TJPA - 0829286-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 04/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 03:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/01/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:37
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:37
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:36
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:27
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 729, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:31
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:48
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829286-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JANNICE AMORAS MONTEIRO Endereço: Avenida Centenário, 01, Condomínio Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 RÉU: Nome: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Endereço: Travessa Apinagés, 212, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Nome: SHIRLEY CASTILHO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, quadra 13, Lote 289, Condomínimo Montenegro Boulev, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JANNICE AMÓRAS MONTEIRO em face de PARTIDO CIDADANIA, SHIRLEY CASTILHO FERREIRA e EVANDRO CORREA.
Informa a autora que é cartorária e que foi nomeada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria nº 5.149/2019 - GP, para responder interinamente pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém no Estado do Pará, porém alega que foi destituída de sua designação por meio da Portaria nº 5955/2019, publicada em 19 de dezembro de 2019, por suposta violação aos termos do art. 30 da Lei n. nº 8.935/94, o que a fez protocolar pedido de reconsideração em relação a tal decisão.
Não conseguindo solucionar seu pleito pelas vias recursais no próprio órgão julgador do TJPA, a requerente formulou Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, protocolado sob o nº 0002028-33.2021.2.00.0000, mais uma vez objetivando a revisão da fundamentação da decisão que a destituiu da interinidade anteriormente concedida.
A autora além disso informa que não tem como escopo a restituição do cargo interino, apenas luta pelo esclarecimento dos fatos que levou a tal decisão e, diante disso, a autora foi surpreendida com a veiculação de notícia falsa, relacionada ao procedimento em comento, pelo site "O Antagônico” no qual, inclusive, refere-se de forma ofensiva à autora e que, para seu desespero, tomou ciência de que a reportagem foi replicada pelo Blog "Portal Pará News".
Inconformada com a situação, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela antecipada mais danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Do ponto de vista teórico, é sabido que a responsabilidade civil, ao longo de sua história, teve ampliado o seu âmbito de proteção.
Ao longo de boa parte de sua evolução, preocupava-se ela apenas com a proteção de direitos patrimoniais.
Posteriormente, no início de forma tímida, mas depois de forma convicta, passou-se a proteger também os danos não patrimoniais.
Inicialmente foram protegidos os chamados danos morais puros, ou subjetivos, normalmente caracterizados pela dor, sofrimento, angústia, etc.
Mais tarde, a partir do segundo pós-guerra, na Europa, e mais recentemente no Brasil, em razão do movimento da constitucionalização do direito, definitivamente colocou-se a pessoa no centro do ordenamento jurídico.
Para sua proteção eficiente foram desenvolvidos os direitos fundamentais, no âmbito constitucional, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana.
No campo civilístico, os direitos fundamentais ganharam proteção substancialmente através dos direitos de personalidade.
Assim, atualmente, um dos grandes desenvolvimentos do direito da responsabilidade civil diz respeito exatamente à tutela aquiliana dos direitos de personalidade.
Pois bem.
Um desses direitos de personalidade, nada recente, aliás, diz respeito ao direito à honra e reputação.
Sua proteção é tão importante que desde tempos imemoriais vem merecendo inclusive a tutela penal, que incrimina as condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria.
Sua prática desafia sanções penais e, no âmbito civil, uma responsabilização civil.
Conforme se pode observar no caso em tela, os requeridos realmente publicaram em sites de informação, como Blogs, por exemplo, comentário ofendendo a honra e a imagem da autora.
Ainda, não se pode,
por outro lado, desconhecer a triste realidade da natureza humana.
Ao se tomar conhecimento de insinuações de fatos escabrosos envolvendo pessoa conhecida, é absolutamente natural (ainda que possa igualmente ser deplorável) que se comente, que se passe adiante tal informação, com ou sem ressalvas ou acréscimos.
Porém, há de se convir, que a autora não é figura pública, o que não pode ser mitigada seu direito à imagem em função de tal notoriedade em face do direito de expressão.
Há de se reconhecer, neste sentido, igualmente o direito de expressão, entretanto este jamais deve se valer de tal garantia constitucional para atropelar direitos alheios ferida honra de outrem.
Mas, igualmente, os veículos de informação ao replicarem uma notícia o fazem levando em consideração o direito de informar, que deve ser imparcial o máximo possível.
Estamos aqui, portanto, de um duelo de direitos constitucionalmente assegurados: direito à imagem X liberdade de expressão.
Ambos não sendo ilimitados e absolutos.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura viável o pedido, uma vez que se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência, porém o deferimento da presente tutela deve guardar especificidades obrigacionais nos termos abaixo determinados: Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada antecedente para determinar: - Que as requeridas promovam a SUSPENSÃO das matérias disponibilizadas nos sites informados na exordial que envolvam o nome e/ou imagem da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenham de promover outras notícias em nome dela com conteúdo ofensivo, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, ou que no mesmo prazo informem em Juízo a licitude das informações, discorrendo de ausência de ofensa a imagem da mesma.
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ficando cientes que, se ambas as partes informarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse positivo na conciliação, o referido prazo de Contestação será aberto após realizada a respectiva audiência.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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