TJPA - 0002094-07.2012.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:56
Decorrido prazo de SAAESERVAUTDE AGUA E ESGOTO DE D ELISEUPA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTIAGO DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO SANTIAGO DA COSTA em face do requerido, conforme qualificação contida nos autos.
Compulsando os autos verifico que o presente feito encontra-se parado há anos, sem que a parte autora apresente manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que o processo se encontra parado há vários anos, sem que tenha havido nenhuma manifestação da parte autora.
Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele.
Destaco que o art. 238, § único, do CPC dispõe que as partes têm o dever de informar o juiz a respeito de mudança temporária ou definitiva de seu endereço residencial, o que não foi cumprido nos autos.
Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento custas e deixo de condenar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o requerido não foi citado.
Caso a parte autora apresente recurso de apelação, retornem os autos conclusos para análise de possível retratação deste Juízo (art. 485, § 7º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos ou, se for o caso, por intermédio da Defensoria Pública.
Caso a parte tenha intentado a presente demanda sem representante processual com capacidade postulatória, intime-se por edital.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Dom Eliseu (PA), data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 12:13
Processo migrado do sistema Libra
-
22/11/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2021 12:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/11/2021 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
22/11/2021 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/04/2021 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
22/04/2021 10:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/04/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 11:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2018 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/09/2018 13:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/08/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 10:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/08/2018 10:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/08/2018 10:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/05/2018 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2018 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/06/2016 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2016 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2016 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2016 11:39
VISTAS AO DEFENSOR
-
06/10/2015 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2014 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2014 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2014 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2014 13:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/03/2014 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/03/2014 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 16:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2014 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2014 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2014 13:43
Remessa
-
18/12/2013 10:43
VISTAS AO DEFENSOR
-
21/11/2013 08:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/08/2013 09:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2013 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2013 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2013 14:03
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2012 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2012 13:31
A SECRETARIA
-
29/11/2012 13:31
A SECRETARIA
-
29/11/2012 13:31
A SECRETARIA
-
29/11/2012 13:31
A SECRETARIA
-
29/11/2012 13:30
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:30
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:30
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:29
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:29
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:29
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:28
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:28
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:28
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:27
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:27
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:27
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:25
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:24
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:24
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:23
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:23
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:23
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:23
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:22
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:22
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:22
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:21
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:21
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:21
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:20
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:20
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:20
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:19
A SECRETARIA
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29/11/2012 13:19
A SECRETARIA
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29/11/2012 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2012 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/11/2012 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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