TJPA - 0801134-66.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:44
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
0801134-66.2022.8.14.0010 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Lesão Corporal, Ameaça , Roubo ] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: RONALDO BARCELAR FERREIRA Endereço: RUA JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA, 2736, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o nacional RONALDO BARCELAR FERREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 157 caput do CPB; art. 129 c/c art. 147 ambos do CPB; art. 147 do CPB, tendo como vítimas: ANDREIA SILVA FERNANDES, ILCIRENE AMÉRICO DA SILVA e HERTE MARQUES DOS SANTOS.
Narra a denúncia que no dia 27/03/2022, por volta das 16h, no interior da residência localizada na Comunidade Santo Antônio, no Rio Capinal, zona rural de Breves, o denunciado RONALDO BARCELAR FERREIRA subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, o aparelho de telefone celular pertencente à vítima Andreia Silva Fernandes, incorrendo nas sanções punitivas do art. 157, caput do CPB.
Segundo declarações da vítima Andreia Silva Fernandes no dia e hora dos fatos estava em sua residência localizada na comunidade Santo Antônio, no Rio Capinal, quando Ronaldo Barcelar, vulgo “Hulk” adentrou na sua casa, abordou-a puxando seus cabelos com força e ordenou que entregasse seu telefone celular, verbalizando as seguintes textuais: “Bora, me dá teu celular senão tu vai te lascar na minha mão”.
Temendo que Ronaldo estivesse de posse de arma de fogo, a vítima Andreia não reagiu, momento em que o réu puxou o telefone celular de sua cintura, se retirando do local.
Afirma que no dia seguinte conseguiu reaver o objeto subtraído com a irmã do acusado.
Ronaldo Barcelar ao ser interrogado pela autoridade policial negou ter subtraído o telefone celular de Andreia, alegando que apenas pediu emprestado.
Consta a denúncia que momentos depois da prática do crime contra Andréia Fernandes, ainda na data de 27/03/2022, já por volta das 17h30min, na mesma localidade, no Rio Capinal, no interior da residência da vítima Ilcirene Américo da Silva, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à sra.
Ilcilene e sua família, além disso ofendeu sua integridade física lesionando seu dedo da mão com uma faca, incorrendo nas sanções punitivas do art. 147 c/c art. 129 do CPB.
A vítima Ilcilene Américo da Silva relatou que no dia e hora dos fatos estava em sua residência juntamente com seus filhos e seu sobrinho, quando o denunciado chegou no local pedindo gasolina, o que foi prontamente atendido, uma vez que é seu vizinho e convivia com sua família.
No entanto, após deixar a gasolina no barco, Ronaldo retornou para a residência da vítima tendo ela lhe oferecido café, ao recusar Ronaldo proferiu as textuais: “Não quero café, tu já viu o demônio na tua frente?” Em seguida exclamou: “Hoje eu vim decidido!”.
Ato contínuo retirou uma faca da cintura e falou “Hoje vim para te matar e matar o Marlon”(marido de Ilcilene).
Prosseguindo com as ameaças, Ronaldo ordenou que todos entrassem-no quarto e ficassem de joelhos, munindo-se com um pedaço de madeira, e reafirmando as promessas de morte, inclusive pegou o adolescente Ariel (sobrinho da vítima) pelo pescoço e ao colocá-lo novamente no chão ele conseguiu fugir em direção à mata, porém Ronaldo ainda correu atrás de Ariel, mas não conseguiu alcançá-lo.
No curso das investigações policiais, restou também apurado que o denunciado Ronaldo Barcelar Ferreira ameaçou de causar mal injusto e grave ao idoso Herte Marques dos Santos, de 85 anos, ameaçando-lhe de morte, incorrendo nas sanções punitivas do art. 147 do CPB.
Segundo relatos de Herte Marques dos Santos no dia 24/01/2022 teria vendido uma rabeta ao denunciado Ronaldo pelo valor de R$300,00 (trezentos reais), recebendo apenas o valor de R$100,00 (cem reais) como entrada.
Assim, ao cobrar de Ronaldo o restante do pagamento, ele passou a lhe seguir no Rio, prometendo passar com a rabeta por cima da vítima e ameaçou-lhe de morte.
A denúncia foi recebida na data de 17/06/2022, conforme ID nº 66118664 - Pág. 1.
