TJPA - 0008568-81.2017.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 02:00
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 05:06
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008568-81.2017.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NADSON DOS SANTOS RODRIGUES, LEONARDO PINHEIRO CRUZ ADVOGADO DATIVO: SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO Nome: NADSON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: COMUNIDDE ARAÇA PRETO, ZONA RURAL, ZONA RURAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: LEONARDO PINHEIRO CRUZ Endereço: COMUNIDADE DO ARAÇÁ-PRETO, ZONA RURAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO Endereço: Avenida Joaquim Gomes do Amara, s/n, Centro, JURUTI - PA - CEP: SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor dos acusados NADSON DOS SANTOS RODRIGUES e LEONARDO PINHEIRO CRUZ, imputando-lhes o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 03/11/2017, por volta das 22h50min, em uma praça localizada na Comunidade Araçá Preto, zona rural, Juruti/PA, o denunciado Nadson e Leonardo, com manifesto animus necandi, por motivo fútil, e em unidade de desígnios, tentaram ceifar a vida da vítima Ezequiel Viana de Souza, com dois golpes de arma branca, tipo faca, não tendo conseguido matar a vítima por circunstâncias a sua vontade, uma vez que testemunhas prontamente chamaram o socorro médico.
Consta que, na ocasião, Nadson e Leonardo e a vítima tiveram uma discussão na praça, pois, supostamente a vítima teria desferido um chute na região do peito de Nadson, por esse motivo, o denunciado Leonardo desferiu um soco e logo em seguida saiu do local, juntamente com Nadson.
Minutos depois, o denunciado Leonardo retornou ao local com Nadson, momento em que Leonardo desferiu socos na vítima e Nadson, armado com faca, preferiu as textuais “eu vou te furar, eu vou te matar”, seguidamente aplicando dois golpes contra Ezequiel, no peito e outro na axila, causando-lhe as lesões corporais, que não o levaram a óbito, pois foi prontamente socorrido por atendimento médico.
Denúncia recebida no dia 19.10.2021 (ID 50753841 - Pág. 5).
Os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação em ID 64041851 e ID 77991297.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25.04.2023 (ID 91700918), ouviu-se a vítima Ezequiel Viana de Souza, as testemunhas Arioston Alves de Lima, Alessandro Cesar Fernandes Correa e Luciana Andrade de Sousa Barbosa, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 92827635), requereu a pronúncia dos denunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime narrado na denúncia.
A defesa de Nadson dos Santos Rodrigues, em ID 93235362, requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal.
A defesa de Leonardo Pinheiro Cruz, em ID 93562512, requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, bem como o decote da qualificadora, em caso de pronúncia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal, de acordo com a tipificação constante na denúncia, é da competência do Tribunal do Júri Popular para julgamento do crime doloso contra a vida.
Contudo, no tocante a adequação típica, faz-se mister utilizar do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, nos termos das manifestações das defesas, para desclassificar o crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência do dolo necandi, notadamente, com base nos depoimentos colhidos em fase judicial da testemunha Luciana Andrade de Sousa Barbosa e da própria vítima Ezequiel Viana de Souza.
Explico.
A testemunha Luciana Andrade de Sousa Barbosa, em juízo, disse que é irmã da vítima; que Ezequiel estava bastante alcoolizado no banco da praça, na comunidade Araçá Preto; que pediu para o denunciado Nadson retirar a vítima do local e levá-la para casa; que Nadson, ao tentar puxar a vítima do banco, fora empurrado pela vítima, que também tentou dar um murro em Nadson, ocasião em que o denunciado Leonardo veio por trás e desferiu um chute na vítima; que se instalou uma confusão no local; que em seguida, o denunciado Nadson se aproximou e desferiu a facada na vítima e saiu do local; que não tinha outra pessoa segurando o Ezequiel; que não sabe dizer se tinha algum ajuste prévio entre os denunciados para agredir a vítima; que acredita Nadson desferiu a facada por conta do empurrão.
A vítima Ezequiel Viana de Souza, em juízo, relatou que estava ingerindo bebida alcoólica com o denunciado Nadson; que Leonardo teria lhe dado umas pauladas na cabeça e lhe ajudou quando estava doente; que estavam ingerindo bebida alcoólica no igarapé e depois subiram para a praça; que Nadson perguntava qual lado do coração da vítima; que na praça, o acusado Nadson teria desferido a facada no braço e na perna; que Leonardo praticamente não fez nada, apenas um chute; que não sabe o motivo pelo qual Nadson lhe agrediu; que estavam alcoolizados; que não falou nada para os acusados; que os acusados queriam que o declarante fizesse uma magia negra com uma galinha na praça, por ser afro religioso; que Nadson estava com uma faca para fazer a magia e de repente desferiu a facada no declarante; que ficou com debilidade permanente por conta da facada na perna; que acredita que Nadson não lhe matou porque o declarante teria dito que seu coração era no lado direito; que os acusados permaneceram no local; que ninguém impediu Nadson de continuar as agressões, o qual desistiu voluntariamente; que Nadson estava ingerindo bebida alcoólica com outro pessoal e depois se aproximou do declarante; que estavam bebendo álcool com ki-suco; que desferiu um soco no Leonardo; que o declarante caiu e começaram a lhe chutar e esfaquear; que teve uma pessoa que o segurou, enquanto Nadson lhe furou; que ainda agrediram sua irmã.
