TJPA - 0800037-43.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:38
Decorrido prazo de CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800037-43.2023.8.14.0124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Carlos Daniel Costa Paiva SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida no evento Id. 130923255 – Pág. 1 a 10, nos autos da ação movida por Carlos Daniel Costa Paiva, sob alegação de existência de vício no julgado, consistente em contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta o embargante que a sentença impugnada, ao arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), incorreu em evidente desproporcionalidade, uma vez que a demanda possui natureza meramente declaratória e versa sobre contrato com valor aproximado de R$ 4.000,00.
Aduz, ainda, que a fixação da verba honorária em patamar elevado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual requer sua fixação por equidade, em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive com atribuição de efeito infringente ao recurso.
Aduz, ademais, que há repetição de demandas semelhantes, com identidade de causa de pedir e pedidos, o que reforçaria, em seu entender, a necessidade de readequação da verba honorária para evitar enriquecimento indevido.
O embargado, intimado a apresentar contrarrazões (Id. 33185272 – Pág. 1), deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no evento Id. 135493643 – Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. são tempestivos, estando devidamente fundamentados com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da alegação de contradição na sentença, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do recurso.
No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A sentença prolatada no evento Id. 130923255 julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de Microcrédito Grupo Solidário n. 320009751740, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que, ao fixar os honorários de sucumbência, a sentença utilizou como base de cálculo o valor da causa (R$ 100.000,00), determinando a aplicação do percentual de 10% (dez por cento), sem motivar a escolha desse parâmetro, mesmo havendo prova documental nos autos do exato valor do contrato impugnado, o que demonstra a mensurabilidade do proveito econômico obtido.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve observar os critérios legais e levar em conta, prioritariamente, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A utilização do valor da causa como base de cálculo somente se admite em caráter subsidiário, ou seja, quando não for possível mensurar o resultado útil obtido com a demanda — o que não é o caso dos autos.
O arbitramento da verba sucumbencial em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base em valor de causa muito superior àquele efetivamente discutido, configura evidente desproporção em relação à complexidade da causa, à natureza da demanda (declaratória simples, sem dilação probatória) e ao valor do contrato impugnado.
Tal fixação, sem observância dos critérios legais e constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, implicaria em possível enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com atribuição de efeito infringente/modificativo, a fim de sanar a contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, passando-se a fixá-los por equidade, conforme autoriza o artigo 85, §8º, do CPC, no valor fixo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que se mostra mais compatível com o conteúdo econômico da demanda e com os critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, com efeitos modificativos, para sanar a contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, retificando-os para o valor fixo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor do contrato declarado inexigível (R$ 4.000,00), o que afasta a aplicação do valor da causa como parâmetro, mantendo-se, no mais, todos os demais termos da decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800037-43.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800037-43.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 132885258, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800037-43.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Carlos Daniel Costa Paiva Réu: Banco Santander (Brasil) S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Carlos Daniel Costa Paiva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que, em novembro de 2021, na cidade de São Domingos do Araguaia/PA, foi abordado(a) por um indivíduo identificado como Jonathan e por outro denominado Hugo, conhecido como funcionário do banco e correspondente bancário da ré.
Os referidos indivíduos teriam oferecido um suposto serviço de marketing, informando que bastaria a apresentação de documentos pessoais para realizar a retirada de um valor em dinheiro no banco, sem necessidade de abertura de conta ou contratação de cartão de crédito, e em troca, o autor receberia a quantia de R$ 200,00.
Asseguraram-lhe ainda a segurança da operação, garantindo que todos os funcionários do banco estavam cientes do procedimento.
Relata que, em razão de sua condição financeira desfavorável e confiando nas informações fornecidas pelos mencionados indivíduos, aceitou participar da operação e foi conduzido até a agência do Banco Santander em Marabá/PA.
No interior da agência, teria sido instruído(a) a apresentar documento de identificação e a mencionar a palavra “microcrédito” ao caixa para realizar o saque, assinando, em seguida, um recibo.
