TJPA - 0800566-20.2022.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800566-20.2022.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO Nome: LUIZ ROCHA RODRIGUES FONSECA Endereço: RUA FRANCISCO LIMA, PERPETUO SOCORRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: BRUNO MOREIRA DE MELO OAB: PA18861 Endereço: TRAV.
WE 43-B, CJ CIDADE NOVA, 71 71, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-750 Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LUIZ ROCHA RODRIGUES FONSECA, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP, c/c art. 7º, inciso II da lei 11.340/2006.
Relata a peça de ingresso: Conforme os inclusos autos do Inquérito Policial, o denunciado LUIZ ROCHA RODRIGUES FONSECA ofendeu a integridade psicológica da sua companheira LUCILÉIA RODRIGUES DA FONSECA, ameaçando-lhe causar mal injusto e grave.
Narram os autos que, no dia 25.10.2022, por volta de 12h00min, o agressor chegou à residência do casal embriagado, proferindo as textuais: “sai que hoje eu mato um diabo”, referindo-se à vítima.
Posteriormente, o acusado mandou que a vítima esquentar sua refeição e, no mesmo momento, afirmou que iria “quebrar sua cara”.
Nesse diapasão, por temer por sua vida, a vítima saiu de sua residência e buscou ajuda com seu filho e nora, que a acompanharam à Delegacia de Polícia de Gurupá.
Destaca-se que, perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou que chegou embriagado na residência e xingou a vítima, todavia não se recorda dos xingamentos e ameaças proferidas.
Denúncia recebida em 18/01/2023 (id 85082759 - Pág. 1/2).
Citado (id 85451475 - Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo (id 86218726 - Pág. 1/3) Audiência de instrução realizada em id 88573853 - Pág. 1/3.
Alegações finais da acusação em id 90119066 - Pág. 1/3, rogando pela condenação.
Alegações finais da defesa em id 90590618 - Pág. 1/6.
Certidão de antecedentes em id 90665669 - Pág. 1, livre de anotações. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento judicial prestado pela testemunha LUCILÉIA RODRIGUES DA FONSECA, a vítima, declarou que o acusado, no dia dos fatos, chegou em casa embriagado e, enquanto a depoente colocava comida para esquentar, este se desentendeu com uma criança que estava na sala, o neto da depoente.
A depoente perguntou, então, ao acusado, a razão de estar brigando com a criança.
O acusado, por sua vez, contrariado, disse à vítima que esquentasse a “se não eu quebro a tua cara” (textuais).
A nora da depoente estava em casa e presenciou a cena, tendo a depoente solicitado àquela que chamasse LENILDO.
Quando LENILDO chegou, a confusão já havia acabado.
Foi quando a depoente saiu rumo à Delegacia de Polícia.
Não houve mais nada digno de nota.
A depoente relatou que vive com o acusado há 15 (quinze) anos, porém, quando este ingere bebida alcóolica, fica muito agressivo, mas nunca a agrediu fisicamente.
LENILDO FONSECA DA SILVA, informante, respondeu que estava em sua casa, quando recebeu mensagem de sua cunhada para ir à casa de sua mãe.
Segundo o depoente, foi informado por sua mãe que o acusado estava agressivo e ameaçando sua mãe.
Quando chegou à casa de sua mãe, o acusado já não estava, razão por que o depoente levou sua mãe à Delegacia.
Relatou, ainda, que sua mãe jamais contou nada acerca de ameaças anteriores.
Interrogado, o acusado disse que estava bêbado e não se recorda de ter proferido ameaças, mas não consegue negar a acusação.
Pois bem.
DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado está previsto no art. 147 CP, e possui, como objetividade jurídica, a proteção da liberdade das pessoas no que atine à sua paz e sossego, decerto que a pessoa ameaçada possui a natural tendência de alterar seus hábitos com receio de que o mal prometido se efetive, nascendo daí a necessidade de tutela do bem jurídico.