Como se vê, embora haja certa contradição no depoimento da vítima e sua irmã, a testemunha Luciana Andrade de Sousa Barbosa, que apresentou a dinâmica dos fatos, condizente com o Laudo de Exame de Corpo de delito juntados em ID 50753529 - Pág. 18, de forma que se a intenção dos denunciados era ceifar a vida da vítima, poderiam continuar e consumar o intento criminoso quando a vítima se encontrava caída ao chão.
Ademais, muitas das vezes as vítimas são levadas por uma atenção expectante, alterando subjetivamente a realidade dos fatos.
Desta forma, afastada a competência do Tribunal do Júri por ser crime diverso do previsto no art. 74, §1º, do CPP, com fulcro no art. 419 do CPP, passo a análise da materialidade, autoria e tipificação do fato imputado aos réus.
A materialidade de crime, ou seja, a prova da existência do fato, objeto de julgamento nesta data, está devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito juntado em ID 50753529 - Pág. 18.
No que pertine a autoria delitiva, os depoimentos da vítima e testemunhais são uníssonos em apontar para os denunciados como sendo os autores das lesões sofrida pela vítima.
O acusado Nadson dos Santos Rodrigues, em seu interrogatório, disse que não recorda muito bem dos fatos por estar bastante embriagado; que no dia seguinte, estava sujo de sangue e soube por terceiros que teria furado a vítima, com quem estava ingerindo bebida alcoólica; que conhece a vítima desde criança e não possui desavença; que nunca perguntou à vítima qual lado do coração; que acredita que desferiu a facada por ter sido agredido pela vítima.
O acusado Leonardo Pinheiro Cruz, em seu interrogatório, negou que tenha tentado ceifar a vida da vítima; que ao chegar na praça, onde o Ezequiel estava fazendo tumulto, por estar embriagado, Ezequiel tentou dar um soco, ocasião em que o acusado desferiu um soco e um chute na vítima; que no dia seguinte, a polícia perguntou se estava na confusão, tendo confirmado e conduzido para a delegacia; que até chegar na delegacia, não sabia que o Ezequiel teria sido esfaqueado.
Em que pese os denunciados alegarem que somente tentaram repelir injusta agressão, as versões apresentadas se encontram dissociadas dos depoimentos testemunhais e da vítima, o qual teria sido agredida pelos denunciados, independente do desconhecimento do corréu Leonardo em relação às facadas, conforme o laudo de exame de corpo de delito, que se coaduna com os depoimentos.
Ressalta-se que o artigo 29 do Código Penal, ao tratar do concurso de agentes, adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal (lesão corporal), todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas.
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e as lesões sofridas pela vítima Ezequiel Viana de Souza, de natureza leve, eis que o laudo técnico não apontou resultado grave ou gravíssimo, bem como inexiste laudo complementar a apontar a deformidade informada pela vítima.
Portanto, cometeram os réus o fato típico previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Eis o que prescreve a norma: Código Penal Brasileiro: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano” A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No presente caso, embora os acusados aleguem no interrogatório que foram inicialmente agredidos pela vítima, não ficou suficientemente demonstrado a legítima defesa, que se exige os meios moderados para sua caracterização.
A culpabilidade se trata de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Logo, os réus praticaram fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 419 do CPP, julgo parcialmente procedente a denúncia para desclassificar o crime de homicídio para o crime de lesão corporal e CONDENAR os réus NADSON DOS SANTOS RODRIGUES e LEONARDO PINHEIRO CRUZ, nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis aos crimes pelos quais foram condenados, o que faço, de forma separada para cada réu: Réu NADSON DOS SANTOS RODRIGUES 1.
CULPABILIDADE: tal circunstância fala em desfavor do réu, eis que se associou com outra pessoa para agredir a vítima. 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais. 3.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: Haveria necessidade de estudos técnicos por parte de psicólogos e psiquiatras, contudo, por não possuir tal laudo, deixo de analisar a citada circunstância. 5.
MOTIVOS: os motivos do crime não restaram suficientemente demonstrados. 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, que deve ser valorada negativamente, eis que o acusado se utilizou de uma faca para agredir a vítima. 7.
CONSEQUÊNCIAS: não há notícia de consequências mais graves; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para o ilícito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, hei por bem aplica a pena base em 06 (seis) meses de detenção, com fulcro no art. 129, caput, do CP.
Inexistem atenuantes e agravantes a valorar.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, de forma que transformo a pena em concreta e definitiva em 06 (seis) meses de detenção, com fulcro no art. 129, caput, do CP.
Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, eis que o acusado respondeu o processo em liberdade.
Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO e, por inexistir Casa de Albergado neste município, fixo as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do Juízo; b) comparecer, mensalmente, em secretaria judicial para justificar atividades.
Deixo de converter em penas restritivas de direitos, por ser o réu condenado por crime cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, não faz jus à substituição, conforme os requisitos previstos no artigo 44 do CP.
