TJPA - 0802635-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:52
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:07
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802635-51.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CABOZANTINIBE 40MG E NIVOLUMABE 240MG.
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, ALÍNEA C DA LEI 9.656/98.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES contra a ora Agravante.
O Requerente/Agravado, de 62 (sessenta e dois) anos e beneficiário do plano de saúde gerido pela recorrente desde 2004, narra na exordial que é “portador de carcinoma de células renais claras, grau 3, PT3, PNX, PMX, submetido a nefrectomia em 20/11/2020, evoluindo com progressão da doença em pulmão e ossos”, conforme laudo assinado pela Médica Oncologista Danielle Feio da Costa, CRM/PA 7.399 – RQE 2410 (ID Num. 84285471 – autos de origem nº 0905900-73.2022.8.14.0301).
Aduz que iniciou seu tratamento com o esquema Avelumabe + Axitinibe em 18/06/2021, com o objetivo de obter controle da doença e sua progressão e que, ao longo de todo esse período, realizou o tratamento inicialmente previsto (36 ciclos) e fez o acompanhamento periódico com exames clínicos e de imagem, ao que se observava um certo controle sobre a progressão da doença, permanecendo estável até 30/11/2022, quando passou pela última bateria de exames de imagem, que mostraram uma nova progressão da enfermidade, conforme descrito por sua oncologista.
Sustenta que, diante desse fato novo, sua médica solicitou à Agravante a troca do esquema medicamentoso para a combinação Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40mg, combinação indicada para tratamento desse tipo de enfermidade nesse estágio, mas que o referido medicamente foi negado sob o seguinte motivo: “Parecer DESFAVORÁVEL para o 1º ciclo de Nivolumabe.
Estudo de fase 3 que demonstra aumento de sobrevida com a associação de Cabozantinibe + Nivolumabe foi desenhado para 1ª linha de tratamento paliativo de câncer de rim metastático, em pacientes que não fizeram uso prévio de Imunoterapia.
O paciente fez tratamento paliativo de 1ª linha com Avelumabe e Axitinibe.
Indicação off label.” Diante disso, requereu, a título de tutela provisória de urgência, a imediata determinação à Requerida, ora Agravante, de que cobrisse o uso contínuo da medicação receitada pela médica competente.
O Juízo a quo deferiu o pedido in limine, da seguinte forma (ID Num. 85296590 - autos de origem): “(...) Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do plano de saúde (ID 84285467), comprobatório que o requerente é beneficiário do Plano de Saúde demandado, estando quite com as mensalidades respectivas (ID 84285468), além do laudo médico (ID 84285471) que evidencia a gravidade do caso (carcinoma de rim metastático, com progressão em pulmão e ossos e com risco de óbito), bem como demonstram que realmente há a necessidade da troca/alteração do tratamento antineoplásico com o novo esquema medicamentoso expressamente indicado (protocolo Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40mg) prescrito e justificado em laudo médico assinado pela profissional oncologista Dr.
Danielle Feio, datado de 20/12/2022 (ID 84285471), porém não autorizado pelo plano de saúde sob alegativa de “ parecer desfavorável para o 1º ciclo de Nivolumabe”, por supostamente ser objeto de indicação off label, o que excluiria sua cobertura, conforme se vislumbra do parecer da auditoria do plano réu constante do ID 84285481.
Frise-se que argumento utilizado pela requerida para indeferir a solicitação do requerente – exclusão de cobertura do medicamento Nivolumabe devido a divergências de indicação de bula (uso off label) – não se mostra legítimo, muito menos suficiente para se negar a medição prescrita pelo médico oncologista, máxime porque, sendo a doença acobertada pelo contrato, compete apenas ao profissional médico a definição (e alteração/atualização) do esquema terapêutico que melhor se adequa ao específico quadro de saúde do paciente - no caso o autor da presente demanda.
Somado a isso, no laudo médico de ID 84285471, a médica que acompanha o autor justifica minuciosamente o porquê da recomendação do específico tratamento medicamentoso em questão, consoante trecho abaixo transcrito, com grifos nossos: “Solicito para o paciente 2ª linha de tratamento com o protocolo: Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40 mg.
Devido progressão dos órgãos citados acima.
Paciente é sintomático para doença de base e com risco de óbito devido progressão da doença.
CID – C64” (grifos nossos) Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, uma vez que considera-se que a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao MÉDICO ESPECIALISTA, e não ao plano de saúde. (...) Com efeito, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete o autor, pessoa idosa, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, providenciar o tratamento medicamentoso completo prescrito pela profissional médica que acompanha o requerente.
Ademais, a solicitação fora realizada em 20/12/2022 (conforme se extrai do doc.
ID 84285471), e portanto já decorrido considerável lapso temporal desde então, o que se mostra potencialmente danoso à saúde da parte autora, máxime devido ao expresso “risco de óbito” indicado no laudo médico supracitado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde do autor.
Nesse contexto, deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, conforme relatado na inicial e demonstrado na planilha ID 84285484, o valor médio de 1 (um) ciclo de tratamento, conforme orçamento obtido em pesquisa de preços realizada na internet, seria de R$ 77.615,88.
Nesse contexto, a multa para o caso de descumprimento da liminar deve ser adequada ao caso concreto e proporcional ao custo inicial do tratamento, de forma a garantir o cumprimento da tutela de urgência.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, “caput” e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o tratamento oncológico com a medicação descrita na inicial (protocolo Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40 mg) nos exatos termos da prescrição médica de ID 84285471 (e anexos de solicitação de quimioterapia de ID 84285475 e ID 84285476), durante o tempo necessário segundo indicação do profissional médico, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do requerente. (...)” Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, dada a não previsão dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar Nivolumabe 240mg e Cabozantinibe 40mg no rol da ANS (Resolução Normativa 465/2021), este declarado taxativo pelo STJ, em especial, no que tange à Diretriz de Utilização - DUT nº 64, do Anexo II, da Resolução.
