TJPA - 0804677-09.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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14/03/2025 00:34
Juntada de Relatório
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14/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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04/05/2024 02:59
Decorrido prazo de LOURIVAL GONCALVES LIMA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LOURIVAL GONCALVES LIMA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804677-09.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Data de Início de Benefício (DIB), Concessão] Nome: L.
G.
L.
F.
Endereço: Fazenda Nossa Esperança, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC/LOAS.
Extrai-se dos autos, que não houve a realização de estudo social, razão pela qual, remeta-se os autos à equipe Multidisciplinar desta comarca para avaliar a situação socioeconômico do autor e sua família, no prazo de quinze dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos do art.178,II do CPC.
Depois, conclusos para decisão e análise da tutela provisória.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122916530107900000080200847 2. procuração_declaração Procuração 22122916530144000000080200848 3. grupo_familiar Documento de Identificação 22122916530175700000080200849 4. relatório_médico Documento de Comprovação 22122916530278900000080200850 5. indeferimento Documento de Comprovação 22122916530308300000080200851 6. comprovante_endreço Documento de Identificação 22122916530343300000080200854 Decisão Decisão 23012316121281600000080947055 Decisão Decisão 23022316112574200000082608248 Petição Petição 23041122034306400000085960320 Petição Petição 23041122034319400000085960321 Petição Petição 23041122034321100000085960322 Petição Petição 23041122034538600000085960323 Certidão Certidão 23041410565750600000086163131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410585442200000086163138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410585442200000086163138 Petição Petição 23050418321627500000087301342 Petição Petição 23050418354224000000087301343 comprovante - 2023-04-28T161009.309 Documento de Comprovação 23050418354239000000087301344 Sem título Documento de Comprovação 23050418354277400000087301345 Decisão Decisão 23051714261586500000088027467 Intimação Intimação 23052409545040700000088449439 Intimação Intimação 23052410123708400000088449475 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052413203031900000088480027 Email Documento de Comprovação 23052413203050300000088480028 Petição Petição 23052516502285600000088584919 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053008403849700000088808793 0804677092022 Documento de Comprovação 23053008403893800000088808795 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060708290335200000089297263 0804677092022 Documento de Comprovação 23060708290363400000089297264 Ofício Ofício 23060713001093300000089313387 DILIGÊNCIA Diligência 23061318112260300000089582021 Novo endereço Petição 23062018131470100000090014219 Comprovande de endereço - lourival Petição 23062018131849500000090014225 Certidão Certidão 23092513461716400000095445501 Decisão Decisão 23100315251886200000095933781 Certidão Certidão 23101811441240300000096653794 Email Documento de Comprovação 23101811441255600000096653797 Intimação Intimação 23102611342207200000097094363 Diligência Diligência 23111409403869400000098055819 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112113191254200000098486794 0804677-09.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23112113191293200000098486795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112113355954400000098486811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112113355954400000098486811 Petição Petição 23112714221852100000098842803 Petição Petição 23112814204514300000098921043 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 21 de novembro de 2023.
Processo: 0804677-09.2022.8.14.0065.
AUTOR: L.
G.
L.
F..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifestem-se as partes, acerca do Laudo Pericial de ID nº 104653902, prazo para o autor de 15 (quinze) dias, prazo para o requerido de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
21/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 05:55
Decorrido prazo de FLAVIA LAGARES FARIA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:00
Juntada de Ofício
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07/06/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804677-09.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Data de Início de Benefício (DIB), Concessão] Nome: L.
G.
L.
F.
Endereço: Fazenda Nossa Esperança, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das questões processuais pendentes Inexistem preliminares a serem analisadas. 2) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, a autora alega que preenche os requisitos previstos na legislação previdenciária, razão pela qual, pugna pela concessão de benefício assistencial – loas – ao portador de deficiência.
Por outro lado, a requerida destaca o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, sendo imprescindível ainda, no caso em tela, a verificação da (in)capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual, reputo que além da prova documental já acostada aos autos, é necessária a produção da prova pericial.
Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se aferir a incapacidade da autora, está deverá ser submetida à PERÍCIA MÉDICA, razão pela qual: a) Determino a realização de nova perícia pela médica perita Dra.
Flávia Lagares Farias CRM-PA: 12.088, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para dimensionar e avaliar as lesões e sequelas sofridas pela parte requerente.
A perícia realizada no prédio do Fórum desta Comarca. b) Fica agendada a realização da perícia para o dia 21 de junho de 2023 às 11h15min.
