TJPA - 0802280-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:52
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HOOS XAVIER FURLAN em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MAPRI COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802280-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TAILÂNDIA/PA (2ª VARA) AGRAVANTE: HOOS XAVIER FURLAN (ADV.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS) AGRAVADO:MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO.
DESERÇÃO. 1.
A regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2.
O preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. 3.
A falta do preparo acarreta a deserção do recurso. 4.
A ausência de qualquer dos requisitos impede a análise e resolução do mérito. 5.
No caso, a agravante não comprovou o recolhimento das custas recursais, intimada para regularizar o preparo, quedou-se inerte. 6.
Agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HOOS XAVIER FURLAN, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 000598-13.2010.8.14.0074) movida por Mapri Compensados Industria e Comércio Ltda, postulando, em síntese, o conhecimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a preclusão dos pedidos da Agravada, determinando o retorno dos autos para vara de origem com fins de arquivamento do processo.
O feito foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que destreinei a intimação da parte agravante, nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 12.646.526) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 12.646.527), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos”.
Em 04/07/2023, foi certificada a inércia da parte recorrente (PJe ID nº 14.911.969). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de recolher o valor referente às custas intermediárias (referentes à expedição de carte de intimação), embora eletronicamente intimado, para cumprimento de tal obrigação.
Logo, resta configurada a deserção.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora: Revista dos Tribunais, p. 707 e 733: “Requisitos de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery, Recursos, n. 3.4.1.7, p. 425).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deve ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido... ........................................................................................................
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Cabe ressaltar, que o preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos e a falta de prova do recolhimento, no instante da interposição enseja a aplicação da pena de deserção, pela inexistência de pressuposto relevante para a admissibilidade recursal.
Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, prejudicado fica o recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade na forma do art. 932, III do CPC/2015, casando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente deferido.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém – PA, 1º de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOOS XAVIER FURLAN - CPF: *89.***.*36-72 (AGRAVANTE) e MAPRI COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (AGRAVADO)
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01/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:26
Decorrido prazo de HOOS XAVIER FURLAN em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802280-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TAILÂNDIA/PA (2ª VARA) AGRAVANTE: HOOS XAVIER FURLAN (ADV.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS) AGRAVADO:MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HOOS XAVIER FURLAN, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 000598-13.2010.8.14.0074) movida por Mapri Compensados Industria e Comércio Ltda, postulando, em síntese, o conhecimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a preclusão dos pedidos da Agravada, determinando o retorno dos autos para vara de origem com fins de arquivamento do processo. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 12.646.526) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 12.646.527), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:22
Conclusos ao relator
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18/04/2023 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 23:08
Conclusos ao relator
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17/04/2023 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/04/2023 21:37
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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17/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 06:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802280-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HOOS XAVIER FURLAN AGRAVADO: MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
26/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 22:34
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2023 15:39
Conclusos ao relator
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17/02/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 15:19
Declarada incompetência
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13/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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