TJPA - 0803742-15.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de HUGLAY MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de HUGLAY MARQUES DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:37
Homologada a Transação
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08/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2023 12:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 04/07/2023 04:59.
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22/07/2023 16:10
Decorrido prazo de DANIELLA COLLARES MAESTRI PESSOA em 26/06/2023 15:50.
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22/07/2023 16:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 15:50.
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23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:38
Decorrido prazo de HUGLAY MARQUES DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito já quitado, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam ter havido o pagamento de fatura emitida pela reclamada de mesmo valor, todavia, quanto a alegada negativação indevida, ressalto que o documento juntado para fim de prova não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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