A quantia retirada foi imediatamente entregue aos supostos funcionários, ficando o autor apenas com os R$ 200,00 prometidos.
Sustenta que, em momento algum, lhe foi informado que estaria contraindo um empréstimo ou assumindo qualquer obrigação financeira com a instituição bancária, tampouco foi apresentada qualquer documentação para assinatura.
Posteriormente, ao realizar consulta no site do Serasa, constatou uma dívida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativa a um contrato de empréstimo que desconhece, além da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Afirma que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e que o contrato firmado em seu nome é inexistente, pois não concedeu autorização para qualquer transação financeira junto à ré.
Alega que a inscrição de seu nome nos registros de inadimplentes resultou em severos prejuízos e abalos à sua honra, causando-lhe sofrimento e constrangimento.
Em razão dos fatos narrados, a autora requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à exclusão definitiva de seu nome dos registros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência, e a autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da justiça gratuita.
No evento de ID 105182441, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Também foi designada audiência de conciliação, com determinação para a citação do réu e a intimação das partes para comparecimento.
Na audiência de conciliação, as partes foram instadas à autocomposição; contudo, não houve apresentação de propostas de acordo.
O Banco Santander apresentou contestação argumentando que o contrato de microcrédito solidário n° *20.***.*75-74, celebrado em 27/08/2021, no valor de R$ 4.000,00, foi formalizado com a devida validação de documentos pessoais, biometria facial e assinaturas.
Segundo o banco, o contrato foi devidamente pactuado e a autora tinha conhecimento das condições, incluindo a solidariedade entre os membros do grupo.
A instituição questiona a alegação de desconhecimento do contrato por parte da autora, ressaltando que a assinatura no contrato corresponde aos documentos apresentados.
O banco também argumenta que a responsabilidade pelo controle e divisão dos valores do grupo solidário é do coordenador do grupo (neste caso, a própria autora), que é responsável pelos repasses aos demais integrantes e pelo pagamento das parcelas.
Em relação à acusação de fraude, o Banco Santander destaca que a autora não comprovou o envolvimento de funcionários da instituição e questiona a credibilidade da narrativa, em que terceiros teriam oferecido dinheiro para apresentação de documentos.
O banco argumenta que a autora agiu com negligência ao entregar os valores a terceiros, e alega que a situação narrada pode indicar uma tentativa de enriquecimento indevido.
O banco sustenta que não pode ser responsabilizado pelo uso dos valores após a liberação do crédito, invocando o art. 14, §3º, II, do CDC, que trata da exclusão de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor.
Argumenta ainda que a autora não buscou soluções junto aos canais oficiais da instituição antes de ajuizar a ação e que não há provas suficientes para justificar a indenização por danos morais.
Por fim, o Banco Santander afirma que, mesmo se houvesse algum prejuízo, não caberia indenização por dano moral, amparando-se na súmula 385 do STJ, dado que a autora já possui outras anotações em cadastros de proteção ao crédito.
Oportunizada à parte autora a manifestação sobre a contestação, esta não apresentou impugnação, conforme certidão nos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito Inicialmente, registro que a presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual o autor, como destinatário final, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu, como fornecedor de serviços bancários, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dado o caráter hipossuficiente do autor em relação ao réu, entidade bancária dotada de recursos e informações técnicas.
A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
No caso dos autos, a parte autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação às Requeridas.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
A existência da dívida e da existência da contratação é fato negativo para a parte requerente.
Assim, seja por isso, ou por força do disposto no art. 6° VIII, do CDC, uma vez alegado pela parte Autora que não houve a contratação do empréstimo, caberia à parte requerida comprovar que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato ou usufruiu do serviço, ou que da contratação não resultou dano à parte autora ou ainda que se os danos ocorreram, não se deram com sua participação e subsidiariamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O evento dano narrado pela parte autora, qual seja, negativação de seu nome por débito não contratado, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma lega, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo assim, não há se falar em discussão acerca da culpa pela ocorrência do evento danoso.