Consigne-se que os pacientes serão atendidos por ordem de chegada. c) ENCAMINHEM-SE cópia dos quesitos formulados pela parte ré em expediente ao id n° 90698329 (Pág. 2/4). d) O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 40 (quarenta dias) da data do atendimento da parte autora. e) Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). f) Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). g) A teor do que rege o art. 95, §3º, inciso II do CPC, cumulado com a regra da delegação de desta justiça estadual prevista no art. 109, §3º da CF, o pagamento da perícia particular deverá ser remunerado por recursos alocados no orçamento da União, segundo valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. h) Com isso, os honorários periciais ficam estabelecidos em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22.08.2019, a serem pagos após expedição de ofício ao TRF da 1ª Região, requisitando pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, após a realização do ato.
Intimem-se a demandada por publicação remessa dos autos à sua Procuradoria Especializada (art. 183, §1º do CPC).
Intimem-se a parte demandante e a perita por correspondência com aviso de recebimento.
Após, a perícia ENCAMINHEM-SE os autos ao setor multidisciplinar deste juízo para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo de caso para comprovar que a autora cumpre os requisitos legais para receber o BPC – Benefício de Prestação Continuada.
Após juntada do laudo pericial e estudo social, retorne os autos conclusos.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE, servindo presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n. 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122916530107900000080200847 2. procuração_declaração Procuração 22122916530144000000080200848 3. grupo_familiar Documento de Identificação 22122916530175700000080200849 4. relatório_médico Documento de Comprovação 22122916530278900000080200850 5. indeferimento Documento de Comprovação 22122916530308300000080200851 6. comprovante_endreço Documento de Identificação 22122916530343300000080200854 Decisão Decisão 23012316121281600000080947055 Decisão Decisão 23022316112574200000082608248 Petição Petição 23041122034306400000085960320 Petição Petição 23041122034319400000085960321 Petição Petição 23041122034321100000085960322 Petição Petição 23041122034538600000085960323 Certidão Certidão 23041410565750600000086163131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410585442200000086163138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410585442200000086163138 Petição Petição 23050418321627500000087301342 Petição Petição 23050418354224000000087301343 comprovante - 2023-04-28T161009.309 Documento de Comprovação 23050418354239000000087301344 Sem título Documento de Comprovação 23050418354277400000087301345 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de abril de 2023.
Processo: 0804677-09.2022.8.14.0065.
AUTOR: L.
G.
L.
F..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, L.
G.
L.
F., por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 90698329, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Ana Paula da Silva Dias.
Estagiária de Direito - 1ª Vara Cível e Empresarial.
Matrícula nº 208744. -
14/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:00
Decorrido prazo de LOURIVAL GONCALVES LIMA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:32
Decorrido prazo de LOURIVAL GONCALVES LIMA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804677-09.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Data de Início de Benefício (DIB), Concessão] Nome: L.
G.
L.
F.
Endereço: Fazenda Nossa Esperança, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS c/c TUTELA, proposta por LOURIVAL GONÇALVES LIMA FILHO em face de INSS.
A parte autora apresentou documentos.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO, passando ao exame do pedido de liminar.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juirs) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Ocorre que quanto ao pedido de antecipação de tutela para implementação imediata do benefício previdenciário observo que os Atos Administrativos são providos de presunção de veracidade, de tal modo presume-se que o indeferimento administrativo da autarquia previdenciária ocorreu obedecendo aos ditames legais de modo válido e adequado.
Além disso, soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada com a inaugural a contrariar esse entendimento foi produzida unilateralmente, de modo que forçoso é concluir que não está preenchido o requisito da verossimilhança.
Deste modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, ao menos não neste momento em que não provadas de modo indene de dúvidas as circunstâncias, de modo que não há que se falar em mitigação do contraditório nessa fase, onde não há elementos suficientes para tanto.
Assim o melhor direito impõe que se aguarde o desfecho final da demanda para tal providência. 01.
Deste modo, por não haver nos Autos indícios suficientes, entendo não estar demonstrado os requisitos da tutela de urgência e tampouco que seja provável sua demonstração, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 02.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 03.
Considerando que já consta nos autos o requerimento administrativo, bem como, não há representação da procuradoria do Instituto demandado neste município, e que em outros processos a parte requerida manifestou falta de interesse conciliatório, não vislumbro nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e por este motivo deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 04.
Cite-se a parte Requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) podendo se manifestar sobre o pedido liminar e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219), com remessa dos autos (Art. 183, § 1º), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, VIII do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 05.
Após, façam os autos conclusos. 06.
Cumpra-se valendo o presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122916530107900000080200847 2. procuração_declaração Procuração 22122916530144000000080200848 3. grupo_familiar Documento de Identificação 22122916530175700000080200849 4. relatório_médico Documento de Comprovação 22122916530278900000080200850 5. indeferimento Documento de Comprovação 22122916530308300000080200851 6. comprovante_endreço Documento de Identificação 22122916530343300000080200854 Decisão Decisão 23012316121281600000080947055 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:55
Decorrido prazo de LOURIVAL GONCALVES LIMA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:12
Declarada incompetência
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29/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
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29/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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