TJPA - 0813237-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:50
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO AZULAY CORREA HAGE em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:22
Decorrido prazo de NELIO HENRIQUES GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0813237-96.2022.8.14.0401 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração de suposto crime de furto de energia elétrica qualificado (Art. 155, §§ 3º e 4º, I, do Código Penal), em tese praticado por JORGE ALFREDO AZULAY CORREA HAGE e NELIO HENRIQUE GONÇALVES, devidamente identificados nos autos.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial (ID nº 94125254), por inexistir lesão a bem jurídico penalmente relevante, sobretudo em razão de ter sido efetuado o pagamento da dívida gerada pela subtração irregular de energia elétrica.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
Incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos.
Ao emitir manifestação, o membro do Parquet aduziu que a conduta narrada, ainda que formalmente típica, não gerou risco efetivo ao bem jurídico tutelado, visto que a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. juntou aos autos Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID nº 78053198 - pág. 29), na qual consta débito no valor de R$ 4.261,55 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais, e cinquenta e cinco centavos), os quais já foram quitados pelo indiciado, conforme comprovante juntado ao ID nº 83129634, não tendo a empresa sofrido qualquer dano patrimonial.
Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor, é também inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se, de consequência, a tipicidade da conduta.
Há de se ressaltar, ainda, que a norma ora utilizada a fim de respaldar a presente decisão se trata do artigo 28, do CPP, com redação anterior à alteração promovida pela lei nº 13.964/2019, segundo a qual o Órgão Ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito policial ao Juízo competente, que entendendo procedentes as razões, o arquivará.
Visto que houve concessão de liminar na ADI 6298/DF, pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, decidindo pela suspensão ad cautelam da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, em relação à redação dada pela Lei nº. 13.964/19.
Assim, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar a mencionada medida cautelar.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Havendo medida cautelar diversa da prisão imposta aos suspeitos, restará revogada neste ato.
Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 18 de setembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:49
Determinado o Arquivamento
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06/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0813237-96.2022.8.14.0401 Em vista da manifestação Ministerial juntada ao ID nº 83789588, intime-se a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, na pessoa do seu representante legal, a fim de que informe se houve a quitação da dívida constante da fatura de consumo não registrado, juntada vide ID nº 83129632, referente à Unidade Consumidora nº 1040f2206, em nome de Milene Azulay Correa Hage, no valor de R$ 4.261,55.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 27 de fevereiro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 17:53
Declarada incompetência
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26/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/08/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 13:15
Prorrogado prazo de conclusão
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27/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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