TJPA - 0802336-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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19/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802336-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ AGRAVADO: OVIDIO VIEIRA FERREIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0099441-78.2015.8.14.0028), rejeitou os Embargos à Execução apresentado pela ora recorrente, tendo como ora agravado OVIDIO VIEIRA FERREIRA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “[...] Logo, REJEITO os embargos de Num. 36443227 - Pág. 1, em razão de sua intempestividade e determino o cumprimento da decisão de Num. 24797068. [...]” Inconformado, o querente FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ interpôs Agravo de Instrumento (ID 12659263), alegando, em síntese, a necessidade de reformada da decisão ora agravada, visto que os Embargos à Execução seriam tempestivos, uma vez que, teve conhecimento da sentença em 29/09/2021 e apresentou os referidos Embargos em 30/09/2021, salientando ainda, que estes deveriam ser recebido como impugnação à sentença, em razão do requerido/recorrente não ter sido intimado acera da sentença que determinou a busca e apreensão dos Equinos.
Pleiteia, assim, pela concessão da tutela recursal, determinando a manutenção dos animais em poder do agravante, bem como suspender a execução dos valores cobrados, pois eventual busca e apreensão acarretará demasiados prejuízos de difícil reparação e, no mérito, provimento ao presente recurso para ratificar a liminar ora pleiteada, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a devida instrução processual.
Vide art. 300 do NCPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano, que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo ativo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para indeferir a liminar, ora recorrida, devendo, neste momento processual, inclusive por uma questão de prudência, manter a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Assim, restando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão na ocorrência de fatos novos.
Determinado ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
27/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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