Todavia, referida responsabilidade não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e mesmo exclusão quando verificada a ocorrência de excepcional situação liberatória, a exemplo do caso fortuito, da força maior e de ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a relação jurídica entre as partes, que dos fatos não resultaram danos ao autor ou que os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3° do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de fraude na contratação de empréstimo na modalidade denominada “Microcrédito Grupo Solidário” nº 320009751740, formalizado em 27/08/2021, no valor de R$ 4.000,00, dividido em 8 parcelas, com vencimento inicial em 05/10/2021 e último pagamento previsto para 05/05/2022.
O autor sustenta que não celebrou o referido contrato, afirmando ter sido vítima de fraude, enquanto a ré alega a regularidade da contratação.
In casu, verifica-se que o(a) autor(a) foi atraído(a) por promessas de facilidades financeiras apresentadas por indivíduos que se identificaram como Jonathan e Hugo, este último, conhecido como correspondente bancário da instituição ré.
Os fatos narrados evidenciam que o(a) autor(a), em situação de vulnerabilidade financeira, foi induzido a realizar a transação bancária sob a falsa premissa de que não estaria assumindo qualquer obrigação financeira, mas apenas recebendo um valor pré-fixado de R$ 200,00.
Nesta senda, considerando que a parte autora alegou que não contratou com a parte requerida, o fundamento da lide se baseia em alegação de "fato negativo indeterminado".
Nesse cenário, aplica-se a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados (negativa non sunt probanda), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela requerida, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, contendo a assinatura da parte autora e cópias de seus documentos pessoais para se aquilatar se houve falsidade documental e, em caso positivo, se é ou não grosseira; e se as assinaturas lançadas são semelhantes. É certo que a instituição financeira é beneficiária das facilidades ofertadas aos seus clientes, à semelhança da possibilidade de contratação do produto Microcrédito Grupo Solidário, via aplicativos móveis e sem a confirmação de identidade.
Todavia, com as referidas facilidades e consequente captação de clientela, há o ônus de desenvolver e disponibilizar soluções de segurança aptas a garantir a licitude das transações realizadas.
O dever em questão, aliás, é reconhecido pela Lei n. 7.102 de 1983, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de sistema de segurança em razão dos riscos inerentes às atividades bancárias.
Importante ressaltar que eventual existência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, tendo em vista que é fato público e notório a ocorrência deste tipo de fraude, de forma que cabe às empresas, ao assumirem o risco de sua atividade, o dever indeclinável de propiciar segurança aos seus clientes.
Não há nos autos prova da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Também não se poderia admitir a ocorrência de fortuito interno como afastador da responsabilidade, tendo em vista que não é capaz de romper o nexo causal entre a conduta e o dano.
A formalização de contrato em nome do consumidor sem prova de sua anuência ou de ato culposo ou doloso por parte do consumidor, é inclusive exemplo de típico fortuito interno.
Some-se a isso o fato de a responsabilidade da Requerida ser objetiva, conforme anteriormente exposto, sendo que eventual fraude ou ato de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade perante o consumidor.
Vale dizer, na celebração de contratos voltados à prestação do serviço, o fornecedor deve dispensar todo o cuidado para aferir a veracidade dos documentos apresentados, bem como a livre manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, diversos são os elementos dos autos que indicam que a contratação feita com a requerida não foi fruto da exteriorização de vontade do autor.
Vejamos.
A parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato firmado, onde a parte autora figura como INTEGRANTE DO GRUPO SOLIDÁRIO, na qualidade de COORDENADOR (Id. 112592368 - Pág. 1), indicando residência no Município de Palestina do Pará/PA.
Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À PARTE AUTORA, que, conforme Id. 112592368 - Pág. 1, foi realizado por meio de CRÉDITO EM CONTA sem indicar o número da conta beneficiada, constando apenas C/C 000.
