TJPA - 0802680-15.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de REINALDO ALMEIDA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de REGINALDO MACIEL RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de PATRICK BORGES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de OBEDINAEL DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de NOEL FERREIRA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MAXIMINIANO MAUES MACEDO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MAX ANTONIO MIRANDA VILHENA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIZETE MACEDO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIOLINO CHAVES CORREA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA OLGA CARDOSO CORREA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO PANTOJA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES QUARESMA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:01
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:01
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE QUARESMA PACHECO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de VANIA GONCALVES CALDAS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de VANESSA DE NAZARE VAZ GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de TALITA PONFILIO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MAUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA REGO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSIANE DE CARVALHO BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RONILDO RODRIGUES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RONALD LIMA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ROMARIO MATOS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RITA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RISONILDO CORREA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RENILZA REGO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BAILAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MIRANDA PANTOJA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARGARETE BARRETO BAILAO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCLEI SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RODRIGUES CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MAGNO ALMEIDA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIVALDO VILHENA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SERRAO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LENILDA VILHENA DA SILVA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIETE SANTOS TELES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JUCILEIA BARRETO BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSIRENE RIBEIRO MAUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR MACIEL BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ELVES MELO CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO RIBEIRO CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JORZIA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOELMA BARRETO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOABE BRAGA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de HAROLDO GLORIA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GRACIALDO LIMA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GIVANILDO RIBEIRO RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GEVANILSON DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA CORREA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de GERCINA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NEGRAO RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCIELLEN QUARESMA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de EURIDES NEGRAO VILHENA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ESMERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIZABET LOBATO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIELSON COUTO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ELESSANDRA DA SILVA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDA DA LUZ VILHENA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA SERRAO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DIENE PEREIRA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DEUZA PINHEIRO VAZ em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DEIZE DA CONCEICAO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CASTRO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES MENDES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BERNADETE BARARUA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA PANTOJA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANGELICA NERY PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES E RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIELSON PINHEIRO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIELE DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ADINA PINHEIRO LEAO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Versam os presentes autos de demanda afeta a Direito Ambiental, razão pela qual estão sob a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, instituído pela Portaria nº 1301/2023 – GP, deste TJ/Pa.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada por ADRINEIA FARIAS DA SILVAS E OUTROS, em face de TAMARA SHIPPING, representada no Brasil por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, de NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e de MINERVA S.A., visando a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a cada um dos Autores.
Narra a inicial que, no dia 06/10/2015, o navio HAIDAR, pertencente à Requerida TAMARA SHIPPING, representada no Brasil por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, adernou e, posteriormente, naufragou, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da Demandada NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da Ré MINERVA S.A., os quais seriam destinados à Venezuela, além de 700 (setecentos mil) litros de óleo diesel, ocasionando diversos danos aos Requerentes, que sofreram influência direta da poluição, por residirem próximo ao sinistro.
Diz que, após a embarcação dos animais, o navio iniciou um processo de inclinação; que a capitania dos Portos e o Corpo de Bombeiros tentaram realizar o resgate dos animais, porém apenas em torno de 50 bovinos sobreviveram, nadando até a areia ou se equilibrando sobre parte do barco; que parte da estrutura do navio permaneceu para fora da água, deixando à mostra as carcaças dos bichos apodrecidos, presas às baias; que, após duas horas, o navio naufragou.
Conta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte de cerca de 4.800 bois; que, após algumas horas, muitos mais começaram a boiar, sendo trazidos, pela maré, para a praia; que, além das mortes dos bovinos, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MH 380, estimado em 730.000 litros, bem como de outros resíduos, em especial de óleo PBF, mais pesado, e do feno que seria destinado à alimentação dos animais durante o transporte; que, dois dias depois do acidente, já se visualizava, no Rio Pará, uma mancha de óleo de 4km de extensão, o qual contaminou, além das águas, os cascos dos navios que ali aportavam.
Alega que, inicialmente, foram colocadas barreiras de contenção pelas empresas responsáveis, todavia logo elas se romperam, tendo o óleo se espalhado pelas regiões abrangidas pelas cidades de Abaetetuba e Belém, incluindo a ilha de Cotijuba; que os tanques de óleo estavam virados para baixo, misturando-se à areia do fundo do rio e, provavelmente, ocasionando a morte de diversos outros animais, o que exigiu a utilização de equipamentos adequados para a extração.
