TJPA - 0819397-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7771/)
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28/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:54
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALENILSON LOBATO COSTA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:07
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819397-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ALENILSON LOBATO COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ PROVIDENCIASSE CARRO-RESERVA À PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO E ÀS ASTREINTES.
ARGUMENTO DE QUE O AGRAVADO SE RECUSOU A RETIRAR O VEÍCULO REPARADO DAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR E DA LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves, nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALENILSON LOBATO COSTA em face da ora Agravante e de MÔNACO VEÍCULOS LTDA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 77008297 – autos de origem nº 0801303-53.2022.8.14.0010): “(...) Isto posto: 1.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, e DETERMINO que, no prazo de 7 (sete) dias, as rés providenciem ao requerente carro reserva para este possa utilizar durante o trâmite do processo, responsabilizando-se por todo o custo do transporte até a residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4.
CITEM-SE os Requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. (...) A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando em suas razões recursais (ID Num. 11994271) que não há como ser deferida tutela de urgência em favor do Agravado, uma vez que haverá graves prejuízos à Recorrente, devendo ser suspensa a decisão recorrida.
Aduz que a decisão a quo foi proferida sem levar em consideração o conjunto probatório dos autos e, principalmente, sem verificar que o veículo se encontraria reparado desde 13/05/2022.
Para mais, revela que o Agravado se recusou a tirar o veículo das dependências da concessionária, sendo que, quanto ao bem, não haveria óbice em utilizá-lo, o que demonstraria seu intuito de tumultuar o processo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para reformar a decisão atacada.
Subsidiariamente, requer a minoração da multa diária, bem como a fixação de teto.
Deferi em parte o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (ID Num. 12277465): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E FIXAÇÃO DE LIMITE – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE.
Não houve contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de ID Num. 12657102. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que determinou que as Rés (a ora Agravante e MÔNACO VEÍCULOS LTDA.) providenciassem ao Requerente carro-reserva para que este pudesse utilizar durante o trâmite do processo, responsabilizando-se por todo o custo do transporte até a residência da parte autora, bem como fixou astreintes no patamar de R$1.000,00 (mil reais), sem prever limitação.
Vejo que devem prosperar EM PARTE as teses suscitadas pela Agravante.
In casu, verifico que o veículo em comento foi adquirido pelo Agravado em 16/07/2021 (ID Num. 66172480 – autos de 1º grau), sendo que logo após a compra, o veículo veio apresentando problemas necessitando de reparos, conforme se verifica da documentação de IDs Num. 66172484 a 66172486 – autos de origem.
Sendo assim, entendo suficientemente demonstrada à probabilidade do direito postulado pelo Autor, já que foi demonstrada a existência de vícios e superado o prazo razoável para solução do problema nos moldes estabelecidos no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC/15.
RISCO DE LESÃO GRAVE.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM CARRO NOVO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Deve ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte receba veículo cortesia durante curso do processo em que se discute vício oculto em veículo novo quando ele apresenta defeito em garantia e permanece por longo período em reparo. 2.
Presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como o perigo da demora, o juízo deve manter a decisão de primeiro grau que concedeu o fornecimento de carro reserva aos consumidores até a solução da lide.3.
Agravado não provido. (TJPE – AGI 446042-2 - Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho – 6ª Câmara Cível – Julgado: 08/11/2016 – Publicado: 05/12/2016) Merece destaque também o fato de que a recorrente sustenta que o veículo do Autor estaria reparado desde 13/05/2022 - isto é, antes do próprio ajuizamento da ação, em 15/06/2022 -, e que este teria se recusado a tirar o veículo das dependências da concessionária, não havendo óbice em utilizá-lo; todavia, a Agravante não aponta onde há nos autos comprovação do que alega.
Com efeito, a Insurgente, nesse particular, não comprovou a tese sustentada.
Isso posto, entendo que deve ser mantida a decisão hostilizada nesse ponto específico.
DA REDUÇÃO E DA FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES Já no tocante à fixação de astreintes pelo juízo a quo, salienta-se a necessidade de redução do quantum arbitrado e o estabelecimento de limitação, uma vez que resta desproporcional.
Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, a parte final do artigo 500 e o artigo 537, do CPC, estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Sendo assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa em R$1.000,00 (mil reais) por dia se mostra desproporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Assim, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nessa linha, entendo que o arbitramento da multa em R$500,00 (quinhentos reais) por dia é razoável.
Contudo, a ausência de limite fixado também se mostra desproporcional.
Pondera-se, portanto, razoável que alguma limitação da multa seja imposta, ao que considero adequada sua fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada tão somente no que concerne à multa diária imposta à parte Agravante/Ré, sendo essa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado o total a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:06
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/12/2022 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 20:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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