TJPA - 0800501-50.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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12/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800501-50.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA AMAZONAS, 346, DISTRITO RIO VERMELHO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Maria Rodrigues de Souza em face de Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ausência de Defesa Técnica: Em audiência de conciliação e instrução, o causídico da parte autora sustentou a ausência de defesa técnica, em razão de equívoco quanto à qualificação da requerente, fazendo constar nome de terceiro estranho aos fatos.
Entretanto, trata-se de mero erro material, tendo em vista que, no corpo da peça, há documentos que fazem referência à autora, além dos próprios argumentos buscarem rebater especificamente as alegações na exordial.
Conforme a jurisprudência, “(...) 2.
Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. (...) (PET no AREsp n. 1.071.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)”.
Entendo, portanto, tratar-se de mero erro material, que em nada afeta a análise da causa.
Da Falta de Interesse de Agir: Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o réu pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Da Incompetência: Ainda, preliminarmente, o banco requerido sustenta a incompetência dos juizados especiais, decorrente da necessidade de perícia para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica.
A preliminar não merece prosperar.
A inversão do ônus da prova juntamente com a existência de outros elementos acostados aos autos torna desnecessária a perícia.
Da Inépcia da Inicial: A parte requerida sustenta a ausência de apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora e decorrente inépcia da inicial, fundamentada no CPC, art. 319, VI, ou seja, por ausência de indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos.
A autora alega em sua exordial que: “(...) cabe exemplificar que a conta da autora, foi criada especificamente pelo INSS, para fins de recebimento de sua aposentadoria, conforme carta de concessão de benefício, no qual fica claro e evidente que o INSS informa que o beneficiário que quiser que o benefício seja pago através de conta aberta pelo próprio beneficiário, seja informado ao INSS”.
Entretanto, verifica-se entre os documentos acostados à exordial apenas um extrato de empréstimos consignados em seu nome e um extrato de uma conta bancária em nome de terceiro (Sr.
Francisco Maia de Souza), na qual há um benefício do INSS.
Não se ignora que houve inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
Entretanto, a jurisprudência superior aduz o seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) (grifo próprio).
Reforço: a autora não apresentou qualquer documento em seu nome para provar os descontos alegados.
Sobre a inépcia da inicial, convém colacionar a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "(...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...) " (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015); 3.
In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4.
Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0209648-51.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo próprio).
Assim, não havendo provas sobre os supostos descontos e a consequente ilegalidade da contratação, não há mérito a ser analisado, posto que a preliminar deve prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inciso IV do CPC), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021618043146400000082503552 doc pessoais Maria Rodrigues Documento de Identificação 23021618043168500000082503553 comprovante de endereço Maria Rodrigues Documento de Identificação 23021618043205000000082503555 declaração de rendimentos Maria rodrigues Documento de Identificação 23021618043237300000082503556 procuração maria rodrigues Procuração 23021618043269100000082503557 Extrato emprestimo Maria Rodrigues Documento de Comprovação 23021618043305100000082503558 extrato conta beneficio maria rodrigues Documento de Comprovação 23021618043342300000082503561 Decisão Decisão 23022316133123200000082608253 Habilitação nos autos Petição 23030208504972000000083137232 Habilitação nos autos Petição 23030418470696700000083303229 peticao Petição 23030418470857300000083303230 kitprocuracao Procuração 23030418470895000000083303231 Petição Petição 23032022203453200000084635625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042010260279700000086521897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042010260279700000086521897 Contestação Contestação 23042416485018800000086691000 DEFESA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Contestação 23042416485140100000086691002 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Comprovação 23042416485222500000086691003 ADESÃO TARIFA Documento de Comprovação 23042416485271800000086691004 ABERTURA DA CONTA Documento de Comprovação 23042416485306800000086691005 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23042614101936200000086727823 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23042614102163100000086727822 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23042614103376900000086727818 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23042614104628100000086727817 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23042614105908500000086727816 Despacho Despacho 23042614290409700000086727811 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042615071901900000086855221 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23042615071918300000086855222 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23042615072301800000086855225 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23042615072733900000086855881 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23042615073177300000086855892 1v Juizado 0800501-50.2023.8.14.0065 Xinguara-20230425_100126-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23042615073621500000086855904 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800501-50.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThlMmU2ZmUtYTJiYS00MTljLTllMjctNzhjMzlhYjhiYzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 20 de abril de 2023 -
20/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800501-50.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA AMAZONAS, 346, DISTRITO RIO VERMELHO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são referentes a tarifas de serviços não contratados, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 DE ABRIL DE 2023, às 10H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021618043146400000082503552 doc pessoais Maria Rodrigues Documento de Identificação 23021618043168500000082503553 comprovante de endereço Maria Rodrigues Documento de Identificação 23021618043205000000082503555 declaração de rendimentos Maria rodrigues Documento de Identificação 23021618043237300000082503556 procuração maria rodrigues Procuração 23021618043269100000082503557 Extrato emprestimo Maria Rodrigues Documento de Comprovação 23021618043305100000082503558 extrato conta beneficio maria rodrigues Documento de Comprovação 23021618043342300000082503561 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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