TJPA - 0826720-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 01:16
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0826720-20.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Av, Ananin, s/n, BR-316 km 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 RECLAMADO (A): Nome: ANDRE FERNANDO MACEDO E MACEDO Endereço: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 112, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Consequentemente a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
26/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:20
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc., Compulsando os autos, constato que a exordial versa acerca de cobrança de débitos condominiais que já foram objeto de ação anterior nº0800113-04.2021.814.0006, extinta com resolução de mérito.
Desta feita, intime-se a reclamante para que providencie emenda à inicial, esclarecendo quais débitos pretende cobrar na presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
27/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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