TJPA - 0802585-72.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:05
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:56
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de SILVANETE DOS SANTOS PALHETA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802585-72.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANETE DOS SANTOS PALHETA Endereço: Nome: SILVANETE DOS SANTOS PALHETA Endereço: Travessa dos Berredos, 1652, passando a auto escola vale, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-005 REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: MANOEL BARATA, 581, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 86770146, Num. 86723927, Num. 86304065. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- 86770146. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 7.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:55
Juntada de Alvará
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01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:00
Audiência Una realizada para 25/01/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 10:11
Audiência Una designada para 25/01/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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