O que se pode concluir, de todo o conjunto probatório, é que os documentos exigidos pela requerida para a abertura de conta e movimentação de valores demonstram a fragilidade do sistema e da metodologia de aprovação utilizados pela empresa.
Tais elementos indiciam fortemente para a ocorrência de fraude em que foi vítima à requerida e que deveriam ter sido observadas pela empresa e não imputadas ao consumidor, que sequer assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Neste cenário, ausente cópia do contrato assinado pela parte autora, de rigor seja declarada a inexistência do débito referente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009751740.
Consequentemente, deve a requerida ser condenada à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato acima mencionado.
O pedido de indenização por danos morais deve ser analisado sob a perspectiva da conduta do autor no contexto em que os fatos ocorreram.
Conforme consta dos autos, o autor foi atraído por promessas de facilidades financeiras apresentadas por indivíduos que se identificaram como Jonathan e Hugo, sendo este último correspondente bancário da instituição ré.
O autor, em situação de vulnerabilidade financeira, aceitou fornecer seus documentos pessoais e realizar a assinatura de documentos, ainda que de forma eletrônica, sem a devida leitura ou compreensão do conteúdo, sob a promessa de receber R$ 200,00.
A diligência mínima esperada de qualquer consumidor, especialmente em operações financeiras, é a cautela na entrega de dados pessoais e na assinatura de documentos.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a boa-fé objetiva impõe não apenas deveres ao fornecedor, mas também ao consumidor, que deve agir com razoável prudência e atenção ao aderir a qualquer tipo de contratação, sobretudo em cenários que oferecem vantagens financeiras aparentemente desproporcionais ou condições excessivamente facilitadas.
Ainda que o autor tenha sido induzido a erro, sua conduta contribuiu significativamente para a ocorrência do evento danoso.
O fornecimento voluntário de dados e a assinatura de documentos sem a devida leitura ou questionamento indicam negligência.
Tal comportamento rompe, em parte, o nexo causal direto entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos morais alegados, especialmente quando se considera que os documentos assinados formalmente respaldaram a operação contestada.
No presente caso, a inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes não se revelou exclusivamente como uma consequência da falha do fornecedor, mas também decorreu de sua própria omissão em observar cautelas básicas na realização de transações financeiras.
Ademais, a própria natureza da relação jurídica, permeada por circunstâncias que deveriam ter despertado maior desconfiança e cuidado por parte do autor, retira o caráter de surpresa ou de violação exacerbada de direitos de personalidade.
A conduta negligente do(a) autor(a) configura-se como um fator relevante para mitigar, senão excluir, a caracterização do dano moral indenizável.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de irregularidades na transação, não se pode imputar exclusivamente à instituição ré a responsabilidade pelos danos alegados, tampouco entender que o ocorrido configurou ofensa suficientemente grave à honra ou dignidade do autor, a ponto de justificar a reparação por dano moral.
Feitas essas considerações, forçoso reconhecer a procedência do pedido somente para que seja declarada a inexigibilidade do débito em questão, sem qualquer condenação a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Daniel Costa Paiva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Carlos Daniel Costa Paiva e o Banco Santander (Brasil) S.A, relativamente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009751740, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR à parte ré que proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao contrato acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES o pedido de compensação por danos morais, diante da inexistência de elementos que justifiquem a reparação, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
25/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:01
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 0800037-43.2023.8.14.0124 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18 (dezoito) dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h30min, realizada telepresencialmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, presidida pela MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, comigo, Auxiliar judiciário, foi aberta a audiência, estando, ainda PRESENTES VIRUTALMENTE Requerente: Carlos Daniel Costa Paiva Advogado (a) do (a) Requerente: Dr.
Cássio Da Paixão Pimentel Brandão, OAB/TO 7.025 AUSENTE Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Não foi possível à autocomposição em razão da ausência da parte Requerida.
Na oportunidade, o patrono do Autor pugnou pela palavra requerendo a decretação da revelia do demandado, bem como aplicação da multa pelo não comparecimento da parte Ré.
