TJPA - 0867251-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867251-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, Ed.
Delta Garden 0601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que após iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação, dentro do prazo, não tendo que se falar em valores a mais a serem pagos.
Autorizo desde já a expedição do alvará com as cautelas de estilo.
Após, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867251-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, Ed.
Delta Garden 0601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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04/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 05:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867251-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, alegando que em 20/02/2020 comprou um pacote turístico junto à reclamada, no valor de R$ 25.293,00, com previsão de ida para o dia 19/07/2020 e retorno em 26/07/2020, incluindo passagens aéreas e hospedagem.
Por ocasião da COVID-19, houve o cancelamento do pacote, tendo a reclamada reembolsado a quantia de R$ 10.367,54.
Alega, ainda, que a reclamada faria o reembolso mediante cupom de desconto a ser utilizado entre 17/12/2021 e 31/12/22, contudo, o referido cupom nunca foi disponibilizado.
Diante disso, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.925,46 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o pacote de viagem, incluindo a hospedagem, foi adquirido junto à reclamada, que atua em parceria comercial com a empresa hoteleira.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido da demanda diz respeito |à restituição da quantia de R$ 14.925,46, uma vez que a autora afirma que efetuou o pagamento de R$ 25.293,00, tendo sido lhe restituída a importância de 10.367,54 e que apesar da empresa afirmar que lhe seria disponibilizado um crédito, mediante cupom, este nunca foi cumprido.
Por outro lado, a empresa alega que o serviço contratado compreendeu passagens aéreas no valor de R$ 10.367,54, Translado no valor de R$ 317,27, Tour no valor de R$ 710,40 e Hospedagem no valor de R$ 13.895,63.
Afirma que todos os serviços foram reembolsados, sendo que o valor correspondente à hospedagem foi reembolsado mediante cupom, a ser utilizado no sítio eletrônico da reclamada, no menu “minhas viagens”.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o reembolso correspondente às passagens aéreas, tour e translado, mediante o cartão de crédito com final 376442-XXXXX-1007, mesmo cartão de crédito que consta no documento juntado pela autora no id 77112922, no qual, demonstra também, que o pacote adquirido pela autora se deu nos termos alegados pela ré (Passagens aéreas, hospedagem, translado e tour).
Contudo, quanto à disponibilização do cupom, considerando a afirmação da autora de que o mesmo não foi disponibilizado, conforme havia acordado com a reclamada, caberia a esta comprovar a disponibilização, o que não o fez.
Os prints juntados às folhas 17 da contestação (id 92016149) não comprovam a disponibilização do cupom, de modo que a restituição do valor correspondente à hospedagem é medida que se impõe.
Assim, deve a empresa reclamada restituir à reclamante a importância de R$ 13.895,63, paga pela autora a título de hospedagem, acrescida de correção monetária a contar do voo cancelado (19/07/2020) e juros de 1% ao mês a contar da citação (16/09/2022).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que as passagens aéreas tinham como data julho de 2020.
Em que pese o cancelamento do pacote adquirido pela autora ter se dado em razão da pandemia, não se pode conceber que, passados quase três anos, a empresa não realizou a restituição integral à autora, tendo esta que recorrer ao Judiciário a fim de ajuizar ação com tal finalidade.
Sob tal aspecto, entendo que houve descaso da empresa na solução do problema, uma vez que, apesar da autora ter concordado com o reembolso mediante cupom, este não foi efetivamente disponibilizado.
Situação esta que acarreta transtornos que superam o mero dissabor ou aborrecimento o dia a dia, passível de indenização.
Assim, considerando-se as circunstâncias do caso entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra adequada, considerando o tipo de dano, a posição das partes, o grau de culpabilidade e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 13.895,63, paga pela autora a título de hospedagem, acrescida de correção monetária a contar do voo cancelado (19/07/2020) e juros de 1% ao mês a contar da citação (16/09/2022) e R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação (16/09/2022).
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo Recurso Inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, procedam-se as alterações na classe processual e intime-se a reclamada ao cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já autorizado o levantamento do valor em favor dos credores.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:09
Audiência Una realizada para 03/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867251-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, Ed.
Delta Garden 0601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO R.
Hoje, Considerando que não houve adesão de ambas as partes ao projeto Juízo 100% Digital, e considerando também não poder ser realizada somente a audiência virtualmente sem a adesão ao juízo 100% digital do processo como um todo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Res. 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 02:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 05:04
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE SOUSA RODRIGUES GAIOTTI DIAS em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 10:36
Audiência Una designada para 03/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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