TJPA - 0802678-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RAYSSA MENDES DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:36
Decorrido prazo de RAYSSA MENDES DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:36
Decorrido prazo de LORRAN PETERSON DA SILVA MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802678-46.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RAYSSA MENDES DA CUNHA, em desfavor do requerido, LORRAN PETERSON DA SILVA MOREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Vias de Fato), ocorrido em 11/02/2023. por volta das 23h45min.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao requerido: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Passagem Getulio Vargas, QD 06, Casa 4B, bairro do Centro, Ananindeua/PA).
O requerido, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado constituído.
A requerente, devidamente intimada, expôs réplica à contestação, por intermédio de advogado constituído.
O requerido manifestou novo petitório, pugnando pela devolução de seus documentos pessoais.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação, conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido aduziu que no dia dos fatos, por conta de um desentendimento no seu apartamento em relação aos cuidados e guarda da filha com a ex-companheira, ora requerente.
Informou que ela invadiu seu apartamento muito alterada, com sinais de embriaguez, partindo para cima do dele, entretanto o mesmo somente se defendeu, segurando a requerente enquanto os policias subiam para averiguar a situação.
Relatou que a Sra.
Rayssa Mendes agrediu sua atual namorada com um soco no rosto.
Alegou que não agrediu a requerente em momento algum.
Esclareceu que em relação a guarda da filha já existe um processo na esfera cível tramitando na 6º Vara de Família de Belém, conforme autos nº: 0894288-41.2022.8.14.0301.
Sustentou que não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada e que não consta nos autos exame de corpo de delito, ou seja, não resta configurada o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas e que fosse entregue documentos pessoais em posse da requerente.
A requerente, em sua réplica, informou que não possui qualquer documento do requerido e pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou de induzir este juízo a erro.
Além disso, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que a situação ocorre de forma contrária ao alegado pela requerente.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos apenas mostram prints de conversas no aplicativo WhatsApp entre as partes.
Sendo que somente estes documentos são deficitários para serem considerados dentro do conjunto probatório a favor da revogação das medidas protetivas, também não são suficientes para desconstituir a versão da vítima.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Revogo, entretanto, as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar demonstrado a necessidade destes e redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros por entender suficiente para a proteção da ofendida.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Determino que seja devolvido os documentos pessoais do requerido, conforme comprovado em prints de conversas do aplicativo WhatsApp anexados aos autos em petição de ID 89479935.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados as partes e o Ministério Público via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 09 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de RAYSSA MENDES DA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:46
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802678-46.2023.8.14.0401 Despacho INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido, especialmente sobre as alegações de que os documentos pessoais do requerido, como a carteira de identidade, certificado de alistamento militar, certidão de nascimento, CTPS – Carteira de Trabalho, encontram-se na casa da requerente.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 27 de fevereiro de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:26
Decorrido prazo de RAYSSA MENDES DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2023 05:30
Distribuído por sorteio
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12/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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