Argui que a contaminação deste óleo mais pesado atingiu a superfície, ampliando a extensão do óleo que já estava presente, restando evidente o risco de a contaminação atingir graus elevados, consolidando uma crise de saúde pública, vez que, segundo Nota Técnica emitida pelo IBAMA, este tipo de óleo possui alto grau de corrosão e irritabilidade à pele, além de perigo de aspiração, carcinogenicidade e toxidade para os órgãos.
Ressalta que, no momento da propositura da ação, que se deu cerca de nove meses depois do naufrágio, grande parte das carcaças dos animais continuava presa no interior da embarcação naufragada, havendo em torno de 3.800 toneladas de bichos apodrecidos, classificados como resíduos A2, gerando riscos à população e ao meio ambiente; isto, porque teriam as Rés agido negligentemente, posto que somente desenvolveram um plano de salvatagem do óleo e recolhimento das carcaças após serem obrigadas judicialmente.
Enumera hipóteses que podem ter dado causa ao acidente.
Pela primeira, o navio foi, originalmente, desenvolvido para o transporte de contêiners, sendo, depois, adaptado para o transporte de gado em pé, podendo esta estrutura improvisada ter sido a causa do afundamento.
Pela segunda, pode ter ocorrido um desequilíbrio na embarcação em virtude da ausência de lastro e de cuidado no manejo da carga viva, que teriam ocasionado o adernamento do navio.
Observa que Relatório de SEMADE aponta o incômodo da população local, em razão de haver um odor insuportável decorrente do estado de decomposição dos bois mortos levados, pela correnteza, em direção à praia, nos primeiros dias subsequentes ao acidente.
Segundo a inicial, no mesmo dia do acidente, a SEMAS esteve no local, elaborou relatório preliminar e apontou falhas na atuação das equipes, sugerindo a elaboração de um plano de contingência e notificando as Requeridas, entretanto tal plano não foi seguido, tendo sido lavrados quatro autos de infração em face da Companhia das Docas do Pará e das três integrantes do polo passivo desta ação, os quais foram sucedidos por outro doze autos, além de notificações, em virtude da demora na entrega do plano de ação.
Explica que os planos apresentados pela CDP e pela empresa contratada pela seguradora eram lacunosos, pois não previam medidas eficazes para a retirada dos bois mortos do navio naufragado e seu transporte e destinação final, com segurança, visto serem resíduos altamente contamináveis e tóxicos, categorizados como A2, pela Resolução CONAMA nº 358/2005; que relatório elaborado pela SEMADE em 10 e 11/10/2015, atestavam que as manchas de óleo na areia da praia agrediam a visão e o olfato da população, que os bois, no interior do navio naufragado, estavam em perfeito e completo estado de putrefação e já começavam a de despedaçar, sendo levados em direção à praia, pela maré; bem como que, não se vislumbrou ter sido colocado em prática algum plano de Contingenciamento de Emergências Ambientais ou Plano de Emergência Individual – PEI, para conter o vazamento de óleo e salvaguardar a carga, tampouco foi acionado o Plano de Auxílio Mútuo – PAM, o qual engloba como participantes todas as empresas que realizam operações portuárias.
Conclui que os moradores da região enfrentam uma das maiores tragédias socioambientais da história do Pará, agravada pela demora das integrantes do polo passivo em adotar medidas eficazes para a resolução do problema, especialmente porque se tratam de ribeirinhos e agroextrativistas, que exercem atividades de estreita relação de uso e dependência dos recursos naturais da região, entre as quais a pesca artesanal, as quais restaram prejudicadas diretamente pela contaminação das águas.
Narra que, no contexto de agricultura familiar e de subsistência, a água do Rio Pará é elemento essencial para o desenvolvimento de técnicas de cultivo, motivo pelo qual a sua contaminação atingiu todo o domínio e o controle de produção, prejudicando seu modo de vida.
Diz que a contaminação das águas do Rio Pará, causada pelo vazamento de óleo, pelo sangue dos bois mortos e pelo estado de putrefação das carcaças, também atingiu o fornecimento de água potável na região, posto que os ribeirinhos não possuem acesso à rede de água e esgoto, ficando, até mesmo, sem água para beber, tomar banho e lavar louças, no período pós-acidente; bem como que, em razão do forte mau cheiro provenientes do gás metano e do enxofre exalados pela decomposição, a comunidade sentiu impactos na saúde, apresentando irritação nas mucosas e vômitos.
