TJPA - 0801457-17.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:01
Juntada de decisão
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13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801457-17.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA Endereço: AV.
BELÉM, 100, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de litispendência esta não merece acolhimento, pois os autos de nº 0801460-69.2021.8.14.0104 e 0801459-84.2021.8.14.0104, 0801458-02.2021. 8.14.0104, 0801456-32.2021.8.14.0104, 0801455-47.2021.8.14.0104, 0801454-62.2021.8.14.0104. 0801453-77.2021.8.14.0104, 0801452-92.2021.8.14.0104, 0003839-21.2018.8.14.0104 e 0003875-63.2018.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-as.
Sobre a preliminar de indeferimento da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 62471054.
Quanto a ausência de pretensão resistida, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de impugnação da Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 69807186, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 180179091, no valor de R$ 6.797,36 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado pela parte requerente, ao exame das informações prestadas a este Juízo, o instrumento contratual de nº 180179091 encontra-se regularmente firmado no ID nº 69810488, tendo em vista que o filho da parte requerente, pessoa considerada como de sua confiança assinou a rogo o contrato, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Porém, o requerido deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED no prazo legal, o que certamente deveria estar em sua posse.
Dessa forma, resta patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 12 parcelas no valor de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 180179091 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 2.181,60 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 4.363,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeto, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 180179091 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 180179091 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.363,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão com base no INPC, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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