TJPA - 0809395-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:51
Juntada de Alvará
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15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:23
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:14
Decorrido prazo de GABRIELLA LEITE RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de GABRIELLA LEITE RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de GABRIELLA LEITE RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:36
Audiência Una realizada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:37
Audiência Una redesignada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 1º de março de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
01/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:21
Audiência Una designada para 29/01/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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