Frisa que, toda esta cadeia de consequências ambientais, causou a desestruturação econômica e social dos Autores, os quais tiveram sua principal fonte alimentar e de subsistência abalada pela interdição das praiais e pela mortandade das espécies marinhas, vendo-se privados de autonomia econômica.
Por todo o exposto, requer: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2.
No mérito, a condenação das Requeridas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; Juntou documentos.
Fixada a competência desta justiça estadual, foi determinada a citação das Requeridas.
As demandadas foram citadas e contestaram a ação.
Os Autores ofertaram Réplica.
As partes foram intimadas a declararem se desejavam produzir outras provas, tendo as especificado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares arguidas em sede contestatórias pelas integrantes do polo passivo. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.: 1.1.
Da suspensão do processo em virtude da matéria se encontrar em julgamento no Tribunal Marítimo: Argui a Requerida que a matéria em questão na presente demanda já se encontra sob julgamento pelo Tribunal Marítimo, no âmbito do processo nº 31392/2017, originado de representação oferecida pela Procuradora Especial da Marinha, em face do Capitão da Marinha Mercante Síria, do Primeiro Oficial de Náutica da Marinha Mercante Síria e das Companhias de Docas do Pará – CDP, com fundamento no artigo 313, inciso VII, do CPC/2015.
Ocorre que, em que pese o artigo 313, inciso VII, do CPC/2015 prever que se suspende o processo civil quando se discutir, em juízo, questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, a suspensão do processo judicial não é obrigatória, mas tão somente cabível, uma vez que a decisão definitiva do Tribunal Marítimo não é pressuposto de procedibilidade da ação judicial, constituindo tão somente elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário no julgamento da demanda, podendo, inclusive, este Poder reexaminar as provas produzidas e as decisões proferidas.
Isto, porque o Tribunal Marítimo é um órgão administrativo, vinculado ao Ministério da Marinha e integrante do Poder Executivo, sendo apenas auxiliar do Poder Judiciário, razão pela qual a pendência de julgamento do caso perante este tribunal (esfera administrativa), não impede o julgamento da presente ação (esfera judicial), vez que independentes as instâncias.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da suspensão do processo em virtude da matéria se encontrar em julgamento no Tribunal Marítimo. 1.2.
Da ausência de interesse processual: Argui a Demandada que os Autores não possuem interesse processual, uma vez que já houve ação judicial para apurar a responsabilidade decorrente do sinistro do navio Haidar, qual seja, a Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em face das mesmas Requeridas, na qual foi homologado acordo firmado entre os Autores – (1) Ministério Público Federal, (2) Ministério Público do Estado do Pará, (3) Defensoria Pública da União, (4) Defensoria Pública do Estado do Pará e (5) estado do Pará – e as Demandadas – (1) Norte Trading Operadora Portuária Ltda., (2) Global Agência Marítima Ltda EPP, (3) Tamara Shipping e Hussein Sleiman, (4) Companhia das Docas do Pará e (5) Minerva S.A. – com a participação da Marinha do Brasil/Capitania dos Portos da Amazônia Oriental e do Município de Abaetetuba, com a finalidade determinar a reparação dos danos ambientais, materiais e morais, Alega que uma das cláusulas do acordo teria sido a resolução e a quitação da totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, impedindo o ajuizamento, pelos autores, de novas ações judiciais e a repetição dos pleitos sob qualquer modalidade processual, que tenham os mesmos objetos e as mesmas causas de pedir; bem como que, para se apurar o valor do acordo, foi realizado estudo social e científico que delimitou a extensão do dano, as áreas prejudicadas, as pessoas físicas que faziam jus à indenização por residirem na área e por terem suas atividades laborais afetadas.
Argumenta que os Autores deveriam ter se qualificado para receber indenização na ACP 0035481-71.2015.401.3900, acima mencionada, e que, se estão insatisfeitos com o resultado, deveriam ter impugnado o estudo do MPF pelos meios cabíveis, faltando, no caso, interesse processual, vez que a responsabilidade civil das requeridas já foi apurada e decidida na ACP acima citada.
Entendo que não asiste razão ao arguido, uma vez que o acordo firmado no âmbito da ACP 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem.
Os Autores da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais não integravam aquela lide, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não podem ser privados de seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 1.3.