O crime se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa do autor do fato de lhe causar o mal injusto e grave.
E com perdão pelo truísmo, não é demais salientar que, tal como dispõe a literalidade da norma, o mal deve ser grave (juras de morte, de estuprar, roubar, lesionar, danificar um bem) e deve ser injusto (contrário ao direito).
A injustiça da ameaça é, portanto, o elemento normativo do crime, cabendo ao Magistrado, através da livre apreciação da prova (CPP, art. 155), reputar a ameaça injusta ou não.
Entendo que provas de autoria e materialidade delitivas se encontram sobejamente caracterizadas no encarte processual.
Ora, consignou-se que, no dia dos fatos, o acusado, o qual, em juízo, não negou as acusações, limitando-se a dizer que não lembra por conta da embriaguez, chegou em casa enebriado, enquanto a vítima foi esquentar sua comida.
Ao desentender-se com uma criança, o acusado foi confrontado pela vítima, ao que mandou a vítima esquentar a comida, sob a promessa de quebrar-lhe a “cara”, daí surgindo a promessa de mal injusto e grave, ao que a vítima pediu à nora para que chamasse LENILDO, o qual corroborou ter sido acionado em virtude do transtorno causado pelo acusado.
A palavra da vítima foi, portanto, corroborada pelas declarações prestadas por LENILDO FONSECA DA SILVA e pelo próprio acusado, o qual, em juízo, disse que, por estar bêbado, não recorda do que fez, mas, por outro turno, não nega as acusações.
Nesse sentido, a palavra da vítima assume especial relevância, diante clandestinidade que envolve crimes dessa natureza: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
SÚMULA 83 AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem.
Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal.
II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição.
Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal.
III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos.
Precedentes.
IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito de ixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório.
Súmula 83 afastada.
V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Assim sendo, e por tudo que restou consignado ao longo da instrução, entendo que o acusado, em 25/10/2023, ameaçou LUCILÉIA RODRIGUES DA FONSECA, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, incorrendo nas sanções previstas no art. 147 do CP.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado LUIZ ROCHA RODRIGUES FONSECA, já devidamente qualificado na denúncia ministerial, nas penas do art. 147, caput, do CP.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CPB. 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes Criminais: não há anotações a valorar.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências extrapenais: nada a valorar.
Comportamento da vítima: normal à espécie.
Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos, fixo a pena base no mínimo legal. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes a ponderar. 3ª FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Em atenção ao disposto no art. 387, § 2° do CPP, primeiramente, procedo à detração do período de prisão cautelar para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo como regime inicial o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
DA LIBERDADE PARA RECORRER Não presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
SEM CUSTAS, dada a notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) Extraiam-se guias de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
05/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:08
Juntada de Informações
-
14/03/2023 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 13:00 Vara Única de Gurupá.
-
11/03/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 13:00 Vara Única de Gurupá.
-
03/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800566-20.2022.8.14.0020 Decisão Interlocutória Vistos etc., Ultrapassada a fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP), verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Ademais, a denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência do crime imputado ao réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso.
Por sua vez, a defesa do acusado não levantou qualquer questão preliminar apta a obstar o prosseguimento do presente feito, apenas questão de mérito, limitando-se a negar a prática do crime imputado na peça acusatória.
Outrossim, é inaplicável a norma contida no artigo 397 do CPP ao presente caso.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia e, DESIGNO o dia 10/03/2023, às 13:00, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada através de videoconferência da Plataforma Microsoft Teams, neste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a290d5a7e43334332a1f9293d523cd072%40thread.tacv2/1677680418488?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b5f57d98-9c4c-4609-ad75-c9d4524d13d5%22%7d REQUISITE-SE o acusado no local em que se encontra preso ou INTIME-SE pessoalmente se estiver solto.
INTIME-SE a Defesa do acusado e as testemunhas de acusação e de defesa, acaso existentes.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação/busca e apreensão, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
01/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2023 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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