TJPA - 0815596-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/11/2023 12:26 Apensado ao processo 0907425-56.2023.8.14.0301 
- 
                                            27/11/2023 08:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/11/2023 08:26 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
- 
                                            24/11/2023 05:14 Decorrido prazo de OYAMOTA DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2023 05:19 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 16/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2023 04:40 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 16/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2023 04:40 Decorrido prazo de OYAMOTA DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 13:16 Publicado Sentença em 20/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0815596-04.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER REQUERIDO: OYAMOTA DO BRASIL S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de OYAMOTA DO BRASIL S/A., todos qualificados nos autos.
 
 Incialmente, a ação de execução foi proposta em face de ANA CAROLINA NELO PEDREIRA ANETE, proprietária do Apartamento nº 307, que segundo os dados cadastrados na empresa administradora condominial, encontrava-se em débito, apesar de ter à sua disposição todos os bens e serviços prestados pelo condomínio, tais como segurança, limpeza entre outros.
 
 Ocorre que, apesar de inúmeras tentativas de resolver por via administrativa, por meio de telefonemas e inúmeras correspondências enviadas (anexas) à ANA CAROLINA NELO PEDREIRA ANETE, esta não se apresentou para pagar ou até mesmo parcelar o débito.
 
 Assim sendo, ingressou com a presente ação de execução requerendo a procedência dos pedidos para que: 1) seja recebida a presente ação de execução de título extrajudicial; 2) Seja a executada citada para pagar os débitos em três (três) dias, contado da citação, valor este que corresponde a R$ 6.467,16 (seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor principal, acrescido de juros legais de 3% a.m., multa de 2% conforme caput do artigo 32º da Convenção Condominial do Condomínio Porto de Dover, correção até a data da propositura da ação, acrescida das taxas condominiais que vencerem e não forem pagas no curso da presente ação; 3) Faça constar também no mandado de citação, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; 4) Assim que a execução for admitida, que Vossa Excelência determine imediatamente que seja expedida certidão da referida admissão, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; 5) A penhora da garagem do apartamento n° 307, no Ed.
 
 Porto de Dover, situado na Tv.
 
 Angustura n° 2134, bairro Pedreira, no Município de Belém, Estado do Pará, CEP n° 66.873-710 e eventuais veículos encontrados no nome de ANA CAROLINA NELO PEDREIRA ANETE; 6) Por fim, a condenação da executada a pagar ao exequente o valor de R$ 6.467,16 (seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor principal, acrescido de juros legais de 3% a.m., multa de 2% conforme caput do artigo 32º da Convenção Condominial do Condomínio Porto de Dover; 7) Por fim, a condenação da executada a pagar ao exequente o valor de R$ 6.467,16 (seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor principal, acrescido de juros legais de 3% a.m., multa de 2% conforme caput do artigo 32º da Convenção Condominial do Condomínio Porto de Dover; ao final requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Juntou documentos.
 
 Emenda à inicial, ID. 2144208, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Despacho, ID. 2203348, determinando a citação da executada para pagar a dívida no prazo de três dias; fixação dos honorários advocatícios em 10%; procedência do arresto dos bens do devedor caso seja frustrada a citação; procedência da penhora se ultrapassado o prazo de três dias sem o pagamento voluntário.
 
 Neste mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Manifestação do exequente, ID. 5052221, pugnou pela substituição do polo passivo,para que passasse a figurar no lugar da executada a empresa OYAMOTA DO BRASIL S/A, registrada sob o Cnpj 22.***.***/0001-56, com sede no Endereço: Rodovia BR 316, km 70, sem número, Castanhal, Pará, CEP nº 68741-740, pois esta seria a proprietária do imóvel ao tempo da dívida.
 
 Despacho, ID. 5199999, deferindo o pedido de substituição do polo passivo e determinando a citação do novo executado.
 
 Contestação ID. 33488164.
 
 Despacho, ID. 87358957, determinando o cancelamento da audiência agendada e determinando a intimação das partes para informar as provas que se pretendia produzir.
 
 Manifestação da executada, ID. 87418539, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação consiste, especialmente, na execução que tem por objeto cotas condominiais vencidas em 03/2013 a 05/2014, registrada sobre Apartamento nº 307, localizado no Edifício Porto de Dover, totalizando o débito em R$ 6.247,88 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme emenda a inicial de ID.5052221.
 
 Em sede de contestação, a parte executada alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que a propriedade não pertencia à executada, na data do débito.
 
 Informou, ainda, que desde setembro/2006, a referida unidade havia sido comercializada ao senhor Adalbery Rodrigues Castro, que assinou o termo de recebimento da unidade em junho/2014, tendo sido expedido termo de “habite-se” desde dezembro/2012, momento em que passou a ser o responsável pela unidade.
 
 Defende também que o imóvel foi comercializado pelas empresas META EMPREENDIMENTOS IMOIBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, vendedora e promotora de vendas, respectivamente, sendo estas as responsáveis pela unidade.
 
 No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica e inexistência de responsabilidade perante os encargos condominiais, alegando que o antigo proprietário é o responsável pelos débitos.
 
 Ao final , defendeu a ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e requereu a improcedência dos pedidos do exequente.
 
 Pois bem.
 
 Importante, neste primeiro momento, aduzir que estamos diante de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial e não de uma ação sob o rito do procedimento comum, em que o réu é citado, para querendo, oferecer contestação no prazo legal.
 
 Assim, certo é que o instrumento processual utilizado pela executada em petição de ID. 33488164 não se constitui em meio adequado para impugnar o título executivo objeto da presente ação.
 