Da ilegitimidade passiva da ré NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.: Argui a Ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não detém nexo de causalidade com o sinistro que deu causa à reparação civil nela pleiteada, uma vez que o Relatório Final do Inquérito Militar IAFN 50-2015, da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental da Marinha do Brasil excluiu, completamente, a empresa NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. de qualquer responsabilidade pelo naufrágio do navio HAIDAR.
Mais uma vez, entendo que não merece prosperar o arguido.
Primeiramente, ressalto que o inquérito militar, instaurado pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental da Marinha do Brasil, órgão pertencente à estrutura da Marinha do Brasil, não tem a finalidade de apurar os responsáveis civis pelos danos ambientais materiais e morais causados pelo sinistro, mas, sim, de realizar uma apuração sumária de fato, passível de configurar crime ambiental, bem como de sua autoria, a fim de instruir uma futura ação penal militar ou um procedimento de responsabilização disciplinar (artigo 9º, do Código de Processo Penal Militar).
Ademais, o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (grifo nosso) Logo, a Ré se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, por ser pessoa jurídica, de direito privado que exerce atividade passível de causar degradação/poluição ambiental, vez que, como bem afirmado na Contestação apresentada nos autos, foi contratada, pela empresa MINERVA S.A., para prestar o serviço de operação portuária do embarque da carga viva (bois), no Porto de Vila do Conde do município de Barcarena/Pa, que resultou no sinistro ora em análise, tendo, portanto, relação direta com ele e sendo corresponsável pelos danos ambientais causados.
Isto, porque, a responsabilidade ambiental, além de ser objetiva, é solidária a todos aqueles que, de alguma forma, concorreram para a ocorrência do dano. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça, o qual dá, até, uma maior amplitude ao conceito de devedor solidário ao estabelecer que “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, 2ª Turma, REsp 650.728/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009). (grifo nosso).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. 2.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA MINERVA S.A.: 2.1.
Da ilegitimidade ativa ad causam: A Demandada MINERVA S.A. inicia sua tese preliminar arguindo que os Requerentes não constituem parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois não comprovaram ter sofrido danos decorrentes do sinistro que envolveu a embarcação Haidar, visto que apenas afirmam, unilateral e genericamente, que residem em áreas ribeirinhas do município de Abaetetuba/Pa e que foram afetados financeiramente, não tendo juntado qualquer comprovante de residência nem dos danos patrimoniais suportados.
Sobre este ponto, em Réplica, os Requerentes argumentaram que juntaram aos autos comprovantes ou declarações de residência, além de documentos de pesca emitidos pelas entidades de pescadores, que atestam a sua residência às margens do Rio Pará e sua atividade laboral; bem como que se tratam de pessoas hipossuficientes, que vivem em situação precária, cuja grande maioria não têm documentos oficiais para apresentar.
Analisando a questão, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, posto que é público e notório o fato de que a população ribeirinha deste estado do Pará é hipossuficiente, que vive em situação precária, em sua grande maioria apenas da pesca e do plantio, muitas vezes sem acesso a condições básicas de saúde, como energia elétrica, água potável e saneamento básico, quiçá acesso a órgãos oficiais que emitam documentos como comprovante de residência ou de renda.
Exigir este tipo de documentação desta população seria negar a ela acesso à Justiça, em franca contrariedade ao seu direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Isto não significa, todavia, que tais documentos sejam, efetivamente, aptos a comprovar seus locais de residência nas áreas afetadas pelo incidente, nem que sejam provas conclusivas dos danos patrimoniais supostamente sofridos, mas, tão somente, que considero tais documentos aptos a ensejarem o recebimento da petição inicial, a fim de que eventuais os danos patrimoniais suportados sejam discutidos e analisados em sede meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
Da inépcia da inicial: Prossegue a Demandada alegando que a petição inicial se limita a descrever o sinistro e alegar, genericamente e sem qualquer evidência concreta, a ocorrência dos supostos danos ambientais, sem especificar os danos patrimoniais suportados individualmente; bem como que não há comprovação nos autos das atividades exercidas pelos Autores, nem dos danos por eles suportados, razão pela qual não há que se falar em danos individuais homogêneos, pois, se houvesse, seriam eles individuais heterogêneos, os quais precisam ser comprovados individualmente.
Por isto, faltaria causa de pedir e estaria inepta a petição inicial.
Em que pese tal matéria ter sido abordada em sede preliminar, entendo que a existência da danos patrimoniais individuais aos Autores e a sua comprovação se trata de matéria meritória, merecendo análise após a instrução probatória, amparada pelo contraditório e dentro do devido processo legal, a fim de formar uma cognição ampla e exauriente a respeito dos fatos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.