O denunciado Ronaldo Barcelar Ferreira apresentou resposta escrita, ID nº 70971753, p.1.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 26/10/2022, foram realizadas as oitivas das vítimas, das testemunhas de acusação e defesa, seguido do interrogatório do acusado.
A instrução ocorreu sem irregularidades ou nulidades, e os autos seguiram ao MPE para apresentação de Memoriais, tendo este pugnado pela condenação do réu.
A defesa técnica, em alegações finais, sustentou uma versão inteiramente distinta da exordial acusatória, demonstrando que o réu teria, na verdade, ido à casa de Marlon para cobrar um dinheiro, momento no qual recebeu uma paulada.
Ao fim, pugnou pela absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública, ajuizada pelo Parquet, pela prática dos crimes previstos no art. 157 caput do CPB; art. 129 c/c art. 147 ambos do CPB; art. 147 do CPB.
Ab initio, constato que o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, portanto, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DE ROUBO De um lado há o depoimento de 3 supostas vítimas e um informante (este disse que não presenciou nada, apenas tudo o que sabe foi ouvido de sua esposa Ilcirene).
Andréia, em juízo firmou fato diverso do que supostamente teria dito da fase policial, negando ter ouvido ou dito que o réu seria pessoa violenta, bem como negou que Ronaldo a tenha puxado os cabelos.
A vítima Andréia, em seu depoimento, respondendo perguntas da defesa técnica, também confirmou que quando veio para Breves, fazer a ocorrência policial, viajou com a senhora Socorro Melo dos Anjos, sua professora.
Socorro Melo dos Anjos, testemunha de defesa, afirmou em juízo que a senhora Andréia lhe contou que viria a Breves, a mando da senhora Ilcirene para mentir e deturpar fatos em desfavor do réu, além de que, teria lhe sido pedido pela senhora Ilcirene que mentisse também sobre forjar um suposto estupro em que seria vítima de Ronaldo.
A suposta vítima afirma que Ronaldo chegou consigo e disse: “Me passe seu celular senão tu vai te ver comigo”.
A questão é que a frase demonstra claramente o animus de roubar.
A defesa argumenta que Ronaldo, como sempre o fazia, pediu o celular emprestado por alguns instantes para calcular suas diárias trabalhadas na calculadora do aparelho telefônico e devolveu-lhe imediatamente.
Nesse sentido, todos os indícios e elementos probatórios levam a crer que não se configurou o delito de roubo em desfavor do réu.
Cediço é que o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016).
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IN DUBIO PRO REO.
APLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Há que se rejeitar a preliminar de nulidade pela violação ao procedimento de reconhecimento pessoal, vez que é pacifico na jurisprudência pátria que as considerações do art. 226 do CPP são meras recomendações.
Precedentes do STF, STJ e TJPA. 2.
Mérito: Não tendo o órgão acusador conseguido comprovar na esfera judicial os fatos descritos na denúncia, não há como sustentar a condenação, com fulcro unicamente em provas indiciárias.
Inteligência do art. 155, do CPP.
Nesse viés, estando à sentença condenatória embasada unicamente nas provas indiciárias desconstituídas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de rigor a absolvição por força do in dubio pro reo. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00001614420168140079 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 23/04/2018).
No caso em espeque, mesmo após a instrução processual, remanesce a incerteza sobre a autoria do crime, impondo-se a absolvição do réu.
Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo para o acusado. 2.2 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA A testemunha Jasilene Monteiro Pereira afirma que viu na ponte da casa de Marlon (marido de Ilcirene), este último mais o seu pai, o senhor Jerry Adrianne, acompanhados da senhora Ilcirene e, ainda, que Ilcirene passou traiçoeiramente para trás de Ronaldo enquanto este conversava com Marlon e deu-lhe uma paulada na cabeça.
Ocorre que a vizinha não tinha como saber o que estava se passando de fato dentro da casa.
Tudo converge para uma tentativa de repelir injusta agressão por parte do acusado, ao ponto de Ilcirene ter que utilizar o pedaço de madeira para golpear Ronaldo.
A versão acima é esposada também pela testemunha Marquizedeque, ao sustentar que ao chegar no imóvel em busca de comprar gasolina, presenciou a mesma cena, alegando também que Marlon estava armado com uma cartucheira e lhe mandou sair de lá apontando-lhe a arma.
