TJPA - 0000081-55.2000.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2023 09:13
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GENESIO CAETANO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAETANO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA A FIXAÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA SENTENÇA ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – EM ECONOMIA ESTABILIZADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REGIDA PELO IGPM POR SER ESSE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DO PERÍODO – AÇÃO MONITÓRIA – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - MONTANTE EXACERBADO E INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - VERBA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DO PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a ausência de fixação do índice de correção monetária e a adequação do percentual fixado na sentença recorrida à título de honorários advocatícios. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante a ocorrência de omissão quanto a fixação do índice a ser aplicado para correção do débito, bem como a exacerbação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico fixado à título de honorários advocatícios na sentença de origem, seria exacerbado, considerando os critérios insculpidos nos §3º e §4º, do art. 20 do CPC/1973. 3.
Acerca do questionado quanto ao indexador financeiro para correção monetária, o entendimento adotado pela jurisprudência pátria é de que, em economia estabilizada, a atualização da monetária deve ser regida pelo IGPM, por ser esse o índice que melhor reflete a perda inflacionária do período. 4.
Assim pelos motivos acima expostos, fixo como índice para correção monetária/apresentação dos cálculos o IGPM, tendo como termo inicial para aplicação de juros de mora e correção monetária o vencimento da obrigação. 5.
Na hipótese, os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação, sendo perfeitamente aplicável ao caso em comento. 6.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação originária, aforada em 27/06/2000, não apresentou significativa complexidade jurídica, haja visto a questão discutida tratar-se de matéria puramente de direito. 7.
Com efeito, é forçoso concluir que a defesa desenvolvida pela parte vencedora, na hipótese, os requeridos/apelados, não exigiu pelas características do caso, complexo labor jurídico. 8.
Noutra ponta, vale ressaltar que o julgador, em relação ao montante a ser fixado a título de honorários advocatícios, não deve estar adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do artigo 20, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, devendo apreciar, também, as circunstâncias previstas no § 4º, do mesmo dispositivo, para fins de arbitramento. 9.
No caso sub examine, o valor da causa foi perfilhado na exordial no importe de R$190.263,46 (cento e noventa mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) tendo o juízo “ad quo”, julgado procedente os Embargos Monitórios interposto pelos executados/apelados, reconhecendo excesso na execução, bem como limitou os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, fixando os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o referido que restou afastado pela procedência dos embargos e diferencia entre o valor inicialmente exido pelo autor/apelante e o valor devido após a incidência dos critérios determinados na sentença. 10.
Destarte, entendo que o valor da condenação em honorários advocatícios, na presente hipótese, revela-se exorbitante, considerando a ausência de complexidade da demanda, razão pela qual, consubstanciado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, com fulcro nos §3º e §4º do artigo 20 do CPC/1973, devendo a sentença ser reformada neste ponto, minorando os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 11.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para estabelecer que a correção monetária seja pelo IGPM, o qual deve incidir a partir do vencimento da obrigação, bem como minorar o valor dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido com a procedência dos Embargos Monitórios, mantendo a sentença em suas demais disposições.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO DO BRASIL S.A e como apelados GENÉSIO CAETANO DE OLIVEIRA e outros.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
24/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAETANO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de GENESIO CAETANO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:14
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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