Da ausência de interesse de agir: Argumenta a Ré que os Autores não possuem interesse de agir, porque não há necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado pretendido, uma vez que, em 07/02/2018, foi celebrado acordo, nos processos que tramitavam perante a Justiça Federal, cujo objeto foi o pagamento de expressiva e vultosa indenização às famílias impactadas pelo acidente, esclarecendo, assim, que, caso os Requerentes acreditem ter sido afetados, deveriam ter se habilitado nos autos da dita ação civil pública, para receberem os valores nela acordados.
Esclarece que foi realizada audiência pública, em 26/06/2018, posteriormente à celebração do acordo, na qual foi anunciada a conclusão da análise das impugnações; que, ao todo, habilitaram-se 7.329 pessoas, tendo 5.206 sido consideradas aptas a receber o benefício proveniente do acordo celebrado; entretanto 1.938 foram consideradas sem comprovação de residência na área supostamente impactada e 183 como pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Argui, por isso, que cabia aos Requerentes procederem sua habilitação nos autos em que foi realizado o acordo, não merecendo prosperar a alegação de que teriam sido excluídos por não fazerem parte da associação de sua comunidade.
Quanto a este ponto, repito o que já foi decidido no item 1.2 acima.
O acordo firmado no âmbito da ACP 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem.
Os Autores da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais não integravam aquela lide, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não podem ser privados de seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.4.
Da competência da Justiça Federal: Argumenta a Requerida que não houve, nos presentes autos, manifestação da União acerca de possível interesse no feito, o qual seria conexo à Ação Civil Pública nº 0028538-38.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, razão pela qual seria a Justiça Estadual incompetente para processá-lo e julgá-lo.
Ao contrário do que alega a Demandada, a União, através da sua Advocacia Geral, declarou expressamente, na ID 8684683, não ter interesse no presente feito.
Ademais, a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar as ações civis de indenização por danos materiais e morais decorrentes do sinistro do navio Haidar já foi amplamente discutida perante o Tribunal de Justiça deste Estado do Pará, no julgamento dos Agravos de Instrumento de nº 0804224-54.2018.8.14.0000, 0802752-18.2018.8.14.0000, 0803226-86.2018.8.14.0000, 0801735-44.2018.8.14.0000, entre outros, nos quais foram cassadas as decisões proferidas, em ações idênticas a esta, que declinaram da competência para a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, tendo sido fixada a competência desta Justiça Estadual, ante a manifesta falta de interesse da União em atuar nos feitos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida. 2.5.
Da necessária suspensão da presente demanda – artigo 313, inciso VII, do CPC – do processo nº 31.392/217, em trâmite perante o Tribunal Marítimo: Considerando que esta preliminar é idêntica à abordada no subitem 1.1 (Da suspensão do processo em virtude da matéria se encontrar em julgamento no Tribunal Marítimo), do item 1 (DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.), adoto como decisão os fundamentos expostos no subitem supracitado e rejeito a preliminar arguida. 3.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI - EPP: 3.1.
Questão de ordem.
Da impossibilidade da GLOBAL AGÊNCIA MATÍRIMA atuar no processo na condição de representante da parte TAMARA SHIPPING: A Requerida GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP inicia sua defesa arguindo que, diferentemente do afirmado na exordial, a GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP não possui poderes para representar a TAMARA SHIPPING Co Ltda, porquanto inexiste qualquer tipo de vínculo societário entre ambas, uma vez que aquela apenas atendeu esta no período do incidente, em caráter precário e informal, cuidando de assuntos meramente burocráticos, que fazer parte do métier de uma agência marítima.
Desta forma, alega que, além de não possuir poder representação judicial, a Demandada GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP jamais recebeu nenhum tipo de poder para gerenciar os negócios do armador ou seus interesses, tendo sua atuação se limitado à de despachante do navio Haidar, não tendo os Autores indicado o responsável legal da Ré TAMARA SHIPPING Co. no Brasil, nos termos exigidos pela legislação processual Arrematando, diz que a ilegitimidade passiva da GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP, para representar judicialmente a TAMARA SHIPPING Co., foi reconhecida nos autos da ACP nº 00035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Analisando a documentação apresentada, entendo que assiste razão quanto ao alegado, uma vez que se depreende que a empresa GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP foi apenas contratada, tacitamente e dias antes do sinistro, pela empresa TAMARA SHIPPING Co. para a execução do serviço de praticagem para o embarque do navio HAIDAR, não sendo sua representante legal nem judicial no Brasil, razão pela qual não pode a representar judicialmente, tampouco por ela receber citação, pois não detém poderes para tal.