Jasilene Monteiro Pereira, buscou sua canoa e dirigiu-se a casa do pai de Ronaldo, porém, ao chegar lá também ia chegando Ilcirene e ouviu esta proferir que Ronaldo tinha tentado se matar e que era para irem buscar o corpo dele.
Comparando os relatos em sede policial com os depoimentos em juízo, verifica-se que o réu afirmou que ingeriu bebida alcoólica e foi até a residência da vítima para fazer justiça por sua mãe que supostamente era maltratada por Ilcirene.
A vítima Ilcirene alegou que no dia do fato o acusado dirigiu-se até sua casa para comprar gasolina, após a compra, retornou com uma faca ameaçando ela e os infantes presentes no local.
Afirmou que travou luta corporal com o acusado, de modo que conseguiu atingir-lhe com um pedaço de pau na cabeça no escopo de fugir.
A versão da vítima é corroborada pelo exame de corpo de delito que atestou positivo para lesões corporais (ID 84757663).
Há, também, nos autos foto da faca utilizada pelo réu para ameaçar Ilcirene.
Ademais, os infantes, parentes da vítima, foram ouvidos em escuta especializada e corroboraram os fatos (ID 62646638 - Pág. 13).
Nesta toada, as provas produzidas em juízo (depoimento da vítima e do informante) somam-se à escuta especializada dos infantes que estavam na casa de Ilcirene, são suficientes para a condenação do acusado, o que torna desnecessário se alongar sobre pontos já sedimentados durante toda instrução, uma vez que há elementos de informação oriundos do inquérito que também corroboram a formação da convicção deste magistrado sobre a autoria e materialidade dos delitos em espeque. 2.3 DO CRIME DE AMEAÇA Atinente aos fatos imputados ao réu pela pretensa vítima Herte Marques dos Santos, tenho como controvertida a autoria e materialidade do crime.
Em juízo, o filho da vítima, Marquizedeque Pereira dos Santos, testemunha do acusado, afirmou que Ronaldo nada devia a seu pai e que a compra da canoa teria ocorrido cerca de dois anos atrás.
Aduziu que Ronaldo realizou o pagamento da quantia restante a ele e a sua irmã, fato também afirmado por Ronaldo quando no interrogatório.
Sustentou ainda que o senhor Herte e ele moram sozinhos na mesma residência.
Que a senhora Ilcirene teria ido naquela residência convidar o senhor Herte para vir a Breves.
Que, na realidade Ronaldo lhe teria salvado a vida de seu pai quando este foi assaltado por terceiros.
Em sede policial, Ronaldo confessou que de fato ameaçou o senhor Herte, pois este estaria divulgando que o réu não lhe pagou a rabeta.
Em que pese a testemunha Marquizedeque alegar que o réu não devia o senhor Herte, isso não oblitera a autoria e materialidade do crime de ameaça.
Neste cenário, resta evidenciado que a ameaça foi perpetrada, cuja autoria e materialidade tem substrato tanto na palavra da vítima quanto na confissão em sede de inquérito pelo acusado.
Impondo-se sua condenação. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 3.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA Primeiramente, analiso a pena-base do crime de lesão corporal do art.129 do CP com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal do art.129 do CP.
Numa segunda fase da dosimetria, há a agravante do art.61, II, f, do CP por se tratar de ameaça contra mulher, e a atenuante do art.65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato.
Consoante o art.67 do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes", no caso, prevalecendo a atenuante da menoridade relativa.
Sendo assim, fixo a pena provisória do réu em 3 (três) meses de detenção, deixando de aplicar integralmente a atenuante tendo em vista o mínimo legal, conforme previsto na súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal do art.129 do CP.
Em relação ao delito de ameaça do art.147 do CP, passo a analisar a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, há a agravante do art.61, II f, do CP por se tratar de ameaça contra mulher, e a atenuante do art.65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato.
Consoante o art.67 do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes", no caso, prevalecendo a atenuante da menoridade relativa.
Por isso, fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 01 (um) mês de detenção, deixando de aplicar integralmente a atenuante tendo em vista o mínimo legal, conforme previsto na súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção. 3.2 DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA IDOSO Passo a analisar a pena-base do crime de ameaça do art.147 do CP com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): I) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; J) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; K) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; L) Personalidade: elemento neutro no presente caso; M) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; N) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; O) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; P) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, há a agravante do art.61, II h, do CP por se tratar de ameaça contra maior de 65 anos, e a atenuante do art.65, I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato.
