TJPA - 0847888-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em 06/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
13/06/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0847888-66.2022.8.14.0301 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A autora pretende impedir ou reverter a sua dispensa do serviço público, que é empregada pública celetista, com idade de 74 (setenta e quatro) anos, aposentada antes da vigência Emenda Constitucional nº. 103/19.
Alega que, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5o, XXXVI), ao seu art. 40, §1º, II em consonância com STF e, consequentemente, aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, não se aplica aos contratos de trabalho em curso antes da entrada em vigor da EC n. 103/19 a aposentadoria compulsória e que a autora é empregada pública celetista.
Sustenta ainda inexistir norma jurídica que regulamente aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas até a presente data.
Por fim, requereu a abstenção da demissão ou reintegração no cargo exercido anteriormente pela autora.
Em decisão, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a autora estava sendo aposentado não com base na EC nº. 103/2019 e, sim com fulcro na aposentadoria compulsória por idade, prevista no art. 40, inciso II da CF.
Pugnou ainda a existência de acordo coletivo prevendo a aposentadoria compulsória de seus empregados aos 70 anos de idade e requereu o reconhecimento da negociação com amparo no art. 7º, inciso XXVI da CF.
Em réplica, a autora ratificou os termos da petição inicial e alegou que o referido acordo coletivo violaria o direito adquirido dos empregados públicos celetistas.
Sustentou igualmente que o acordo não poderia versar acerca de diretos constitucionais indisponíveis dos trabalhadores.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
O cerne da lide versa acerca da (in)aplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento da idade e com fulcro na emenda constitucional nº. 103/2019 aos empregados públicos celetistas.
Não havendo preliminares a serem decididas ao passo ao exame MÉRITO.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora recebeu aviso de desligamento (ID. 63700279 - Pág. 1), o qual comunicou a aposentadoria compulsória dos empregados que se encontrassem em uma das seguintes situações: a) aposentados a partir da data de 14.11.2019; b) tenham atingido a idade de 70 anos ou mais, e cumulativamente o tempo de contribuição mínimo de 180 (cento e oitenta dias) meses.
No que tange à possibilidade de aplicabilidade das alterações promovidas pela Ec nº. 103/2019, o STF emitiu a tese consubstanciada no tema nº. 606: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (grifado).
No caso, observa-se que a parte autora requereu sua aposentadoria voluntária no ano de 2007 (ID. 63700273) e que continuou laborando no seu cargo até a presente data.
Conforme explanado acima, antes da EC 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Assim, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração.
Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Por outro lado, o banco requerido alega ainda que a situação da autora se enquadraria igualmente na regra da aposentadoria compulsória pelo advento da idade limite prevista no art. 40, inciso II da CF.
Na situação narrada, a autora contaria atualmente com 75 anos de idade e, ao menos em hipótese, teria atingido o limite previsto na Constituição Federal.
Todavia, quanto à temática, o STF possui entendimento pacificado no seguinte sentido: “DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1346750 AL 0000444-18.2016.5.19.0002, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifado).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ADI 2.602.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min.
Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (STF - AgR ARE: 1091313 MG - MINAS GERAIS 0000892-45.2014.5.03.0183, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-219 09-10-2019) (grifado).
Portanto, não há como se aplicar o limite etário constitucional previsto no art. 40, §1º, inciso II da CF aos empregados públicos celetistas, sendo exatamente este o caso dos presentes autos, porquanto a autora é empregada celetista de sociedade de economia mista estatal.
Em terceiro plano, parte demandada pugnou pela validade do acordo coletivo firmado com sindicato da classe, o qual teria previsto a aposentadoria compulsória para seus empregados a partir dos 70 anos de idade.
Juntou o referido acordo (ID. 67991281 - Pág. 3).
Pela leitura do art. 40, §1º, inciso II do CF, a interpretação literal do texto constitucional resulta na conclusão de que o regime próprio de previdência se destina apenas aos titulares de cargos efetivos.
No julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclusão de todos os demais servidores do regime próprio de previdência dos entes federativos.
Sendo assim, afere-se que a exclusão dos empregados públicos celetistas das hipóteses de aposentadoria compulsória em decorrência do limite etário é direito CONSTITUCIONALMENTE assegurado.
Em voto proferido no ARE 1121633/GO, o ministro Gilmar Mendes ponderou que qualquer supressão ou redução consubstanciado em acordo coletivo trabalhista deve respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.
Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Desta forma, não poderia o acordo coletivo firmado entre a sociedade de economia mista e o sindicato representativo da classe subverter o direito garantido constitucionalmente ao empregado público celetista de continuar laborando, sem o limite etário previsto aos servidores públicos efetivos.
Ressalte-se, porém, que o empregado público não possui a estabilidade prevista para os cargos ocupados por servidores efetivos, razão pela qual a autora pode ser demitida inclusive sem justa causa, desde que lhe sejam assegurados os direitos trabalhistas previstos na CLT.
No entanto, frise-se que a autora não poderá ser demitida/dispensada pelos motivos ora discorridos.
Por conseguinte, é forçoso concluir pela ilegalidade da aposentadoria compulsória aplicada à parte autora, a qual, por ser empregada pública celetista aposentada voluntariamente em data anterior à vigência da EC nº. 103/2019, não possui limite etário constitucional para continuar laborando em seu cargo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, porquanto restou comprovada a irregularidade da demissão comunicada à parte autora, devendo esta permanecer laborando em seu cargo de lotação.
Tendo a condenação se limitado à obrigação de fazer, CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 23:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:04
Decorrido prazo de JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:33
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/09/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/07/2022 03:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANITA DIAS PEREIRA JERONIMO - CPF: *94.***.*62-72 (AUTOR).
-
04/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:26
Declarada incompetência
-
31/05/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001461-24.2007.8.14.0801
Carlos Alberto Angelim
Banpara
Advogado: Helia Magno Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 13:21
Processo nº 0800816-63.2023.8.14.0070
Nayara da Conceicao Farias Pinheiro
Ananias Soares Pinheiro
Advogado: Rodolfo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 00:49
Processo nº 0858056-30.2022.8.14.0301
Caete Servicos de Locacao de Bens Imovei...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 13:11
Processo nº 0802133-55.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tail Ndia
Carlos Souza Moreira
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 17:33
Processo nº 0802133-55.2021.8.14.0074
Carlos Souza Moreira
Delegacia de Policia Civil de Tail Ndia
Advogado: Salomao dos Santos Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 12:33