Pelo exposto, considerando não haver nenhum documento legal ou contratual que vincule as empresas GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP e TAMARA SHIPPING Co., não sendo aquela, portanto, representante legal nem judicial desta, estando ambas em situação completamente irregular nos presentes autos processuais ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA, DEVENDO AS EMPRESAS GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP e TAMARA SHIPPING Co. serem excluídas do polo passivo da presente demanda, seja como parte ou como representante.
Superada a análise das preliminares arguidas em sede contestatória, passo à análise das provas requeridas pelos Autores e pelas Rés NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e MINERVA S.A.
Inicialmente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao julgador, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento. É o que passo a fazer. 4.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELOS AUTORES: Intimados a declararem as provas que pretendem produzir, os Autores requereram: 1º) a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das Rés e dos próprios Requerentes; 2º) a produção de prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno; 3º) a juntada de novos documentos, se necessário; 4º) a produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estava embargada, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido.
Com fundamento no artigo 371, do CPC/2015, indefiro as provas requeridas pelos Autores.
Explico os motivos.
Primeiramente, considero a oitiva dos representantes legais das empresas integrantes do polo passivo impertinente e inútil à consubstanciação da matéria meritória, pois o mérito da presente demanda diz respeito à comprovação e à individualização dos supostos danos patrimoniais individuais sofridos pelos Autores, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser provado nem apurado pelas declarações dos representantes legais das Requeridas, que nada sabem acerca desta questão (individualização do dano patrimonial individual), podendo somente ratificar, de forma oral, tudo o que já foi exposto, de forma escrita, nas manifestações juntadas nos autos.
Sendo assim, com fundamento no Princípio da Utilidade da Prova, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos próprios Autores, observo que os requerentes não podem solicitar os seus próprios depoimentos pessoais, mas, tão somente, os da parte contrária. É o que prevê o artigo 385, do CPC/2015: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Logo, o ordenamento processual pátrio não admite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal, mas apenas o depoimento da outra parte.
Ou seja, o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu e vice-versa, não podendo pedir o seu próprio, razão pela qual indefiro o pedido.
Relativamente ao requerimento de produção de prova testemunhal, observo que não foi indicado rol testemunhal, tampouco a utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas.
Quando da intimação das partes a declararem se ainda desejavam produzir provas, determinou-se, expressamente, que, em caso positivo, tais provas deveriam ser especificadas e justificadas quanto a sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido pelos Autores, os quais não indicaram as testemunhas que desejavam inquirir, as razões por que tal prova é pretendida, nem quais pontos poderiam elas comprovar, descumprindo o despacho supracitado, incidindo em preclusão, e caracterizando pedido de prova meramente protelatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas.
No que se refere ao pleito de juntada de novos documentos, observo que, igualmente, não houve qualquer justificativa acerca da sua utilidade e pertinência, não tendo sido especificados quais documentos pretendiam juntar, tampouco a que se prestariam provar, havendo, inclusive, condicionante no pedido ao se dizer “se necessário”, incidindo, mais uma vez, em preclusão do momento oportuno.
Observo, ademais, que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos juntados pelos próprios Autores à petição inicial e às manifestações anexadas ao longo de todo o curso do processo, sendo desnecessária, por conseguinte, a produção de nova prova documental.
Por fim, quanto à produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estavam embargadas, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido, entendo que, considerando o decurso de quase uma década entre a data do fato e os dias atuais, seria inútil, posto que seria impossível apurar através de perícia, após este longo decurso de tempo, os prejuízos que foram suportados, à época, pelas partes, servindo apenas para protelar ainda mais o curso da presente ação civil.
Esclareço, ainda, que tais prejuízos poderiam ser comprovados por meio de documentos relativos à época, motivo por que indefiro o pedido de produção de prova pericial. 5.
A RÉ NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.
