TJPA - 0809114-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:08
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO ALISSON DE MOURA PAIVA em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809114-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Liminar ] Nome: LEANDRO ALISSON DE MOURA PAIVA Endereço: Travessa Guerra Passos, 1127, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-250 Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 145, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, uma vez que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente da aquisição, pelo autor, de máquina de cartão do réu, por meio da qual foram efetuadas as compras questionadas.
Patente, portanto, a legitimidade passiva do réu (parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25 da Lei 8.078/1990).
Além disso, a pessoa que exerce atividade empresarial com fins lucrativos deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Mérito Pretende o autor reparação pecuniária por dano moral, além de repetição de indébito, sob a alegação de que houve cobrança indevida de juros em cartão, no valor de R$ 595,66, em virtude de o réu não ter cancelado duas “compras-teste” que ele fez, utilizando cartões de crédito de sua titularidade e em máquina de cartão adquirida do réu.
Pelo que se extrai dos autos, especialmente do depoimento pessoal do autor, o réu, ainda que tardiamente, mas antes do ajuizamento desta ação, restituiu ao autor o valor das denominadas “compras-teste”, no montante total de R$ 15.446,68.
Daí por que a controvérsia se restringe apenas à alegada cobrança indevida de juros de R$ 595,66 pelo não pagamento das faturas dos cartões utilizados pelo reclamante.
Ocorre que, no caso, não se verifica ilicitude na conduta do réu apta a ensejar obrigação de reparar pecuniariamente lesão extrapatrimonial, uma vez que o fato narrado na petição inicial foi causado pelo próprio autor, que reconheceu ter efetuado duas “compras-teste” com seus cartões de crédito, em sua própria máquina de cartão adquirida do réu, apenas para saber se o montante das compras seria aprovado em tais cartões de crédito, pois pretendia comprar motocicleta de valor elevado.
Além disso, o réu restituiu o montante total das “compras-teste” efetuadas pelo reclamante, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão do autor.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509054739400000082354620 PROCURAÇÃO LEANDRO Procuração 23021509054762100000082354624 RG LEANDRO Documento de Identificação 23021509054844100000082354627 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEANDRO Documento de Identificação 23021509054887000000082354628 comprovante de compra de maquina001 Documento de Identificação 23021509054937000000082357129 comprovante de retencao de limite001 Documento de Comprovação 23021509054978900000082357131 conversas aqpago001 Documento de Comprovação 23021509055060700000082357133 contato itaú tentativa de estorno Documento de Comprovação 23021509055116000000082357135 emails,tickets e protocolos001 Documento de Comprovação 23021509055160300000082357137 denuncias e interação procon e consumidor gov001 Documento de Comprovação 23021509055236500000082357139 historico de ultimas transferencias aqpago001 Documento de Comprovação 23021509055288100000082357142 Decisão Decisão 23022410061295000000082370890 Decisão Decisão 23022410061295000000082370890 Citação Citação 23051711232749700000088026454 Intimação Intimação 23051711232778200000088026455 AR Identificação de AR 23052906425535000000088711279 AR Identificação de AR 23052906425540900000088711280 Contestação Contestação 23082408244606400000093690139 1- PROCURAÇÃO AQBANK - 14.04.23 Procuração 23082408244733800000093690141 2- carta de preposição - gabriel e giovanna Documento de Comprovação 23082408244770000000093690142 4 - ALTERAÇÃO 10 CONTRATO CONSOLIDADO MATRIZ Documento de Comprovação 23082408244809200000093690146 4.1 - CNPJ MATRIZ Documento de Comprovação 23082408244876700000093690157 5 -CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Documento de Comprovação 23082408244910000000093690147 TELA DE CADASTRO Documento de Comprovação 23082408244960800000093690150 TRANSAÇÕES - CHARGE Documento de Comprovação 23082408244992000000093690153 Audiência Una - Processo 0809114- 30.2023.8.14.0301-20230829 115132-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082917112690000000093967691 Despacho Despacho 23082917112858900000093967688 Despacho Despacho 23082917112858900000093967688 Despacho Despacho 23082917112858900000093967688 -
08/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809114-30.2023.8.14.0301 Parte autora: LEANDRO ALISSON DE MOURA PAIVA Identidade: 4167752 - PC/PA CPF: *46.***.*81-87 Advogado(a): IGOR COSME QUEIROZ MARTINS OAB/PA: 16124 Parte ré: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-85 Preposto(a): GABRIEL EDUARDO JASPONTE ROSA Identidade: 53200200-3 - SSP/SP CPF: *25.***.*78-38 Advogado(a): SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI OAB/SP: 404.594 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A ré apresentou defesa (ID 99323654).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200809114-%2030.2023.8.14.0301-20230829_115132-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
30/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:11
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 04:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809114-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Liminar ] Nome: LEANDRO ALISSON DE MOURA PAIVA Endereço: Travessa Guerra Passos, 1127, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-250 Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 145, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-010 DECISÃO Ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois além de o autor reconhecer que realizou as compras teste em 30/11/2022 (ID 86726371, p. 2-3), somente em 21/12/2022 foi solicitado o estorno, conforme se vê no ID 86726371, p. 4.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Lauro Alexandrino Santos juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021509054739400000082354620 PROCURAÇÃO LEANDRO Procuração 23021509054762100000082354624 RG LEANDRO Documento de Identificação 23021509054844100000082354627 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEANDRO Documento de Identificação 23021509054887000000082354628 comprovante de compra de maquina001 Documento de Identificação 23021509054937000000082357129 comprovante de retencao de limite001 Documento de Comprovação 23021509054978900000082357131 conversas aqpago001 Documento de Comprovação 23021509055060700000082357133 contato itaú tentativa de estorno Documento de Comprovação 23021509055116000000082357135 emails,tickets e protocolos001 Documento de Comprovação 23021509055160300000082357137 denuncias e interação procon e consumidor gov001 Documento de Comprovação 23021509055236500000082357139 historico de ultimas transferencias aqpago001 Documento de Comprovação 23021509055288100000082357142 -
24/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:06
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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