TJPA - 0831007-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831007-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BARBARA RAMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). A reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência.
A lei 9.099/95, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, prevê, em seu artigo 3º, inciso III, que é competente o Juizado para processar a ação de despejo, desde que esta seja promovida com a finalidade de utilização do imóvel reivindicado pelo próprio reclamante. Neste passo, convém transcrever o teor do Enunciado nº 30 do FONAJE, que prevê que: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95". Em outros termos, somente é admissível a ação de despejo para uso próprio, em sede Juizados Especiais. Pela expressão “por uso próprio”, segundo o ensinamento de RICARDO CUNHA CHIMENTTI, “entende-se o uso do proprietário, de seu cônjuge ou companheiro (uso residencial ou não residencial), ou o uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 6ª ed., pg. 36, ed.
Saraiva, 2003). Ademais, estatui o Enunciado nº 04 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da lei 8.245/91”. Pela narrativa na inicial, observa-se que a intenção da autora é reaver prejuízo patrimonial, por não receber os alugueis conforme o pactuado, não existindo uma linha sequer de fundamentação a respeito da necessidade de ter o imóvel para si, para fim de moradia, ou seja, uso próprio. Deste modo, é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela inadequação da demanda ao rito sumaríssimo, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 12:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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