DECLAROU NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A REQUERER. 6.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELA RÉ MINERVA S.A.: A Ré MINERVA S.A. solicitou a exibição de documentos pessoais pelos Autores, consistentes em: 1) comprovante de residência que efetivamente demonstre a residência na localidade à época do incidente com o navio Haidar; 2) comprovante do pagamento de defesa; 3) comprovante de rendimentos que eventualmente demonstre a significativa perda da receita no período de ocorrência do incidente; 4) documentos e fotos que atestem os danos alegadamente suportados por cada um dos Requerentes; 5) produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de cada um dos Requerentes.
Quanto ao pedido de exibição de documentos pessoais dos Autores, relacionados nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, entendo desnecessária.
Isto, porque a lide já se encontra suficientemente instruída com prova documental, juntada aos autos por todas as partes, especialmente pelos Requerentes.
A petição inicial foi fartamente instruída com documentos considerados necessários à comprovação dos danos pelos autores, tendo eles próprios, na manifestação de ID 108868885, declarado ser desnecessária a juntada de novos documentos, caracterizando a impertinência da prova.
No que concerne à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de cada um dos Autores, entendo inútil, dado que, como já dito acima, o mérito da presente demanda diz respeito à comprovação e à individualização dos supostos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser provado nem apurado por meio de declarações, sendo o meio de prova mais adequado o documental, o qual foi fartamente produzido no processo.
Relativamente à oitiva de testemunhas, quando da intimação das partes a declararem se ainda desejavam produzir provas, determinou-se, expressamente, que, em caso positivo, tais provas deveriam ser especificadas e justificadas quanto a sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido no pedido, que não indicou as testemunhas que desejava inquirir, as razões por que tal prova é pretendida, nem quais pontos poderiam elas comprovar, descumprindo o despacho supracitado, incidindo em preclusão, e caracterizando pedido de prova meramente protelatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas.
Ressalto, em conclusão, que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo a juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas pelas partes, que apenas visam protelar, ainda mais, o deslinde da presente causa, que já se arrasta há quase uma década, e que já está suficientemente instruída.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de sua convicção e de seu entendimento, já que é o destinatário da prova.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final, na qualidade de fiscal da lei.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se De Tailândia para Abaetetuba/PA, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 – GP -
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ADRIELSON PINHEIRO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ADRIELE DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ADINA PINHEIRO LEAO em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ADRINEIA FARIAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:52
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIOLINO CHAVES CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA OLGA CARDOSO CORREA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO PANTOJA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES QUARESMA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BAILAO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RODRIGUES CUNHA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGNO ALMEIDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIVALDO VILHENA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SERRAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LENILDA VILHENA DA SILVA E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIETE SANTOS TELES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GERCINA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NEGRAO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCIELLEN QUARESMA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EURIDES NEGRAO VILHENA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESMERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIZABET LOBATO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JUCILEIA BARRETO BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSIRENE RIBEIRO MAUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIELSON COUTO DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELESSANDRA DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDA DA LUZ VILHENA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA SERRAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DIENE PEREIRA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DEUZA PINHEIRO VAZ em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DEIZE DA CONCEICAO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CASTRO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES MENDES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BERNADETE BARARUA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA PANTOJA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE QUARESMA PACHECO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VANIA GONCALVES CALDAS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VANESSA DE NAZARE VAZ GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de TALITA PONFILIO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MAUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRA REGO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRA BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSIANE DE CARVALHO BRANDAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RONILDO RODRIGUES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RONALD LIMA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROMARIO MATOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RITA BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RISONILDO CORREA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RENILZA REGO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de REINALDO ALMEIDA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PATRICK BORGES RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de OBEDINAEL DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NOEL FERREIRA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de REGINALDO MACIEL RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MAXIMINIANO MAUES MACEDO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MAX ANTONIO MIRANDA VILHENA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIZETE MACEDO DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MIRANDA PANTOJA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARGARETE BARRETO BAILAO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCLEI SANTOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR MACIEL BOTELHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ELVES MELO CAVALCANTE em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO RIBEIRO CHAVES em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JORZIA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOELMA BARRETO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOABE BRAGA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de HAROLDO GLORIA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GRACIALDO LIMA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIVANILDO RIBEIRO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GEVANILSON DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ANGELICA NERY PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VIVIANE QUARESMA PACHECO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VANIA GONCALVES CALDAS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VANESSA DE NAZARE VAZ GONCALVES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de TALITA PONFILIO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MAUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de SANDRA REGO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de SANDRA BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSIANE DE CARVALHO BRANDAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RONILDO RODRIGUES FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALD LIMA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ROMARIO MATOS RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RITA BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RISONILDO CORREA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de OBEDINAEL DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de NOEL FERREIRA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MAXIMINIANO MAUES MACEDO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MAX ANTONIO MIRANDA VILHENA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIZETE MACEDO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIOLINO CHAVES CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA OLGA CARDOSO CORREA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES