TJPA - 0840360-49.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2025 11:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:18
Juntada de outras peças
-
03/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 20:49
Recurso especial admitido
-
29/01/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONTELLES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: ANTONIO CARLOS FONTELLES DE LIMA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 30 de novembro de 2023. -
30/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:23
Juntada de intimação
-
05/09/2023 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONTELLES DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão no qual o órgão Julgador negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, majorando os honorários de sucumbência fixados em execução fiscal. 2.
A parte executada (apelada) apresentou embargos de declaração, arguindo, em resumo, a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação das disposições do art. 85 do CPC na majoração dos honorários recursais. 3.
O órgão julgador não se omitiu quanto à majoração de honorários.
Entretanto, considerando o valor da causa, assiste razão ao embargante no que se refere à necessidade de observância dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 4.
De acordo com as regras dos referidos dispositivos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Sobre a quantia acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento).
Doutrina.
Jurisprudência. 5.
Considerando o valor da causa, a fixação feita pelo Juízo de origem (8%), a majoração já realizada em grau de recurso (9%) e o teor dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, os embargos devem ser acolhidos, apenas para ajustar os percentuais de honorários, nos seguintes termos: 1) aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) preservação dos 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 03/07/2023 a 10/07/2023, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para ajustar a majoração dos honorários advocatícios aos parâmetros dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, especificamente da seguinte forma: 1) aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) preservação dos 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente. -
20/07/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA E CANCELAMENTO DE CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OITO POR CENTO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRETENSÕES RECURSAIS.
AFASTAMENTO, FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMAS 1.076 E 143 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que extinguiu feito executivo sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 8% (oito por cento) sobre o valor causa. 2.
O recorrente pediu a extinção do feito executivo em manifestação sobre a exceção de pré-executividade.
Isso significa que a exceção oposta foi determinante para que o Estado procedesse à revisão das 3 (três) CDA’s que instruíram a inicial, constatando a existência de litispendência em relação a duas Certidões, bem como a necessidade de cancelamento da terceira.
Assim, a atuação do advogado da excepta restou frutífera, ainda que a sentença extintiva tenha adotado fundamentos diversos daqueles apresentados na exceção. 3.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nas hipóteses de extinção da execução por cancelamento do débito, aquele que deu causa à demanda deve suportar o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios.
O julgador só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
Precedentes vinculantes.
Art. 927 do CPC.
Teses relativas aos Tema 1076 e 143 do STJ. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 24/04/2023 a 2/5/2023.
Relatora: Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relator -
09/05/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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