TJPA - 0800115-97.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 17/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 01/12/2023 23:59.
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17/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2023 10:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 10:33
Decorrido prazo de JULIETE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:12
Decorrido prazo de JULIETE DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 05:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Espécie: Auto De Prisão Em Flagrante FLAGRANTEADO: JULIETE DA SILVA DECISÃO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA: Cuida-se de auto de comunicação de prisão em flagrante realizada em desfavor JULIETE DA SILVA, onde há a imputação da prática do delito tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do CPB.
Analisando-se os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. 5º, LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Foram ouvidos os condutores e a flagranteada, na forma do que dispõe o art. 302 caput e seguintes do CPP.
A nota de culpa foi entregue à presa, sendo-lhe, em contrapartida, sido cientificada de seus direitos e garantias constitucionalmente previstos, bem como houve a comunicação de prisão a família do preso.
Além disso, foi juntado aos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito da acusada.
Na espécie, tem-se caracterizada verdadeira hipótese de flagrante (art. 302, I, do CPP), tendo em vista que no dia 25/02/2023, aproximadamente às 08h30min, o PM JOÃO ZILDO LOPES DA COSTA compareceu à Unidade Policial para informar que compareceu à residência da flagranteada JULIETE DA SILVA, vulgo “Ruiva”, local indicado pelo nacional AGUINALDO CAMPELO, o qual teria negociado a venda de uma televisão, produto do crime de furto, com a ora flagranteada.
A televisão, entretanto, não foi encontrada na residência da flagranteada.
Na casa, encontrava-se o nacional GABRIEL, o qual fugiu ao se deparar com a polícia.
Nessa ocasião a Polícia Militar tentou efetuar a prisão do indivíduo, porém não obteve êxito.
Assim, no quintal da casa encontraram JULIETE DA SILVA, que ao perceber a presença da polícia jogou um embrulho para o outro quintal.
Ao verificar o conteúdo do embrulho, constatou-se que havia 05 (cinco) papelotes de drogas, supostamente “pasta de cocaína”, razão pela qual a flagranteada foi conduzida e apresentada à DEPOL para as formalidades legais.
Diante disso, HOMOLO a prisão em flagrante de JULIETE DA SILVA, por estar revestida das formalidades legais.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ressalto que deixo de realizar a Audiência de Custódia, tendo em vista que a Delegacia da Comarca de Baião-PA não dispõe de equipamentos necessários para realização do mencionado ato. ,Além disso, com a juntada do laudo de exame de corpo de delito (ID 87278681, p. 20), evidencia-se que a flagranteada encontra-se com a integridade física preservada, sem indicativos de ter sofrido maus-tratos ou torturas.
Ademais, considerando que a Autoridade Policial do Município de Baião-PA, através do Ofício n.º 132/2023 DPCBA-PA, comunicou o flagrante e informou que está à disposição o indiciado, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar a ser decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Assim, deve o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
Isso porque quando do advento da Lei nº 12.403/11, o intuito foi tornar ainda mais excepcional a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado, atendendo-se assim aos ditames albergados pela CF/88 no tocante aos direitos fundamentais.
Nesse sentido há decisões reiteradas dos tribunais solidificando o entendimento em consonância com o texto constitucional e a legislação infraconstitucional e não deveria de outra forma ser, haja vista que as liberdades a duras penas asseguradas em nossa Carta Política devem a todo custo ser resguardadas por aqueles que exercem a jurisdição no caso concreto.
Assim, prestigiando os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro no que tange à excepcionalidade da decretação preventiva, deixo por ora de decretá-la, considerando que a flagranteada é tecnicamente primária, conforme certidão ID nº 87283242, e não há nos autos elementos que demonstrem que o estado de liberdade da flagranteada possa gerar algum abalo à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução.
Desse modo, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares em desfavor de JULIETE DA SILVA: 1) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, a começar pelo mês de MARÇO, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO-PA por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial.
Advirta-se a flagranteada, outrossim, que PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.
Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICANDO OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES à flagranteada JULIETE DA SILVA.
INTIME-A dando ciência que foi concedida a Liberdade Provisória.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA A FLAGRANTEADA PERMANECER PRESA.
CIÊNCIA AO MP.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E INTIMAÇÃO AO INDICIADO (PROVIMENTO Nº 003/2009 DO CJRMB/TJPA).
Intimem-se.
Cumpra-se. 26 de fevereiro de 2023.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza Titular da Comarca de Baião/PA -
26/02/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:32
Concedida a Liberdade provisória de JULIETE DA SILVA - CPF: *14.***.*25-32 (FLAGRANTEADO).
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25/02/2023 20:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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