TJPA - 0810391-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 21:08
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/12/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0810391-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MORAES DA SILVA RÉU: REQUERIDO: BANPARA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANKLIN MORAES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
As partes firmaram contrato de empréstimos pessoal com consignação em contracheque nos valores e formas de pagamento informados na exordial.
Informa a parte autora que o total dos empréstimos comprometem a integralidade do saldo da parte autora, levando-a a uma situação de desequilíbrio econômico.
A parte autora em sua inicial, vem alegando ainda inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, pelo que de modo que o mesmo deve ser revisado.
Após determinação para emenda da inicial, a qual fora cumprida, houve tentativa de acordo infrutífera.
Sobreveio contestação dos requeridos nos autos e em seguida, replica da parte autora.
Pois bem, este caso não é singular, e está inserido nos casos atuais entendidos como Superendividamento.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os documentos juntados pelas partes, pelo que nesse ato dispenso dilação probatória, uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria, pelo que justifico o imediato julgamento.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimos, na modalidade Adesão e que atrai os auspícios do CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para as diversas modalidades de empréstimos.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Pelo que se verifica no(s) contrato(s), as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela(s) ré(s) para a concessão do crédito, cláusulas que foram aceitas livremente pelo autor, como manifestação volitiva.
Logo, em análise perfunctória, observo que não há máculas no(s) contrato(s) pactuado(s).
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve ficar clara na expressão da vontade das partes, o que entendo ter sido respeitado no caso em apreço.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a parte autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais, pleiteia tão somente a repactuação das dívidas em face do superendividamento que se viu atrelada.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Superendividamento: Necessidade da Limitação dos Empréstimos Consignados a 35% Chamo atenção, inicialmente, que a parte autora, com respeito ao novel ritualístico processual prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Com o advento da referida lei, se estabelece para esses casos um rito especial, inclusive recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 104-A e seguintes.
No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência têm limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário dos consumidores, isso para o caso de não ser apresentado plano de pagamento aceito pelas partes, conforme determinado no art. 104-A, caput e seguintes.
Caso não seja apresentado plano de pagamento ou o mesmo fique aquém dos elementos legais previstos, cabe ao magistrado, então, determinar a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Logo, em fase de prolação da sentença, não havendo transação entre as partes, cabe ao juízo determinar a repactuação, evitando delongas processuais e contábeis que em nada põe fim à lide.
O teto de 30% é usualmente utilizado em casos como o presente, porquanto adotado tanto pela legislação que trata do tema, Lei nº 10.820/2003, no caso de empregados celetistas, como pela Lei nº 8.112/90, no caso de funcionários públicos.
De outro lado, o direito de crédito do estabelecimento financeiro é legítimo.
Não se pode proibir de que ele se valha ao menos de parte do salário da cliente para a satisfação de débitos oriundos de contratos celebrados entre eles de forma válida.
Afinal, o contrato é válido, conquanto abusiva a permissão para a utilização integral do salário da parte autora.
Isso possibilita o pagamento ao credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência da apelada.
Ou seja, sempre deve ser respeitado o mínimo existencial do consumidor, analisando sua condição ao longo do processo, já que o tiro especial deve priorizar o hipossuficiente. É cediço que o devedor não pode se escusar de suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, mas igualmente também não podem ser executados em seus exatos termos os contratos que importem em uma onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em estado de insolvência.
Repiso, cabe à Instituição Financeira, com seu corpo técnico e burocrático, orientar seus clientes quanto aos seus limites financeiros.
Não deve perseguir somente o lucro.
Destarte, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada, porque, mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes conforme contrato acostados aos autos, não podem as Instituições Financeiras descontar a quase integralidade do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Posto ter ficado nítido e indelével que está tendo e muito o comprometimento dos seus vencimentos, conforme se analisa das folhas de pagamentos apresentadas.
Como já se aventou alhures, tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal.
Com relação à porcentagem dos descontos, os tribunais têm variado entre os limites de 30% e 35%, me filiando ao entendimento da razoabilidade dos 30%.
Logo, no presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente, se comprometem integralmente a renda do agravante, devem ser limitados.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso concreto, os descontos têm consumido significativamente a renda mensal da autora, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual este magistrado determina neste decisum a revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas limitando-as ao percentual acima informado.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da parte autora e de sua família.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida em ID. 87338356, e determinar que o réu readapte o valor da prestação do contrato de empréstimo, de modo que os mesmos fiquem limitados a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, caso tenha extrapolado tal limite, ajustando os contratos, aumentando o número de parcelas, sem alterar a taxa de juros previamente acordada.
Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, de forma não solidária, respondendo cada réu proporcionalmente na medida de sua cota parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:20
Expedição de Carta rogatória.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 06:01
Decorrido prazo de BANPARA em 05/03/2024 23:59.
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12/02/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANKLIN MORAES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810391-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Trata-se dos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANKLIN MORAES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
A autora alega ter firmado junto aos requeridos contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira, evidenciado pelos juros exorbitantes.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido com a requerida, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e formula outros pedidos, como danos morais. É o relatório.
Decido.
Primeiramente defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito alegado, por exemplo, se mostra forte, tendo em vista que a pactuação contratual quedou-se excessivamente onerosa, induzindo o autor à inadimplência, pois este alegou a abusividade e exorbitância no desconto.
Caracterizado a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória, pode o juiz decidir preliminarmente, concedendo os efeitos da tutela de mérito em decisão não terminativa, a qual, pela sua precariedade pode ser revista e reformada a qualquer tempo.
No caso em apreço, os rendimentos líquidos da parte autora não suporta mais o desconto realizado, uma vez que o mesmo ultrapassa o limite de 30% do vencimento passível de desconto consignado.
A decisão que determina o limite de desconto consignado no contracheque, visa assegurar o poder monetário, básico para a manutenção do servidor/empregado, uma vez que esta verba possui caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Pela argumentação apresentada, pelo vislumbre da possibilidade de verdade, ou seja, da verossimilhança do alegado que se comprova pela documentação acostada aos autos e pelo entendimento em consonância om o caso.
Quanto ao perigo da demora, este fica evidente com o desconto em folha de valor superior ao permitido sobre verba que possui caráter alimentar e que a manutenção das prestações nos termos cobrados pelo réu, compromete a economia familiar do autor.
A decisão que eventualmente decida pela concessão de medidas antecipatórias, nestes casos, pode ser revertida ao final, quando houver o julgamento do mérito, ocorrendo, salvo melhor juízo, correção de valores não pagos, os quais podem ser executados.
Portanto, não há perigo em dano inverso, nesta relação em caso de concessão da medida antecipatória, porque se está diante de uma instituição financeira de grande porte e
por outro lado não haverá interrupção do pagamento, apenas a redução no montante do valor a ser descontado.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu restrinja a fazer descontos no valor dos vencimentos do autor que são depositados em conta-corrente (saldo consignável) que seja superior ao limite de 30% do vencimento líquido da autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto respectivo a conta corrente da parte autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite do valor do empréstimo supostamente contratado, em caso de descumprimento, a contar do dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado; bem como abstendo-se de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito ou proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN , caso venha a parte demandada proceder dessa forma.
Indefiro os demais pedidos por ora, que devem aguardar o tempo oportuno de análise e julgamento.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022213024183500000082658903 ANEXO 01 Procuração 23022213024232000000082658904 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23022213024274000000082658905 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23022213024308600000082658906 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23022213024346700000082658907 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23022213024418300000082658908 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23022213024500600000082658909 ANEXO 07 Documento de Comprovação 23022213024598200000082658910 -
27/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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