TJPA - 0807205-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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28/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS FILHO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de março de 2023 -
23/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS FILHO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807205-17.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado: Dr.
Arthur Cruz Nobre, OAB/PA Nº 17.387 AGRAVADA: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP Advogado: Dr.
Marcos Vinicius Coroa Souza, OAB/PA Nº 15.875 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS FILHO contra decisão interlocutória (ID 9523927 - Pág. 1-3) exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação declaratória de participação em sociedade empresária com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0835594-50.2020.8.14.0301) ajuizada por ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP contra si e a senhora TIANA MARIA DE MENEZES, deferiu em parte o pedido da autora de tutela de urgência, para reconhecer a existência da sociedade de fato com o réu CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS FILHO a partir de Maio de 2017 e determinou a suspensão dos contratos eventualmente executados pela autora e o citado réu nos Condomínios do Residencial NETUNO – Terreno lote nº 08 – Quadra 78 – Área de 1.800m² - atualmente registrado no cartório de Salinópolis sob a matrícula nº 8668; Condomínio Residencial POSEIDON – Terreno lote nº 01 – Quadra 78 – Área de 642,60m² - atualmente registrado no cartório de Salinópolis sob a matrícula nº 8661; Condomínio Residencial ZEUS – Terreno lote nº 09 – Quadra 78 – Área de 3.983,40m² - atualmente registrado no cartório de Salinópolis sob a matrícula nº 8669 e Condomínio Residencial APOLLO – Terrenos lotes 21 e 22, da quadra 86.
Em suas razões, o agravante alega que o juízo a quo não poderia conceder uma tutela antecipada satisfativa de mérito, sem oitiva das partes, no sentido de reconhecer uma suposta sociedade de fato entre os Recorrentes com supedâneo, única e exclusivamente, em conversas de aplicativos de mensagens, sem citar quais trechos demonstraram a suposta “formação do vínculo”, que sequer existiu, muito pelo contrário, a troca de mensagens fazem prova unicamente dos debates de valores que a empresa Agravada é devedora perante o Agravante e terceiros, bem como argumenta que tratam-se de conversas printadas que não possuem a lisura suficiente para prova a idoneidade e veracidade do que se está escrito nelas (conteúdo), a qual somente seria fidedigna se caso a Agravada fizesse a competente ata notarial das mesmas.
Acrescenta que a empresa Agravada, ao postular em juízo, registrou que responde à uma Reclamatória Trabalhista promovida pela parte Agravante, porém, omitiu de forma deliberada que foi condenada em 1ª e 2ª instância ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e que o insipiente instrumento de parceria do qual tenta se valer, temerariamente, a empresa Agravada para ensejar uma suposta sociedade de fato que inexiste, foi reconhecido pelo juízo trabalhista como instrumento particular escuso firmado com o intuito de infringir a legislação trabalhista.
Aduz que trata-se na origem de demanda declaratória temerária e insipiente, ajuizada pela parte Agravada, na qual objetiva de modo genérico e indeterminado que seja reconhecida uma suposta sociedade/parceira entre as partes deste recurso, desde maio de 2017, com o único objetivo de tentar criar um factoide jurídico capaz de ensejar um conflito de decisões entre as esferas do Poder Judiciário, suficiente para livrar a Agravada das execuções que está sofrendo tanto na Emérita Justiça do Trabalho, quanto e neste próprio Egrégio Tribunal de Justiça.
Sustenta que o único perigo que ameaça a parte Agravada é a de que seja obrigada a pagar as verbas trabalhistas, de natureza alimentar, que deve em favor do agravante, e a qual vem se locupletando do pagamento desde 2015, não conferindo grave risco de perecimento do resultado útil do processo, pelo contrário, indefectível é o periculum in mora reverso, haja vista a natureza da dívida que a Agravada possui em favor do Agravante que com a referida decisão busca tumultuar o processo trabalhista ao qual foi condenada, mas, que não tem obtido sucesso.
Requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar o caso concreto, tenho que estão evidenciadas a probabilidade do direito em favor do agravante e o periculum in mora reverso a ser suportado por ele, haja vista que a Justiça do Trabalho (Processo nº 0000188-76.2019.5.08.0002), após instrução probatória realizada com oitiva de testemunhas e tendo analisado o instrumento particular de parceria debatido, reconheceu, em cognição exauriente, em 1ª e 2ª instância (ID 9523937 e 9523938), haver vínculo de emprego entre o agravante e a agravada, afastando, por consequência, a existência de sociedade de fato.
Sendo, assim, tenho que, em juízo de cognição sumária, apenas com base no referido instrumento de parceria e em conversas de aplicativos de mensagens, não se tem a probabilidade do direito demonstrada para se reconhecer, de pronto, a existência de sociedade de fato entre as partes, fazendo-se imprescindível a ampla instrução probatória.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
27/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
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24/05/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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