Ressalta que as hipóteses em que o referido medicamento tem cobertura obrigatória são aquelas que, comprovadamente, tiveram resultados positivos com a realização da terapia, no que concerne à patologia em análise.
Logo, se a patologia que acomete a parte adversa não está enquadrada na referida Diretriz de Utilização, é porque, até o presente momento, não se comprovou que a terapia imunobiológica é eficaz no tratamento da dita doença.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar Nivolumabe 240mg e Cabozantinibe 40mg pela operadora do Plano de Saúde UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao Autor/Agravado, diagnosticado com carcinoma de células renais claras, grau 3, PT3, PNX, PMX, submetido a nefrectomia em 20/11/2020, evoluindo com progressão da doença em pulmão e ossos.
De plano, entendo que não assiste à Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Explico.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos principais, verifico que foi receitado ao Agravado/Autor, pela profissional competente, o uso contínuo do medicamento Cabozantinibe 40mg - 1 comprimido por dia (30 por mês) – combinado com Nivolumabe 240mg por ciclo – 1 ciclo por mês -, para tratamento de carcinoma de células renais claras, grau 3, PT3, PNX, PMX, com progressão da doença em pulmão e ossos.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.656/1988, a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrado que o Agravado necessita do tratamento acima citado, nos termos do laudo médico (ID Num. 84285471 – autos de origem nº 0905900-73.2022.8.14.0301), bem como está demonstrada a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento devido (ID Num. 84285481 – autos de origem).
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo agiu de forma acertada, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estão plenamente caracterizados, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para o recorrido.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC: SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Observa-se que o plano de saúde recorreu a esta instância, sob o fundamento de que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo e que os procedimentos que estavam cobertos pelo plano foram deferidos para o Autor/Agravado, em obediência à Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, contudo, o uso do medicamento Cabozantinibe 40mg combinado com Nivolumabe 240mg por ciclo não está incluído na cobertura estipulada pela ANS.
Consigno, de pronto, que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986.
Neste sentido, veja-se o julgado: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20699595820228260000 SP 2069959-58.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Ultrapassado tal ponto, veja-se que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘c’, ampliação de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo a exigência mínima, quando incluir atendimento ambulatorial, inclusive, para fins de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, caso dos autos.
Assim prevê o dispositivo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12880.htm - art3 Ademais, houve recente alterações na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS.
Senão, vejamos os recém-inseridos §§12 e 13 do art. 10, do citado diploma legal: Art. 10 (omissis) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico: II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse sentido, os seguintes arestos jurisprudenciais, referentes a processos que contemplavam especificamente os medicamentos versados nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUTOR PORTADOR DE CARCINOMA PAPILÍFERO TIPO 2, BILATERAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS "CABOZANTINIBE (40MG)” E “NIVOLUMABE (240MG)”.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE COMBINAÇÃO DE MEDICAMENTO DE FORMA “OFF LABEL”.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS CUJA COBERTURA É OBRIGATÓRIA.
RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS.
COMBINAÇÃO MEDICAMENTOSA QUE DEVE PREVALECER EM VIRTUDE DA INDICAÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DESCABIDA A INTERVENÇÃO DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027308-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AI: 00273082420228160000 Curitiba 0027308-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 05/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A Liberação E CUSTEIO DO MEDICAMENTO Cabometyx 40 mg com Rev.
CT FR Plas OPC X 30, princípio Cabozantinibe [combinação de NIVOLUMABE e CABOZANTINIBE e seus insumos auxiliares].
AGRAVADA/AUTORA COM NEOPLASIA METÁSTICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL preenchidos.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELO POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE Da agravada.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO a que se nega provimento. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001696-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.05.2022) (TJ-PR - AI: 00016968420228160000 Curitiba 0001696-84.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) No sentido do cabimento da cobertura do mencionado fármaco, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, tem-se o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Autora portadora de "carcinoma de células renais" – Demonstrada a necessidade de submeter-se a tratamento com os medicamentos Nivolumab e Cabozantinibe – Recusa de cobertura do medicamento Cabozantinibe – Descabimento – Existência de perigo de dano irreparável à sua saúde em caso de não realização do tratamento indicado – Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida – Taxatividade do rol da ANS, fixada em entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite mitigação – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22021628120228260000 SP 2202162-81.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Por fim, registra-se que a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp n. 1.849.149/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1813476 SP 2019/0132292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) O risco para a Agravante é meramente econômico, enquanto para o Agravado, está na sua saúde, caracterizando o periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderá acarretar grave lesão à parte Autora.
Assim, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum (ID Num. 85296590 - autos de origem), não podendo a Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo assim, disponibilizar ao Autor/Agravado, no prazo fixado pelo juízo a quo, o fornecimento do medicamento Cabozantinibe 40mg - 1 comprimido por dia (30 por mês) – combinado com Nivolumabe 240mg por ciclo – 1 ciclo por mês, conforme o tratamento solicitado pela médica para este.
Portanto, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, ora Agravado, uma vez que se trata de questão de saúde e, caso não haja o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar a parte recorrida a realizar o tratamento adequado, o que lhe ensejaria graves danos irreversíveis.
Deste modo, entendo ser adequada a decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:58
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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