TJPA - 0005567-91.2019.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Homologado o pedido
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04/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6100
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09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0005567-91.2019.8.14.0030 SENTENÇA MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, buscando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS.
Afirma em sua inicial que é pescadora, profissão que exerceu desde os seus 20 anos de idade.
Acrescenta que laborou na iniciativa privada nos anos de 1980, mas retornou para a atividade pesqueira.
Informa, ainda, que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria, conforme DER datado de 02.02.2018, por falta de provas de sua atividade durante o período.
Juntou documentos.
O INSS não apresentou contestação, id 34437041 - Pág. 29.
Em manifestação seguinte, o INSS justificou impossibilidade de comparecimento em audiência designada por este juízo (id 76755081 - Pág. 1).
O Ato foi realizado com o depoimento do autor e suas testemunhas.
Em alegações finais orais, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Intimado para comparecer na audiência, o INSS apresentou justificativa para seu não comparecimento ao ato, id 77442392 - Pág. 1.
A audiência foi realizada, com oitiva da parte autora e testemunhas, id 91244986 - Pág. 1. É o relato.
Decido.
O cerne da questão posta nos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, mesmo que de forma descontínua, nos termos do art. 11, VII, b, c/c art. 48, §2º, da Lei nº. 8.213/91, e do preenchimento do tempo de carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, com o efetivo exercício da atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo.
Assim é a dicção da Lei nº. 8.213/91, senão, vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (grifei).
Nesse quadrante, analiso, pois, tais requisitos.
A autora afirmou na audiência que reside na comunidade de Vista alegre, exercendo a atividade de pesca, assim como toda a sua família.
Disse que se casou e foi morar na capital, em Belém, trabalhando por dois anos e seus meses, sob regime da CLT, mas depois se separou e retornou no ano de 1988.
Informou que o INSS não deferiu seu pedido, justificando que não havia documentação suficiente.
Sua testemunha, senhor VALCIR DA SILVA DANTAS, afirmou que conhece a autora desde criança, e que, quando ela era nova, trabalhava na pesca, em Vista Alegre, com o pai.
Disse que todos são pobres na comunidade e que a sobrevivência é a pesca.
Recordou que a autora pescava com outras pessoas, com linha de mão, da boca para dentro do rio e igarapé.
Narrou que a produção era para alimentação da família, e quando excedia era vendida.
Com a documentação, a autora comprova que esteve vinculada à Colônia de Pescadores de Marapanim (Z-06), desde agosto de 1998 (id 34436736 - Pág. 11 a 34437041 - Pág. 10).
Sua atividade na pesca foi afirmada pela testemunha presente na audiência, VALCIR DA SILVA DANTAS, que conhecia a autora desde criança, especificando a pesca artesanal desenvolvida por ela, juntamente com sua família.
O tempo em que permaneceu sob o regime da CLT, de 05.12.1985 a 10.06.1988 (id 35634628 - Pág. 2) não impede o deferimento de seu benefício, pois essa descontinuidade está prevista em lei (art. 48, §2º, Lei nº 8.213/91), permitindo que ela obtenha o seu direito, uma vez que a maior parte do seu tempo de trabalho foi na atividade pesqueira, conforme documentos apresentados e depoimento da testemunha ouvida na audiência de instrução.
O reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial exige o início de prova material, ou seja, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que objetiva provar, esta é comumente atestada por depoimento que amplie a sua eficácia probatória, em razão de muitas vezes os documentos carreados ao processo se mostrarem insuficientes a atestar a condição de segurado por todo o interstício de tempo, além do fato de que não se exige que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº. 14 da Turma Nacional de Uniformização).
Tenho, portanto, que restou demonstrado de forma suficiente que a parte autora possui a idade mínima e o tempo de atividade rural para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 11, VII, b, c/c art. 48, §2º, da Lei nº. 8.213/91, julgo procedente o pedido formulado nos presentes autos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 1 (um) salário-mínimo, com efeito a partir protocolo do pedido na via administrativa, em 04.07.2018 (id 34437041 - Pág. 19).
Sobre o valor das prestações incidirá atualização monetária segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno, ainda, o Instituto requerido a pagar, a título de honorários, o equivalente a 10% (dez por cento) do montante devido, até a presente data, com a incidência de correção monetária e juros a base em conformidade com os termos do parágrafo anterior.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois de forma alguma os valores da condenação devidos pela Autarquia Federal alcançarão o limite imposto pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Marapanim/PA, 16 de agosto de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:01
Juntada de
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22/04/2023 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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18/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:20
Juntada de
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Processo nº: 0005567-91.2019.8.14.0030 Autora: MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE Endereço: Rua Dias Botelho, S/N, Vila de Vista Alegre, Marapanim/PA.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Avenida Nazaré, N° 79, Bairro Nazaré, CEP: 66035-170, Belém/PA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Dr.
Jonas da Conceição Silva, considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, fica redesignada a audiência para o dia 19/04/2023 às 11:00 horas.
Expeça-se o necessário.
ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Marapanim, 27 de julho de 2022.
Assinado eletronicamente Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez Diretora de Secretaria Judicial/ Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Marapanim/PA Os participantes da audiência, Ministério Público, Advogados, testemunhas, vítima, réus, poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
ADVERTÊNCIA: Deverá o Oficial de Justiça apurar se a pessoa intimada tem condições de participar da referida audiência através do aplicativo TEAMS, solicitando que seja informado e-mail e/ou número de telefone para contato, ou, caso seja não seja possível, informá-la que deverá comparecer à sala de audiências deste fórum, situado na Rua Diniz Botelho, 1722, MARAPANIM-PA, na data designada. -
01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA OLEIDE DA PAIXAO NAZARE em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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14/09/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:47
Processo migrado do sistema Libra
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17/08/2021 08:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE (PESC
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13/08/2021 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - O asssunto 6100 foi removido. - O asssunto 6098 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6100 para 6098. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Just
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13/08/2021 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - O asssunto 6098 foi removido. - O asssunto 6100 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6098 para 6100. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Just
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11/08/2021 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - O asssunto 6100 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 6100 para 6098. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA C
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05/08/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/08/2021 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/08/2021 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2021 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1829-10
-
05/08/2021 09:18
Remessa - INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
05/08/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2021 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2021 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/08/2021 09:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - O asssunto 6100 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6098 para 6100. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PA
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29/07/2021 11:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE (PES
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29/07/2021 11:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE (PESCADORA).
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29/07/2021 11:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - O asssunto 6100 foi removido. - O asssunto 6098 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6100 para 6098. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Just
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29/07/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 22. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE (PES
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29/07/2021 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055679120198140030: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE (P
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27/05/2021 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2021 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/05/2021 09:11
REMESSA INTERNA
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19/05/2021 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/05/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2021 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/05/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/05/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/05/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/03/2021 09:59
AGUARDANDO PRAZO
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11/08/2020 11:39
AGUARDANDO PRAZO
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17/07/2020 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3973-08
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17/07/2020 12:09
Remessa
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17/07/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/07/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/03/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2020 12:21
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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10/03/2020 11:17
PROCURADORIA FEDERAL
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CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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CONCLUSOS
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26/09/2019 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2019 11:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/09/2019 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/09/2019 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARAPANIM, Vara: VARA UNICA DE MARAPANIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARAPANIM, JUIZ RESPONDENDO: ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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