Consoante o art.67 do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes", no caso, prevalecendo a atenuante da menoridade relativa.
Por isso, fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 01 (um) mês de detenção, deixando de aplicar integralmente a atenuante tendo em vista o mínimo legal, conforme previsto na súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA 01 (um) mês de detenção. 3.3 DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS E DO REGIME Conforme disposto alhures, os crimes receberam as seguintes penas: 3 (três) meses de detenção pela lesão corporal mais 01 (um) mês de detenção pela ameaça e 01 mês de detenção pela ameaça ao idoso.
Destarte, fixo o total da pena em 5 meses de detenção.
O regime de cumprimento da pena é o aberto, tendo em vista que o quantum não supera 4 anos, e o agente não é reincidente, ex vi do art.33, §2º, c, do CP.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com grave ameaça contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, haja vista que não basta mero pedido pedido expresso; é imprescindível constar a indicação do quantum e prova que demonstre, efetivamente, ser aquele o valor correspondente ao prejuízo arcado pelas vítimas, permitindo ao réu que exerça seu direito de defesa.
Ademais, exige-se não apenas que o pedido de indenização seja reiterado durante o trâmite processual, mas que tenha sido debatido com ampla produção probatória.
No presente caso, a ausência de delimitação do quantum indenizatório e inexistência de escrutínio na instrução processual impedem a delimitação da fixação da indenização, cujo deferimento vulneraria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nessa senda, colaciono o seguinte julgado TJ-MS - Apelação: APL 35631720138120008 MS 0003563-17.2013.8.12.0008, TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10707190052688001 MG.
C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): Verifico que assiste ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em mira as injunções constitucionais que consagram o princípio da proporcionalidade quanto à aplicação de medida constritiva.
Esta não pode ser mais gravosa que o regime inicial de cumprimento da pena determinada na sentença.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, a pena aplicada foi de 5 meses, em regime aberto, logo, não se alcança o quantum mínimo de 04 anos exigido a autorizar a constrição cautelar, nos termos da redação do art. 313 do CPP.
Destarte, determino que o condenado seja posto em liberdade, haja vista não se evidenciar os requisitos justificantes da custódia cautelar, a teor do artigo 312 do CPP.
Inteligência lastreada em julgados como: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC 0038058-27.2018.8.16.0000 PR 0038058-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), e TJ-SP - Inteiro Teor.
Habeas Corpus Criminal: HC 20430634620208260000 SP 2043063-46.2020.8.26.0000.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da insuficiência probatória alusiva à autoria delitiva, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a denúncia e, consequentemente, absolvo o réu RONALDO BARCELAR FERREIRA em relação ao crime do art. 157 caput do CPB; e CONDENO pelos crimes do art. 129 c/c art. 147 ambos do CPB; art. 147 do CPB, imputados nos presentes autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura com urgência, inclusive em regime de plantão, se for o caso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Caso o dispositivo da presente sentença tenha condenado o réu ao pagamento de multa, intime-se o apenado para o pagamento da sanção pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sendo destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Em caso de inadimplência, certifique-se nos autos, expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública cópia da sentença condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Comunique-se a vítima sobre a prolação da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
04/03/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 03:25
Decorrido prazo de RONALDO BARCELAR FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/08/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2022 14:06
Decorrido prazo de RONALDO BARCELAR FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 16:06
Recebida a denúncia contra RONALDO BARCELAR FERREIRA - CPF: *02.***.*25-39 (INDICIADO)
-
13/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 06:10
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/05/2022 16:29
Apensado ao processo 0800890-40.2022.8.14.0010
-
24/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830166-24.2019.8.14.0301
Lacy Sena Simoes
Defensora Publica Geral do Estado
Advogado: Andrea dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 17:50
Processo nº 0830166-24.2019.8.14.0301
Lacy Sena Simoes
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ramiz dos Santos Pastana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2020 15:24
Processo nº 0005565-64.2016.8.14.0083
Carlos Alberto Trindade dos Santos
A Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Raqueline de Farias Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 11:02
Processo nº 0800687-07.2019.8.14.0003
Remualdo Oliveira dos Santos
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:18
Processo nº 0802678-46.2023.8.14.0401
Rayssa Mendes da Cunha
Lorran Peterson da Silva Moreira
Advogado: Caio Henrique Pinto Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2023 05:30