TJPA - 0802930-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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08/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:44
Baixa Definitiva
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/04/2023 22:51
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802930-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
AGRAVADAS: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF e LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO-RESERVA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E FIXAÇÃO DE LIMITE – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF e LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 86349555 – autos de origem nº 0803329-87.2023.8.14.0301): (...) Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré disponibilize à 1ª autora veículo reserva nos termos da apólice contratada pelo prazo contratual, durante o período estabelecido na apólice, acrescido do tempo em que negar o ressarcimento à 1ª autora do valor equivalente à indenização caso haja perda total do veículo.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor dado à causa. (...) A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando em suas razões recursais (ID Num. 12797328), que não haveria como ser deferida tutela de urgência em favor das Agravadas, uma vez que não restou caracterizado o risco de grave lesão, não tendo sido determinado prazo para cumprimento e tendo sido arbitrada multa exorbitante.
Alega que a recusa de cobertura pela seguradora ocorreu de forma legítima e que, com a manutenção da decisão, haverá graves prejuízos à recorrente, motivo pelo qual deve restar suspensa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para reformar a decisão atacada. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo estarem presentes apenas EM PARTE os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, verifico que a primeira Agravada é proprietária do veículo Honda Fit EX 1.5, placa QDS 9578, chassi 93HGK5860GZ228184, ano 2016, conforme documento de licenciamento juntado aos autos (ID Num. 85187588 – autos de origem), sendo ela a principal condutora do veículo, e que celebrou contrato de seguro com a ora Agravante, sendo esse identificado pela apólice nº 26881241, CI 61.***.***/2212-30, com fim da vigência em 08/11/2023, após renovação (ID Num. 85187589).
Já a segunda Agravada utilizava, eventualmente, o veículo referido e no dia 16/11/2022, ao dirigi-lo, foi envolvida em acidente de trânsito que também envolveu outros dois automóveis, tendo assumido a culpa pelo ocorrido e informado aos motoristas dos outros carros que tinha seguro e que o seguro cobriria o sinistro.
As autoras afirmam que, em resposta à solicitação da segurada (primeira Agravante), a Requerida enviou um formulário para ser preenchido pela condutora (segunda Agravante), ao que esta última respondeu que aquela seria quem mais dirige o veículo segurado na semana (19 horas por dia), ou seja, por no mínimo cinco dias na semana, mas que tal resposta teria ensejado a tentativa da ora recorrente de se isentar de suas responsabilidades contratuais, indeferindo a cobertura do seguro, em razão de que “o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação”.
Todavia, analisando-se os autos na origem, observa-se que a divergência apontada pela Ré seguradora na cláusula de perfil, acerca de quem tinha perfil de condutor, não pode ter o condão de, por si só, afastar seu dever de fornecer o veículo-reserva à segurada nos termos da apólice.
Com efeito, a cláusula-perfil prevista nos contratos de seguro serve somente para estipulação do prêmio, de sorte que não pode ser aceita para fundamentar recusa no pagamento da indenização por parte da seguradora, ressalvada a comprovação de má-fé da segurada.
Mostra-se, então, acertada a decisão do juízo a quo que consigna que tal cláusula coloca a segurada em exagerada desvantagem, produzindo desequilíbrio contratual entre as partes, nos termos do artigo 51, §1º, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Lado outro, é dever da seguradora averiguar detidamente as informações repassadas pela segurada, de maneira a não ser legítimo alegar a quebra de perfil como fundamento único para a negativa de seguro.
Caso haja agravamento intencional do risco pelo segurado, este pode vir a perder o direito ao seguro, consoante o disposto no artigo 768, do Código Civil (“O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”), porém prevalece o entendimento de que seja necessário que a seguradora comprove, além da culpa do condutor no acidente, que tal conduta omissiva ensejou o agravamento do risco.
Assim, tendo-se evidenciado a negativa de cobertura pela seguradora, ora Agravante, conforme documentação de ID Num. 85187592 – autos de origem -, entendo suficientemente demonstrada à probabilidade do direito postulado pelas Autoras/Agravadas.
Assim se manifesta a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
PRINCIPAL CONDUTOR.
MUDANÇA DE PERFIL NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a ré, seguradora de veículos, pretende obter o reconhecimento da ausência da obrigação de indenizar o segurado.