QUARESMA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BAILAO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MIRANDA PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARGARETE BARRETO BAILAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCLEI SANTOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RODRIGUES CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MAGNO ALMEIDA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIVALDO VILHENA DIAS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SERRAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LENILDA VILHENA DA SILVA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIETE SANTOS TELES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JUCILEIA BARRETO BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSIRENE RIBEIRO MAUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR MACIEL BOTELHO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GRACIALDO LIMA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GIVANILDO RIBEIRO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GEVANILSON DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GERCINA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NEGRAO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RENILZA REGO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de REINALDO ALMEIDA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de REGINALDO MACIEL RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCIELLEN QUARESMA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de EURIDES NEGRAO VILHENA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ESMERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABET LOBATO SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIELSON COUTO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES E RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIELSON PINHEIRO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIELE DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ADINA PINHEIRO LEAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICK BORGES RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ELVES MELO CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO RIBEIRO CHAVES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JORZIA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOELMA BARRETO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOABE BRAGA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de HAROLDO GLORIA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ELESSANDRA DA SILVA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de EDUARDA DA LUZ VILHENA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA SERRAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DIENE PEREIRA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DEUZA PINHEIRO VAZ em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DEIZE DA CONCEICAO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CASTRO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES MENDES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de BERNADETE BARARUA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ANGELICA NERY PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:14
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ADRINEIA FARIAS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª.
Senhora NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, considerando a certidão ID 27333177 e ID 27333'58, subscrita pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido documento.
Abaetetuba, 27 de fevereiro de 2023.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, i com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de RONILDO RODRIGUES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA CONCEICAO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GRACIALDO LIMA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BAILAO FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ROMARIO MATOS RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIOLINO CHAVES CORREA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RODRIGUES CUNHA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MAXIMINIANO MAUES MACEDO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de PATRICK BORGES RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JORZIA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR MACIEL BOTELHO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CASTRO DA COSTA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ADINA PINHEIRO LEAO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JUCILEIA BARRETO BARRETO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de RENILZA REGO RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO PANTOJA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA SERRAO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de NOEL FERREIRA SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES BARRETO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO BARRETO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCLEI SANTOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE QUARESMA PACHECO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ADRIELSON PINHEIRO DA COSTA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DIENE PEREIRA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JULIETE SANTOS TELES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SANDRA REGO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de REINALDO ALMEIDA RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LENILDA VILHENA DA SILVA E SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA PANTOJA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ADRIELE DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GERCINA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES CARNEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO MACIEL RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOELMA BARRETO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SERRAO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MAX ANTONIO MIRANDA VILHENA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES MENDES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MAUES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ROSIANE DE CARVALHO BRANDAO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO RIBEIRO CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCIVALDO VILHENA DIAS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de OBEDINAEL DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ANGELICA NERY PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de EDUARDA DA LUZ VILHENA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ELIZABET LOBATO SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ELIELSON COUTO DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de VANESSA DE NAZARE VAZ GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO SOUSA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de VANIA GONCALVES CALDAS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSIRENE RIBEIRO MAUES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ESMERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MAGNO ALMEIDA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOABE BRAGA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MIRANDA PANTOJA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de TALITA PONFILIO DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ADRINEIA FARIAS DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GIVANILDO RIBEIRO RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES QUARESMA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SANDRA BARRETO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de EURIDES NEGRAO VILHENA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ELESSANDRA DA SILVA RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BERNADETE BARARUA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA CORREA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GEVANILSON DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DEUZA PINHEIRO VAZ em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ELVES MELO CAVALCANTE em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARGARETE BARRETO BAILAO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de HAROLDO GLORIA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCIELLEN QUARESMA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de DEIZE DA CONCEICAO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES E RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ALMEIDA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NEGRAO RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA OLGA CARDOSO CORREA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de RONALD LIMA FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de RITA BARRETO em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de RISONILDO CORREA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIZETE MACEDO DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:59
Movimento Processual Retificado
-
13/04/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 21:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 21:49
Distribuído por sorteio
-
01/10/2018 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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