Em seguida, passou a MMª Juíza a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO.
Faça-se os autos conclusos para decisão.
Ciente os presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo mandou a MMª.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
Eu, Bruno Loyola Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei esta ata.
Encerrada a audiência, ao tempo que os autos viriam conclusos para decisão, já tendo condições de proferi-la, assim a fazendo.
Primeiramente, na forma do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, aplico a multa de 2% do valor da causa que deverá ser paga pela parte que se ausentou ao ato (Banco Santander S.A) para qual foi devidamente intimada (17205799), significando a sua conduta, como determina a Lei, inequívoco ato atentatório à dignidade da Justiça.
Embora ausente a parte Requerida, entendo não ser possível decretar-lhes à revelia nesse momento processual, em razão da disciplina do art. 335, I do Código do Processo Civil.
Dito isso, aguarde-se o prazo de resposta, na forma do art. 335 do CPC.
Caso o Requerido, em sua defesa escrita, tenha alegado qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) para o Autor dizer sobre a contestação (réplica), permitindo-lhe a produção de provas, na forma do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/Pa, datado e assinado eletronicamente.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Domingos do Araguaia -
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
30/11/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA DESPACHO/MANDADO Considerando que é dever do advogado obedecer à Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a todos os comandos legais pertinentes a regulação da sua profissão, devendo, portanto, comunicar à Seccional da OAB e pleitear a inscrição suplementar, quando exercer habitualmente a profissão e patrocinar mais de cinco causas na mesma, entendo que, o regular processamento deste feito, deve ser condicionado à adoção de providencias mínimas no sentido da regularização do(s) advogado(s) subscritores da petição inicial.
Assim, INTIME-SE os advogados subscritores, para que, no prazo de 15 dias, informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado do Pará ou apresentem o comprovante do requerimento de inscrição suplementar na OAB/PA, juntamente com o número do protocolo para fins de consulta.
Após a adoção da providência ou o decurso do prazo, faça-se a conclusão desses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE DESPACHO, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
16/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL COSTA PAIVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0800037-43.2023.8.14.0124 Requerente: CARLOS DANIEL COSTA PAIVA Requerido: BANCO SANTANDER S.A.
DESPACHO-MANDADO Vistos os autos.
Considerando que é dever do advogado obedecer à Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a todos os comandos legais pertinentes a regulação da sua profissão, devendo, portanto, comunicar à Seccional da OAB e pleitear a inscrição suplementar, quando exercer habitualmente a profissão e patrocinar mais de cinco causas na mesma, entendo que, o regular processamento deste feito, deve ser condicionado à adoção de providencias mínimas no sentido da regularização do(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial.
Ademais, observo a ausência de comprovante de residência em nome da parte Autora, necessário para aferição da competência deste Juízo.
Registro, a propósito, que assim como a presunção insculpida no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 é - conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais - meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juízo quando circunstâncias concretas puserem em xeque a credibilidade ou a plausibilidade da declaração firmada.
Atenho-me à circunstância de ser absolutamente implausível que alguém não disponha de um documento sequer que a ligue ou a correlacione ao referido endereço, dado absolutamente elementar, que mitigar por si só o valor persuasivo e assim fragiliza e afasta a presunção pautada no art. 1º da Lei nº 7115/1983.
Afinal, não é razoável que alguém domiciliado ou residente no local, não tenha mantido – desde então – sequer um tipo de relação jurídica documentada nesta Comarca, capaz de vincular sua pessoa ao endereço informado na inicial.
Nestes termos, DETERMINO: 1.
A intimação do(s) advogado(s) subscritor(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe(m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado do Pará ou apresente(m) o comprovante do requerimento de inscrição suplementar na OAB/PA; 2.
A juntada de documento que demonstre que a Requerente é domiciliada nesta Comarca de São Domingos do Araguaia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências ou do decurso do prazo, faça-se a conclusão desses autos Publique-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Domingos do Araguaia/PA. -
27/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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