 Não obstante, considerando que a executada suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, e uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz, passo à sua análise.
 
 Nesse sentido, conforme dito alhures, na presente ação o título executivo extrajudicial fundamenta-se no art. 784 do CPC, por se tratar de execução de taxa condominial, senão vejamos: "Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" O imóvel que deu azo à execução é o Apartamento nº 307 do CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER, registrado sobre CGC n° 18.162.914.-34 e CNPJ nº 18.***.***/0001-14, sito a Tv.
 
 Angustura n° 2134, bairro Pedreira, no Município de Belém, Estado do Pará, CEP n° 66.873-710.
 
 Por tais razões, inicialmente, a execução que tem por objeto cotas vencidas em 03/2013 a 05/2014 foi ajuizada em face de ANA CAROLINA NELO PEDREIRA ANETE, atual proprietária da referida unidade.
 
 Porém, as chaves do imóvel somente foram entregues ao antigo proprietário em 14/06/2014 (Documento ID. 5052229), portanto, considerando que a entrega das chaves foi posterior ao débito, não poderia haver o repasse das despesas condominiais para ANA CAROLINA NELO PEDREIRA ANETE, que ainda não havia recebido as chaves.
 
 A exequente informou, ainda, que a empresa META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, integrantes do mesmo grupo ecônomo, eram as proprietárias do imóvel ao tempo do débito, sendo que ambas, em conjunto, formam o grupo econômico com o grupo OYAMOTA, ora executada.
 
 Na lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, "qualificam-se como 'propter rem' as obrigações dos condôminos de contribuir para a conservação da coisa comum e adimplir os impostos alusivos à propriedade, bem como todos os direitos de vizinhança, referenciados no Código Civil.
 
 A natureza jurídica da convenção de condomínio também é de obrigação 'propter rem', posto atribuídas automaticamente ao titular de direito real, pois existe a vinculação da obrigação com o direito.
 
 Note-se que nos exemplos expostos os condôminos não subscreveram qualquer contrato em que se obriguem a pagar tais débitos.
 
 Basicamente, as prestações decorrem da assunção do direito real de propriedade, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações subjetivas”.
 
 Assim, tratando-se de obrigação propter rem, a taxa condominial deve ser cobrada do proprietário tabular do bem.
 
 Conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda anexo pela executada (ID. (ID. 33488182), o título executivo se funda no contrato assinado em 28/09/2006, pela META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA.
 
 No que diz respeito à propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial, o art. 779, I do CPC determina o seguinte: "O Art. 779.
 
 A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;" Assim, considerando que o título executivo foi assinado pela Promitente vendedora META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e pela Promotora de vendas CKOM ENGENHARIA LTDA, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a executada não assinou o titulo executivo extrajudicial.
 
 A presente execução somente poderia ser redirecionada para a executada caso estivessem demonstrados os requisitos autorizadores do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil.Confira-se: "Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Nesse sentido, é o entendimento deste E.
 
 Tribunal acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DAPERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 A decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2. É pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica o seu abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Os documentos anexados ao recurso demonstram as alterações contratuais realizadas na pessoa jurídica.
 
 Esses atos negociais, sejam transferências de quotas ou alterações de sócios, sem outros elementos que indiquem a intenção de fraudar, não são capazes de caracterizar de plano o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, aptos a desconsiderá-la. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade." (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811707-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) Destarte, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, não há que falar em possibilidade de prosseguimento da execução contra a referida empresa.
 
 Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da executada e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
 
 Condeno o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial de Belém
- 
                                            18/10/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2023 11:52 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            30/05/2023 09:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/03/2023 10:59 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 23/03/2023 23:59. 
- 
                                            24/03/2023 10:59 Decorrido prazo de OYAMOTA DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 07:30 Decorrido prazo de OYAMOTA DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 07:30 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 15/03/2023 23:59. 
- 
                                            01/03/2023 03:31 Publicado Despacho em 01/03/2023. 
- 
                                            01/03/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
- 
                                            28/02/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0815596-04.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER REQUERIDO: OYAMOTA DO BRASIL S/A D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 I.
 
 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
 
 E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
 
 Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 27 de fevereiro de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
- 
                                            27/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2023 13:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/07/2022 22:45 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 02:43 Publicado Despacho em 15/06/2022. 
- 
                                            15/06/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
- 
                                            13/06/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2022 10:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2021 00:22 Decorrido prazo de OYAMOTA DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59. 
- 
                                            01/09/2021 12:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/08/2021 12:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            11/08/2021 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/07/2021 16:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/06/2021 10:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            22/06/2021 10:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/05/2020 10:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/06/2018 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/06/2018 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2018 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2018 13:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2018 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2018 01:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE DOVER em 19/04/2018 23:59:59. 
- 
                                            23/03/2018 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2018 16:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/12/2017 19:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            18/09/2017 12:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/09/2017 10:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/09/2017 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2017 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2017 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2017 17:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/07/2017 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812017-09.2021.8.14.0301
Maria Madalena da Conceicao
Rosa Rodrigues
Advogado: Marcia Norma Campelo Noguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:11
Processo nº 0841184-08.2020.8.14.0301
Murilo Pinheiro de Miranda
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:41
Processo nº 0025204-50.2003.8.14.0301
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Macoimbra Lmtda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2003 14:57
Processo nº 0808528-57.2022.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Maria Gorete Silva de Souza
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 17:01
Processo nº 0839616-54.2020.8.14.0301
Antonio Pedro de Oliveira Machado
Estado do para
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:34