TJPA - 0003964-83.2018.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2023 14:56
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:41
Conclusos ao relator
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15/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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07/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 00:09
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP.
REAPRECIAÇÃO DE TODA AS PROVAS COM OS OBJETIVOS DE ABSOLVER OU REDUZIR AS PENAS DO APELANTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE DEIXASSE DE SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENA DE MULTA IMPOSTA EQUIVOCADAMENTE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL AINDA QUE NENHUM VETOR JUDICIAL MILITASSE EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo a quo, apesar de considerar favoráveis ao recorrente todos vetores do art. 59 do CP, não trouxe qualquer fundamento idôneo para deixar de substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois não explicou por quais motivos o apelante não preenchia os requisitos.
Por isso, a sanção corporal fica substituída por prestação de serviços à comunidade. 2.
De igual forma, há desproporcionalidade na imposição da pena de multa, tendo em vista que foi imposta em patamar superior ao mínimo legal sem que nenhuma circunstância judicial fosse desfavorável ao recorrente.
Por isso, deve ser fixada, em 10 (dez) dias multa. 3.
PENA APLICADA.
Corrigidos os equívocos, o apelante fica condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, mais 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o recorrente pelo cometimento do crime do art. 180, caput, do CP às penas de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, mais 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:40
Conhecido o recurso de LUIZ LUCAS DE SOUZA JUNIOR (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/02/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:15
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 12:37
Recebidos os autos
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20/12/2021 12:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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