Requer também que seja afastada a condenação determinada na sentença. 1.1 Aduz que houve suposta mudança de perfil, por parte do segurado, pois o filho do autor, à época do sinistro com 22 (vinte e dois) anos de idade, não figurava como condutor no contrato de seguro do veículo celebrado entre as partes. 2.
Constata-se que se no questionário de avaliação de risco o segurado não se declara condutor exclusivo do veículo, informando o sexo e a faixa etária de outro possível condutor, o fato de haver a eventual condução do automóvel pelo filho da segurada não caracteriza má-fé, tampouco pode produzir a eficácia de afastamento da obrigação de pagar a indenização securitária. 3.
A demora exacerbada, por mais de um ano, para proceder ao pagamento da indenização securitária é causa suficiente para o estabelecimento de obrigação de indenizar danos materiais e morais. 4.
Para atender à exigência constitucional da fundamentação da sentença basta que o magistrado exteriorize as razões do seu convencimento, o que foi regularmente procedido no presente caso. 4.1 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, diante da constatação da desnecessidade de produção de outras provas pelo Juízo singular. 5.
A despeito da peculiaridade de que apenas com o pagamento integral da obrigação seja possível a desconstituição da alienação fiduciária em garantia, essa situação não pode servir de desculpa para o não pagamento da indenização securitária. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07080168820188070004 DF 0708016-88.2018.8.07.0004, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - PERFIL - INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES - BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - COBERTURA DEVIDA- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
Não tendo a seguradora comprovado a ocorrência de dolo ou má-fé no agir do estipulante com relação às informações do perfil da segurada, notadamente com relação ao principal.
Inexiste vedação contratual ou legal a que o veículo segurado não seja conduzido por outro motorista que não aquele indicado como condutor principal, tendo em vista que o risco segurado é em relação ao bem e não ao condutor do veículo.
Como ocorreu a perda total, uma vez adimplido o valor do seguro contratado, a seguradora tem o direito aos salvados, A aplicação do art. 85, §11º, do CPC é devida quando a sentença é mantida em grau recursal, ou seja, quando o recurso interposto é inadmitido ou rejeitado. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.18.001710-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) Com efeito, a Insurgente, nesse particular, não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Isso posto, não restando comprovados os requisitos para concessão do efeito suspensivo, entendo que deve ser mantida a decisão hostilizada nesse ponto específico até o julgamento do mérito recursal.
DA REDUÇÃO E DA FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES Já no tocante à fixação de astreintes pelo juízo a quo, salienta-se a necessidade de manutenção do quantum arbitrado, porém com o estabelecimento de limitação menor, uma vez que resta desproporcional (“limite do valor dado à causa”, que equivale a R$145.591,54).
Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Sendo assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa em R$200,00 (duzentos reais) por dia se mostra proporcional e razoável.
Contudo, o limite fixado de acordo com o valor dado à causa (R$145.591,54) é que se mostra desproporcional, sendo devida sua redução.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Nessa senda, em se tratando de situação envolvendo a recusa de cobertura de automóvel pela seguradora, após colisão que ensejou sua perda total, é plausível ao juízo limitar as astreintes ao valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE (a qual expressa os preços médios de veículos no mercado nacional) à época do sinistro.
Em consulta ao sítio eletrônico www.tabelafipebrasil.com, tem-se que o automóvel em questão (Honda Fit EXL 1.5 Flex/Flexone 16V 5p Aut 2016 Gasolina) possuía o valor médio nacional de R$70.654,00 em novembro/2022, mês em que ocorrido o acidente em comento (vide https://www.tabelafipebrasil.com/carros/HONDA/FIT-EXL-15-FLEX-FLEXONE-16V-5P-AUT/2016-Gasolina).
Pondera-se, portanto, razoável que alguma limitação da multa seja imposta, mas, para tanto, considero adequada sua fixação em R$70.654,00 (setenta mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) valor pactuado, e não no valor dado à causa, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das Agravadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para modificar a decisão objurgada tão somente no que concerne à multa diária, que mantenho em R$200,00 (duzentos reais), limitado o total a R$70.654,00 (setenta mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
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05/03/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802930-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
AGRAVADAS: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF E LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
26/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
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25/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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