TJPA - 0802088-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES em 18/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 20/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:16
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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20/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802088-27.2022.8.14.0006 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 138, do CPB, em que figura como autor do fato MÁRCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES e como FERNANDO AUGUSTO BARRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se ao id. 88885324 pelo arquivamento do feito, em virtude da renúncia expressa da vítima ao direito de oferecer queixa-crime e a consequente falta de condição de procedibilidade da ação penal.
Desse modo, consoante dispõe o art. 61, do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Além disso, conforme a orientação do Enunciado nº 113 – FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
Manuseando os autos, verifica-se que a vítima renunciou ao direito de oferecer queixa, conforme certidão de id. 87860068, razão pela qual constata-se a carência de condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 24 e 395, II, do CPP.
Pelo exposto, homologo a renúncia da vítima, a fim de que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato MÁRCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES, ao qual foi imputado o crime do artigo 138, do CPB, nos termos do art. 107, V, do CPB, c/c art. 74, § único da Lei 9099/95 e Enunciado nº 113 do FONAJE, pela renúncia expressa ao direito de oferecer queixa-crime da vítima.
Realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 16 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:50
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/03/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802088-27.2022.8.14.0006 Despacho: Considerando a declaração de desistência ao id. 87860068, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 15 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802088-27.2022.8.14.0401 QUERELADO: MARCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES QUERELANTE: FERNANDO AUGUSTO BARRA Advogada do querelante: Brenda Caroline Matni Imbiriba, OAB/PA: 26762 Artigos: 138 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/02/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a advogada do querelante.
Aberta a audiência, a advogada do querelante informou que seu cliente não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requereu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a petição formalmente assinada pela vítima.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se, em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias para que a advogada do querelante peticione a renúncia de seu cliente, conforme requerido”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:15
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/02/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 20:29
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 12:25
Audiência Preliminar designada para 27/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
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16/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 20:29
Declarada incompetência
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12/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:52
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/02/2022 11:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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