria que levassem as comidas e bebidas, supostamente iniciando-se uma discussão, momento em que EDILANE teria ligado para a vítima, que teria retornado a chácara para conversar com o acusado, sendo que, durante a conversa, de inopino, o acusado, em tese, teria tirado uma faca da cintura e desferido um golpe contra a vítima, desarmada, supostamente sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa, fugindo do local após os fatos, havendo necessidade, portanto, de garantir a ordem pública, não há, ainda, elementos concretos de que solto(s) não se evadirá(ão) do distrito da culpa, logo garantindo a instrução criminal, de modo que, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse aspecto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS – Quinta Turma – unânime – relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) – DJe de 11/9/2015; e HC n. 313.977/AL – Sexta Turma – unânime – relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 16/3/2015.
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. Como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015). Da ocorrência dos fatos até a presente data não ocorreu nenhum fato novo ou circunstância jurídica diversa que modificasse a situação do(s) acusado(s), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), MANTENHO A PRISÃO do(s) acusado(s) MAGNO PEREIRA DA SILVA, qualificado(s) na denúncia, recomendando-o(s) ao cárcere em que se encontra(m).
DILIÊNCIAS: INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a ausência de manifestação nos autos, sob as penas do artigo 265 do CPP (Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis), devendo, no referido prazo, apresentar resposta à acusação.
Após, INTIME-SE o(a) acusado(a) quanto à inércia do(a) advogado(a) e sobre o prazo para defesa, sendo-lhe facultado constituir outro(a) advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias, preclusivos.
Findo prazo, sem manifestação, dê-se VISTA dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação.
Em consequência, APLICO multa ao advogado faltoso em 10 (dez) salários-mínimos (CPP, art. 265), expeça-se o necessário e OFICIE-SE à OAB/PA para apurar eventual falta funcional diante de indícios de abandono do patrocínio injustificado.
Cumpra-se a r. decisão em todos os seus termos (ID 83147005), promovendo-se os atos necessários para realização da audiência de instrução e julgamento designada para do dia 18.05.2023, às 09h.
Sendo o caso, servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
28/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:14
Mantida a prisão preventida
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27/02/2023 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RONIVON SILVA MAIA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:35
Juntada de Bens apreendidos
-
25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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06/12/2022 16:16
Recebida a denúncia contra MAGNO PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*40-93 (REU)
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05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:42
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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