Réu LEONARDO PINHEIRO CRUZ 1.
CULPABILIDADE: tal circunstância fala em desfavor do réu, eis que se associou com outra pessoa para agredir a vítima. 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais. 3.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: Haveria necessidade de estudos técnicos por parte de psicólogos e psiquiatras, contudo, por não possuir tal laudo, deixo de analisar a citada circunstância. 5.
MOTIVOS: os motivos do crime não restaram suficientemente demonstrados. 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie. 7.
CONSEQUÊNCIAS: não há notícia de consequências mais graves; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para o ilícito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, hei por bem aplica a pena base em 04 (quatro) meses de detenção, com fulcro no art. 129, caput, do CP.
Inexistem atenuantes e agravantes a valorar.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, de forma que transformo a pena em concreta e definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, com fulcro no art. 129, caput, do CP.
Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, eis que o acusado respondeu o processo em liberdade.
Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO e, por inexistir Casa de Albergado neste município, fixo as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do Juízo; b) comparecer, mensalmente, em secretaria judicial para justificar atividades.
Deixo de converter em penas restritivas de direitos, por ser o réu condenado por crime cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, não faz jus à substituição, conforme os requisitos previstos no artigo 44 do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido e elementos nos autos para a fixação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução de pena em regime aberto. b) Sem custas e despesas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como MANDANDO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 002/2009 e nº 11/2009 da CJRMB, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br, em consulta de 1º grau.
Juruti, 17 de outubro de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
30/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:29
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:29
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
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25/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:55
Juntada de Informações
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01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:00
Intimação
Ciência à Defesa.
DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO 1.
Em atenção ao preceito do artigo 397 do Código de Processo Penal e a resposta à acusação dos réus (ID 64041851 e ID 77991297), compulsando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária dos acusados LEONARDO PINHEIRO CRUZ e NADSON DOS SANTOS RODRIGUES, qualificação nos autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do citado disposto legal.
A prova deve apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena os réus. 2.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2023, às 12h, quando proceder-se-á a tomada de declarações das vítimas/testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o(a) denunciado(a), acaso compareça, e procedendo-se o debate.
INTIMEM-SE os acusados e as vítimas/testemunhas mencionadas na denúncia e defesa de ID 64041851, conforme endereços constantes nos autos. 3.
Se a testemunha intimada não comparecer advirto que será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo das penas do crime de desobediência e aplicação de multa caso falte injustificadamente.
Dê ciência ao Ministério Público e a defesa da acusada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Juruti, 14 de dezembro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
26/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
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14/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:04
Nomeado defensor dativo
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08/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 09:59
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 14:56
REMESSA INTERNA
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26/01/2022 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/01/2022 12:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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26/01/2022 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/01/2022 16:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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23/01/2022 16:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/01/2022 16:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/01/2022 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2022 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2022 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/01/2022 13:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
19/01/2022 14:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2022 14:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
19/01/2022 14:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/01/2022 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2022 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ODENILZA CARVALHO SERRA
-
28/10/2021 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
28/10/2021 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2021 09:00
Citação CITACAO
-
22/10/2021 08:46
Citação CITACAO
-
22/10/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 12:33
PROVIDENCIAR CITACAO
-
20/10/2021 11:08
A SECRETARIA
-
19/10/2021 15:49
Denúncia - Denúncia
-
19/10/2021 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 14:01
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
05/07/2021 14:01
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
01/07/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3662-74
-
01/07/2021 09:54
Remessa
-
01/07/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 09:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/05/2021 13:47
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/05/2021 13:47
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/05/2021 13:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/05/2021 13:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/09/2020 12:45
DEPOL DE ORIGEM
-
02/09/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 11:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/09/2020 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/04/2020 10:38
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
27/03/2020 15:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2020 19:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2020 19:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2020 19:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/03/2020 19:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2020 19:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/03/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2020 15:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7171-19
-
16/01/2020 15:17
Remessa
-
16/01/2020 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2020 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2019 10:42
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/09/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7709-40
-
11/09/2019 08:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7709-40
-
11/09/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2019 08:34
Remessa
-
21/08/2018 11:02
DEPOL DE ORIGEM
-
21/08/2018 10:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 19:02
A SECRETARIA
-
29/06/2018 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 13:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/03/2018 13:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/03/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1519-17
-
21/03/2018 11:06
Remessa
-
21/03/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 11:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/02/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 09:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/02/2018 09:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/12/2017 09:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A COLETIVIDADE - O ESTADO (3900523) do processo 00085688120178140086.Motivo: não e parte nos auots
-
13/12/2017 09:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00085688120178140086: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - O asssunto 7929 foi removido. - O asssunto 5555 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7929 para 5555. - Nr
-
21/11/2017 10:27
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
10/11/2017 09:08
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
07/11/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2017 12:08
Remessa
-
06/11/2017 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2017 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7301-63
-
06/11/2017 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2017 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8922-77
-
06/11/2017 10:01
Remessa
-
06/11/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2017 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 09:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2017 09:28
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/11/2017 09:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/11/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2017 14:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2017 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
04/11/2017 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2023 19:04