TJPA - 0831030-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DO AMARAL em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0831030-91.2021.8.14.0301 AUTOR: VALDIR PEREIRA DO AMARAL REU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Dispenso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação revisional de margem de empréstimos em razão dos descontos excederem ao limite legal (30%), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada movida pela parte autora em face do banco réu.
O pedido da parte autora se relaciona à renegociação do débito que possui com o requerido, pleiteando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos contratados à margem legal de 30% (trinta por cento) de seu vencimento mensal.
O reclamante relata que o valor que está recebendo atualmente está afetando sua subsistência, vez que os descontos mensais operados pelo banco em seus vencimentos, para cobrança das obrigações assumidas, têm lhe retirado mais da metade de seus rendimentos.
Pede que os valores das parcelas mensais sejam readequados aos seus vencimentos, respeitando-se o limite legal para tanto.
Decido.
Analisando os autos, observo que o pedido feito na exordial não possui liquidez.
Em que pese a situação narrada, entendo que o pedido, nos moldes em que formulado, não é simples de ser liquidado em fase de execução de sentença.
A discussão a respeito da adequação das parcelas mensais à atual margem consignável da parte autora depende de posterior fase complexa de liquidação de sentença, vez que a readequação das parcelas mensais implicaria, inevitavelmente, no aumento do número de parcelas, além de aumento nas taxas de juros e demais encargos contratuais, o que não depende de simples cálculo aritmético. É cediço que a sentença nos Juizados Especiais não pode ser ilíquida.
Sequer se poderia julgar o pedido, para determinar ao reclamado que redefinisse o valor das parcelas a serem descontadas, sem que se precisasse, já na sentença, qual seria o montante total a ser pago pela parte autora e em quantas parcelas o valor deveria ser pago.
A iliquidez apontada afasta o julgamento da demanda da seara dos Juizados Especiais, consoante o entendimento jurisprudencial: DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PEDIDO E SENTENÇA ILÍQUIDOS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPOSIÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. demanda direcionada ao juízo cível por incompetência absoluta do juizado especial cível.
A natureza do pedido formulado pela autora que envolve questão que depende de posterior fase complexa de liquidação de sentença.
A competência para processamento e julgamento deve ser declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeira do Sul, ante a incompetência do Juizado Especial Cível para o feito, diante da inexistência de fase de liquidação de sentença e da inadmissibilidade de prolatação de sentença ilíquida.
DECRETARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado nº *10.***.*54-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: MARLENE LANDVOIGT, Julgado em 26/08/2014.) Logo, a presente demanda deve ser discutida nas vias ordinárias. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 38, parágrafo único e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 8 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 23:04
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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